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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/12/2023 · pág. 19

DOE 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 19

mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

§ 3.º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação.

§ 4.º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

CAPÍTULO XI

DO RECOLHIMENTO DO ICMS Seção I

Da Forma e dos Prazos

Art. 89. A forma e os prazos de pagamento do imposto observarão o disposto na legislação, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Art. 90. Quando o pagamento do ICMS estiver sujeito a regime de substituição tributária ou de diferimento, o regulamento poderá dispor que o seu recolhimento seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.

Art. 91. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o ICMS a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber, das regras do art.48.

§ 2.º Não existindo prazo determinado para o recolhimento do ICMS, o seu vencimento ocorre trinta dias após a data em que se considere o sujeito passivo notificado do lançamento, salvo disposição em contrário da legislação.

Seção II

Dos Acréscimos Moratórios

Art. 92. O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do tributo.

Art. 93. Os débitos fiscais do ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

§ 1.º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

§ 2.º Para efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a SEFAZ utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 3.º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto na parte relativa à mora de que trata

o art. 92.

Art. 94. O contribuinte poderá, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito, desde que efetuado de forma integral.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 95. Os créditos tributários poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento e observadas as exceções nele previstas. Parágrafo único. O parcelamento implicará a:

I - confissão irretratável do débito;

II - renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;

III - interrupção e suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO XII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 96. O ICMS indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. A restituição, nos termos definidos na legislação, poderá ser operacionalizada:

I - em espécie;

II - por meio de:

a) crédito, a ser registrado na escrituração do contribuinte;

c) de sistema informatizado específico, inclusive mediante acesso via internet.

Art. 97. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que envolva o pedido de restituição importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do processo administrativo acaso interposto.

Art. 98. A restituição será autorizada pela SEFAZ, na forma disposta na legislação, e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

§ 1.º Formulado o pedido de restituição, e não tendo a SEFAZ deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o contribuinte poderá registrar em sua escrituração fiscal o valor pago indevidamente, atualizado mediante a observância dos mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição para autoridades da Administração Tributária.

Art. 99. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário. CAPÍTULO XIII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 100. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, a pedido do contribuinte, a SEFAZ poderá emitir Regime Especial de Tributação - RET.

Parágrafo único. Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

Art. 101. O RET será concedido:

II - com base no que se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 3.º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que celebrar RET que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.

II - efetuada automaticamente e periodicamente, observados os prazos de vigência e os procedimentos de controle dispostos na legislação. Art. 102. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da Administração Fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação de RET concedido.