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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/12/2023 · pág. 25

DOE 28/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023

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III - aplicam-se à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional todas as presunções nele previstas, conforme o disposto no art. 34 da Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - serão aplicadas subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais;

a) aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta Seção;

§ 12. Presume-se zero o saldo inicial das contas de disponibilidades quando o contribuinte não possuir Escrita Contábil Digital – ECD ou Livro Caixa Analítico referente ao exercício imediatamente anterior que atenda às exigências da legislação, salvo se comprovado valor diverso por meio de demonstrativos de instituições financeiras ou pela escrita fiscal relativa a outros tributos informada antes do início da ação fiscal, consoante o disposto em regulamento, observado o que prescreve o § 11. § 13. É dever do contribuinte acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovida por autoridade fiscal, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem.

Art. 147. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

§ 1.º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados.

§ 5.º Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo.

Art. 148. O acesso, uso e resguardo do sigilo, pela SEFAZ, de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas serão efetuados com a observância do art. 6.º da Lei Complementar federal n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, e na forma disposta em regulamento.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão da realização de ação fiscal, decorrer a necessidade do exame de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais sejam considerados imprescindíveis pela autoridade fiscal.

§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1.º, § 1.º, e no art. 5.º, § 1.º, todos da Lei Complementar federal n.º 105, de 2001.

§ 3.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, a requisição dos dados referidos neste artigo será considerada necessária nas seguintes situações:

I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado; II - obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos; III - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios; IV - fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;

X - indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira declarada ou comprovada; XI - nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive eletrônicos, solicitados por servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos casos em que esses documentos estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo não mereça fé. § 4.º Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:

I - Secretário da Fazenda;

II - Secretário Executivo da Receita Estadual.

Seção VI

Das Disposições Gerais sobre Fiscalização

Art. 149. Iniciada a ação fiscal, presumem-se verdadeiras as declarações do contribuinte prestadas ao Fisco em cumprimento de obrigações acessórias, que não poderão ser modificadas.

Art. 150. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, inclusive nas ações fiscais que se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, a autoridade fiscal deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.

Parágrafo único. Quando da constituição do crédito tributário por meio de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional.

Art. 151. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com o objetivo de descumprir obrigação tributária, bem como na hipótese do inciso II do § 11 do art. 177, a SEFAZ poderá, conforme o disposto em regulamento, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento de obrigações tributárias, submeter o contribuinte faltoso a Regime Especial de Fiscalização e Controle, que compreenderá o seguinte: I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;

III - manutenção de autoridade fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial; IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o contribuinte faltoso;