DOE 27/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº242 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
125
NUM_LINHA Número de ordem do registro gravado no arquivo. NUM_CNPJ_DECLARANTE Número do CNPJ da Entidade. DAT_INICIO_APURACAO Data inicial da apuração das operações de compra de combustível e venda do pescado. Deve ser gerado no formato AAAAMMDD. DAT_FIM_APURACAO Data final da apuração das operações de compra de combustível e venda do pescado. Deve ser gerado no formato AAAAMMDD. NUM_BENEFICIARIO
CNPJ ou CPF do beneficiário proprietário da embarcação.
O campo deve ter o comprimento de 14 caracteres, preenchendo com ZERO à esquerda quando o CNPJ ou CPF do beneficiário for composto por um número com menos de 14 dígitos.
NUM_TITULO_CAPITANIA Número do título de capitania da embarcação. COD_VINC_CONS_PROD Número do pedido de diesel (Anexo).
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº150/2022
EMBARCAÇÃO:________ PROPRIETÁRIO:_________ POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL:_____ CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS): ____
RECEITAS DA EMBARCAÇÃO
DATA NOTA FISCAL Nº E SÉRIE PRODUTO QUANTIDADE ADQUIRENTE/ VENDEDOR CPF/CNPJ DO ADQUIRENTE/ VENDEDOR VALOR RECEBIDO
TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº151 , de 22 de novembro de 2023.
ESTABELECE PERCENTUAIS DE CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA AJUSTADA PROPORCIONALMENTE ATÉ O LIMITE DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA CONSTANTE DO ART. 1.º DA LEI Nº13.025, DE 2000, A SEREM APLICADOS PELOS CONTRIBUINTES REGULARMENTE INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA QUE DESENVOLVAM PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO ATACADISTA E TENHAM CELEBRADO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO COM A SECRETARIA DA FAZENDA COM BASE NA LEI Nº14.237, DE 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Anexo III da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, CONSIDERANDO a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei n.º 14.237, de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000, CONSIDERANDO que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do Regime Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber, RESOLVE:
Art. 1.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Hospitalar), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a V do § 1.º:
“Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 1.º (…) I – 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de álcool com finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L, integrante da cesta básica com carga tributária de 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento); III – 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);
IV – 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos com carga tributária de 18% (dezoito por cento);
V – 1,90% (um vírgula noventa por cento), quando das saídas interestaduais.” (NR)
II - a Cláusula Terceira, com nova redação do § 7.º:
“Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 7.º Na hipótese do § 3.º desta cláusula, quando se tratar de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas destinadas a contribuintes atacadistas possuidores de Regime Especial de Tributação Medicamentos – ICMS Canal Farma, o CONTRIBUINTE deverá recolher na saída o imposto equivalente à carga tributária de 1,90% (um vírgula noventa por cento) aplicada sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).” (NR)
III - a Cláusula Quinta, com nova redação do inciso I do caput:
“Cláusula Quinta. (…)
I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do País, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 17 do Decreto n.º 31.471, de 30 de abril de 2014;
(...)” (NR)
IV - a Cláusula Nona, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula Nona. (…) (...)
IV - o ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 2.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso II, do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Farma), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a III do § 2.º, do § 4.º, dos incisos I a IV do § 7.º e do § 9.º:
“Cláusula Terceira. (…)