DOE 21/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
2
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | ANTÔNIO NEI DE SOUSA |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO | MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política | Secretaria da Proteção Animal |
| WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR |
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | VLADYSON DA SILVA VIANA |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário |
| RODRIGO BONA CARNEIRO |
Art. 6.º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
-
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
-
II – a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e discriminação;
III – o acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
-
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
-
b) atendimento multiprofissional;
-
c) nutrição adequada e terapia nutricional;
-
d) medicamentos;
-
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
-
IV – o acesso:
-
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
-
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
-
c) ao mercado de trabalho;
-
d) à previdência social e à assistência social; e
e) ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o veículo exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade. Art. 7.º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com autismo na forma desta Lei, tais como:
- I – conscientizar a sociedade acerca das necessidades dos autistas;
II – incentivar a inclusão social das pessoas com autismo;
III – promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos dos autistas aos profissionais e às equipes que trabalham com pessoas com a deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos;
- IV – realizar o encontro de especialistas na área para debater o assunto;
V – elaborar e distribuir cartilhas didáticas em locais públicos, apontando os sintomas relacionados ao autismo e os mitos que envolvem o transtorno, objetivando esclarecer o cidadão a respeito;
VI – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com autismo;
VII – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para que promova avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das pessoas
autistas;
VIII – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, educação e assistência social, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com autismo; e
IX – capacitar e orientar cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com autismo.