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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/12/2023 · pág. 29

DOE 21/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023

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Art. 37. A Aesp/CE considera que a avaliação de aprendizagem deve:

I - constituir-se em processo contínuo e sistemático, de natureza diagnóstica, formativa ou somativa, que possa realimentar permanentemente o processo educativo em seus objetivos, conteúdos programáticos e estratégias de ensino;

II - utilizar-se de procedimentos, estratégias e instrumentos diferenciados, articulados de forma coerente com a natureza do conhecimento abordado e com as competências a serem desenvolvidas no processo de ensino-aprendizagem;

III - Manter coerência entre as Diretrizes Gerais da Instituição, o Plano de Desenvolvimento Institucional, os projetos pedagógicos e o processo de avaliação do desempenho do discente;

IV - constituir-se em referencial de análise do desempenho do discente no componente curricular e/ou na ação educacional, possibilitando intervenção pedagógica e administrativa em diferentes níveis da docência, da discência, da equipe pedagógica e da gestão, com vistas à verificação da qualidade da formação do profissional e do cidadão.

Art. 38. A verificação da aprendizagem, obrigatória na Aesp/CE, far-se-á considerando-se os seguintes aspectos:

III - realização de trabalhos individuais ou em grupos, atividades curriculares de pesquisa e de aplicação do conhecimento.

§2º A verificação de Aprendizagem obedecerá à Norma para Elaboração de Instrumentos de Avaliação estabelecida pela Aesp/CE. CAPÍTULO VII

Da Verificação da Aprendizagem

Art. 39. A verificação da aprendizagem será efetuada por meio de provas teóricas e/ou práticas, trabalhos, seminários, pesquisas, projetos, relatórios ou outros tipos de instrumento definidos no PAE, bem como previsões legais, regimentais, estatutárias ou editalícias.

I - Avaliação Parcial (AP);

II - Avaliação Final (AF);

III - Avaliação Prática (APT);

IV - Avaliação Especial (AE);

V - Avaliação de Segunda Chamada (ASC) e

VI - Avaliação de Recuperação (AR).

Art. 42. A Avaliação Final tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica apresentado pelo discente na totalidade do conteúdo programático ministrado por componente curricular.

Art. 43. A Avaliação Prática tem por finalidade avaliar, entre outros, o desempenho operacional no aprendizado de conhecimentos de natureza prática, por meio de pesquisas, exposições orais e escritas ou atividades práticas elaboradas individualmente ou em equipe.

Art. 44. A Avaliação Especial destina-se ao atendimento de situações extraordinárias, oriundas de determinação administrativa ou judicial, a qual poderá ser aplicada pelo docente do componente curricular, por avaliador com notório saber especialmente designado ou por banca constituída para esse fim. Parágrafo único. O discente que se encontrar impossibilitado de executar a AE poderá realizá-la em outra data, desde que requerido, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da avaliação, e aprovado pela Coape.

Art. 45. O discente regularmente matriculado nos Cursos de Formação Continuada e nos Cursos de Formação Militar que deixar de realizar as avaliações parciais, finais ou práticas, deverá solicitar, excepcionalmente, a segunda chamada, nas hipóteses previstas no § 9º, do Art. 28 deste RE. § 1º Para os fins de solicitação de segunda chamada, devem ser observadas as seguintes providências:

Art. 46. A Avaliação de Recuperação, estabelecida para os Cursos de Formação Continuada e para os Cursos de Formação militar, tem por finalidade reavaliar todo o conteúdo programático do componente curricular.

Art. 47. Durante as avaliações escritas:

III - o discente deve conferir o instrumento de avaliação, informando ao aplicador/fiscal eventuais incorreções e falhas durante o tempo estipulado para a aplicação;

IV - não haverá substituição da folha de resposta, salvo em caso de falha de impressão.

Art. 48. Nas avaliações escritas, respostas rasuradas ou respondidas a lápis não serão computadas, nem poderão ser objeto de revisão.

Art. 49. Os critérios para a divulgação do resultado obtido em cada avaliação serão fixados no Plano da Ação Educacional e/ou em previsão editalícia. CAPÍTULO VIII

Da Reprovação

Art. 50. Será reprovado o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo:

II -ultrapassar por faltas o limite de 25% (vinte e cinco) do total de horas aulas por disciplina;