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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/12/2023 · pág. 40

DOE 21/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023

156

VIII - intimação para alegações finais de defesa; IX -alegações finais do sindicado;

X- relatório final.

Parágrafo único. Concluída a instrução, o sindicante deverá elaborar o relatório, constituído de uma parte expositiva e uma parte conclusiva, citando as diligências realizadas e os resultados obtidos, análise dos fatos, as alegações de defesa, além da indicação das eventuais medidas cabíveis.

Art. 139. O prazo para conclusão da Sindicância Acadêmica será de 20 (vinte) dias a contar da instauração, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da autoridade delegante.

Art. 140. A apuração da sindicância terá prioridade sobre qualquer outra atividade desempenhada pelo sindicante no âmbito da Aesp/CE, excetuando-se as determinações do Coordenador de Ensino e Instrução e do Diretor Geral.

Art. 141. O sindicante poderá solicitar à autoridade delegante o sobrestamento do feito, fundamentando as razões do pedido.

Parágrafo único. O deferimento do sobrestamento suspenderá o prazo de conclusão da Sindicância Acadêmica, continuando sua contagem, quando cessarem seus motivos e assim atestar o sindicante em despacho fundamentado.

Seção III

Da Defesa e da Decisão

Art. 142. Encerrada a fase de instrução, o sindicante notificará o discente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento, apresentar o instrumento de defesa escrita, pessoalmente ou por procurador constituído.

Art. 143. A Sindicância Acadêmica será concluída com relatório circunstanciado, no qual o sindicante opinará pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao discente, descrevendo o dispositivo infringido.

Art. 144. Caberá à autoridade delegante concordar com a conclusão do sindicante ou decidir de outra forma mediante despacho fundamentado. Art. 145. A sanção disciplinar aplicada ao discente constará no Boletim de Conduta.

Art. 146. Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto nos arts. 98 e 99.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação das Sanções

Art. 147. Na ocorrência de mais de uma Transgressão Disciplinar Acadêmica, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da Transgressão Disciplinar Acadêmica principal.

III - os danos dela decorrentes;

VII - a reincidência;

VIII - o nível de experiência profissional;

IX - o grau de colaboração na elucidação do fato.

Art. 150. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

§ 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 151. As faltas decorrentes da aplicação da sanção de suspensão serão consignadas na lista de frequência e na FAID, bem como, deverão ser observadas para efeito de pagamento da bolsa custeio correspondente.

Art. 152. Aplicam-se à Sindicância Acadêmica, subsidiariamente, as disposições vigentes da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

Art. 153. Ao discente que for servidor da SSPDS/CE e de suas vinculadas que se acidentar em atividade de ensino, aplicar-se-á as prescrições da legislação pertinente à respectiva vinculada.

Art. 154. Para auxiliar no processamento e julgamento das transgressões disciplinares acadêmicas, referentes aos Corpos Docente e Discente, a

COENI contará com o assessoramento da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, constituída por Ato do Diretor Geral da Aesp/CE. CAPÍTULO VI

Das Recompensas Escolares Acadêmicas

Art. 155. As Recompensas Escolares Acadêmicas constituem honras que visam destacar a conduta individual, doaluno que tenha se sobressaído sobre todos os demais, fruto do seu elevado grau de desempenho cognitivo, físico, coragem e profissionalismo.

Art. 156. As Recompensas Escolares Acadêmicas proporcionam aos discentes recompensas que repercutem diretamente na melhora da Nota de Avaliação de Conduta – NAC, a qual não poderá ultrapassar a 10,0 (dez) e registrada no Boletim de Conduta do discente.

Dos Limites de Competência da aplicação das recompensas disciplinares acadêmicas

Art. 158. São competentes para aplicar as recompensas disciplinares acadêmicas estabelecidas no art. 157 os integrantes da Aesp/CE:

TÍTULO IX

DA COMISSÃO PERMANENTE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR ACADÊMICA CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

Art. 159. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica tem caráter exclusivamente técnico-consultivo, cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o Diretor Geral da Aesp/CE, em assuntos pedagógicos.

Art. 160. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete: