DOE 21/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
156
VIII - intimação para alegações finais de defesa; IX -alegações finais do sindicado;
X- relatório final.
Parágrafo único. Concluída a instrução, o sindicante deverá elaborar o relatório, constituído de uma parte expositiva e uma parte conclusiva, citando as diligências realizadas e os resultados obtidos, análise dos fatos, as alegações de defesa, além da indicação das eventuais medidas cabíveis.
Art. 139. O prazo para conclusão da Sindicância Acadêmica será de 20 (vinte) dias a contar da instauração, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da autoridade delegante.
Art. 140. A apuração da sindicância terá prioridade sobre qualquer outra atividade desempenhada pelo sindicante no âmbito da Aesp/CE, excetuando-se as determinações do Coordenador de Ensino e Instrução e do Diretor Geral.
Art. 141. O sindicante poderá solicitar à autoridade delegante o sobrestamento do feito, fundamentando as razões do pedido.
Parágrafo único. O deferimento do sobrestamento suspenderá o prazo de conclusão da Sindicância Acadêmica, continuando sua contagem, quando cessarem seus motivos e assim atestar o sindicante em despacho fundamentado.
Seção III
Da Defesa e da Decisão
Art. 142. Encerrada a fase de instrução, o sindicante notificará o discente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento, apresentar o instrumento de defesa escrita, pessoalmente ou por procurador constituído.
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§ 1º O sindicado, visando a instruir sua defesa, poderá requerer cópia dos autos.
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§ 2º Caso não apresente defesa no prazo previsto no caput, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pela autoridade que determinou a instauração.
Art. 143. A Sindicância Acadêmica será concluída com relatório circunstanciado, no qual o sindicante opinará pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao discente, descrevendo o dispositivo infringido.
Art. 144. Caberá à autoridade delegante concordar com a conclusão do sindicante ou decidir de outra forma mediante despacho fundamentado. Art. 145. A sanção disciplinar aplicada ao discente constará no Boletim de Conduta.
Art. 146. Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto nos arts. 98 e 99.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação das Sanções
Art. 147. Na ocorrência de mais de uma Transgressão Disciplinar Acadêmica, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da Transgressão Disciplinar Acadêmica principal.
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Art. 148. As Transgressões Disciplinares Acadêmicas praticadas em concurso de discentes implicará aumento da pena em 1/6 (um sexto), salvo se
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o discente for integrante da SSPDS/CE e de suas vinculadas, quando a pena será aumentada em 1∕3 (um terço).
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Art. 149. Na aplicação da sanção disciplinar acadêmica serão considerados:
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I - a natureza da Transgressão Disciplinar Acadêmica;
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II - as circunstâncias em que foi praticada;
III - os danos dela decorrentes;
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IV - a sua prática, em concurso com duas ou mais pessoas;
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V - a repercussão do fato;
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VI - os registros contidos no Boletim de Conduta do Discente;
VII - a reincidência;
VIII - o nível de experiência profissional;
IX - o grau de colaboração na elucidação do fato.
Art. 150. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
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§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
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informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 151. As faltas decorrentes da aplicação da sanção de suspensão serão consignadas na lista de frequência e na FAID, bem como, deverão ser observadas para efeito de pagamento da bolsa custeio correspondente.
Art. 152. Aplicam-se à Sindicância Acadêmica, subsidiariamente, as disposições vigentes da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.
Art. 153. Ao discente que for servidor da SSPDS/CE e de suas vinculadas que se acidentar em atividade de ensino, aplicar-se-á as prescrições da legislação pertinente à respectiva vinculada.
Art. 154. Para auxiliar no processamento e julgamento das transgressões disciplinares acadêmicas, referentes aos Corpos Docente e Discente, a
COENI contará com o assessoramento da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, constituída por Ato do Diretor Geral da Aesp/CE. CAPÍTULO VI
Das Recompensas Escolares Acadêmicas
Art. 155. As Recompensas Escolares Acadêmicas constituem honras que visam destacar a conduta individual, doaluno que tenha se sobressaído sobre todos os demais, fruto do seu elevado grau de desempenho cognitivo, físico, coragem e profissionalismo.
Art. 156. As Recompensas Escolares Acadêmicas proporcionam aos discentes recompensas que repercutem diretamente na melhora da Nota de Avaliação de Conduta – NAC, a qual não poderá ultrapassar a 10,0 (dez) e registrada no Boletim de Conduta do discente.
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Art. 157. As Recompensas Escolares Acadêmicas serão classificadas e terão pontuação de acordo com os parâmetros a seguir discriminados: I - Referência Elogiosa: acréscimo de 0,1(um) décimo, a cada Referência;
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II - Ação Meritória: acréscimo de 0,2 (dois) décimos, a cada Ação;
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II - Elogio: acréscimo de 0,5 (meio) ponto, a cada Elogio.
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§1º Referência Elogiosa: Distinção individual destina-se a destacar o aluno do curso de formação profissional, formação militar e/ou um grupo de alunos
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que hajam se destacado dos demais componentes do corpo discente pelo seu elevado grau de profissionalismo no desempenho em suas ações com o aluno.
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§2º Ação Meritória: Distinção individual caracterizada pela Serenidade no uso da força
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física,destreza e capacidade de atingir novas metas,além do rigor e da rapidez necessárias à tomada de decisão,destacando-se ainda pelo respeito aos
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superiores e generosidade para com os subordinados.
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§3º Elogio: é a maior recompensa que a autoridade pode conceder ao seu subordinado enaltecendo as qualidades morais e profissionais, que tenha
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se destacado dos demais componentes do corpo discente no desempenho de ato de serviço ou ação meritória.
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§4º Elogio Individual por doação de sangue para fins da pontuação do Art. 157 só pode ser considerado quando autorizado pelo Diretor da AESP/CE. Seção I
Dos Limites de Competência da aplicação das recompensas disciplinares acadêmicas
Art. 158. São competentes para aplicar as recompensas disciplinares acadêmicas estabelecidas no art. 157 os integrantes da Aesp/CE:
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I - Diretor Geral da Aesp/CE: Referência Elogiosa, Ação Meritória e o Elogio;
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II - Coordenador de Ensino e Instrução: Referência Elogiosa, Ação Meritória; III - Orientador de Célula: Referência Elogiosa.
TÍTULO IX
DA COMISSÃO PERMANENTE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR ACADÊMICA CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
Art. 159. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica tem caráter exclusivamente técnico-consultivo, cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o Diretor Geral da Aesp/CE, em assuntos pedagógicos.
Art. 160. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete:
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I -deliberar sobre assuntos determinados pelo Diretor Geral da Aesp/CE;
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II -discutir e propor alterações que possam melhorar os métodos e processos de ensino;
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III - discutir e emitir parecer sobre resultados de provas em que mais de 50% (cinquenta por cento) das notas sejam abaixo de 6,0 (seis) ou mais de
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90% (noventa por cento) das notas sejam 10 (dez);