DOE 18/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº236 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
2
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | ANTÔNIO NEI DE SOUSA |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO | MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política | Secretaria da Proteção Animal |
| WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR |
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | VLADYSON DA SILVA VIANA |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário |
| RODRIGO BONA CARNEIRO |
§ 2.º A Arce, por resolução do seu Conselho Diretor, definirá as demais regras relativas à emissão do Cartão VaiVem Livre, dispondo também sobre normas que garantam a segurança e a confiabilidade na sua utilização e na identificação do beneficiário.
§ 3.º O uso do Cartão não impede a utilização, para os mesmos fins, inclusive com a possibilidade de posterior substituição, de outros meios, ferramentas ou sistemas digitais que assegurem as condições adequadas para a operacionalização do Programa VaiVem Livre.
§ 4.º A identificação dos beneficiários do Cartão VaiVem Livre far-se-á com base em banco de dados oficiais disponibilizados por órgãos ou entidades públicas ou privadas qualificadas para a prestação de serviço de interesse público.
Art. 3.º Os operadores dos modos de transporte coletivo metropolitano, para integração ao Programa VaiVem Livre, deverão implantar sistema de bilhetagem eletrônico certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos. Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo deverá permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do Programa VaiVem Livre e das demais informações geradas, como dados de passageiros, receita e posicionamento dos veículos.
Art. 4.º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1.º Os prestadores de serviço participantes do Programa VaiVem Livre permanecerão vinculados à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência
§ 2.º O termo de subsídio tarifário deverá conter, no mínimo, cláusulas sobre:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – as obrigações de cada um dos partícipes;
III – a vigência do instrumento;
IV – a classificação orçamentária da despesa;
V – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento;
VI – as condições para liberação dos recursos;
VII – a designação do gestor e do fiscal do instrumento.
§ 3.º Para participação no Programa VaiVem Livre, o prestador do serviço deverá apresentar os documentos previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ou na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, sendo exigido o seguinte:
I – regularidade cadastral no sistema de parcerias do Estado, sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado – CGE; II – obediência às condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da solicitação da formalização da parceria; III – declaração atestando a existência de vínculo com entidade representativa que participe do Programa VaiVem Livre;
IV – declaração de entidade representativa que participe do Programa, atestando que o prestador do serviço integra os seus quadros.