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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/12/2023 · pág. 6

DOE 12/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023

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SEÇÃO III

DA CORREGEDORIA

Art. 11. Compete à Corregedoria:

I - executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores da Secretaria da Fazenda;

II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão;

IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional; VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;

IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias disciplinares relacionadas aos servidores do órgão;

XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso; XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade correcional;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA INTER FEDERATIVA DO ICMS

Art. 12. Compete à Assessoria Tributária Inter Federativa do ICMS:

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 13. Compete à Assessoria de Comunicação:

prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Sefaz;

assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos às comunicações públicas e institucionais;

III - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação;

V - organizar e promover a comunicação institucional;

VI - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda promovendo o acesso à informação pela sociedade; VII - realizar a comunicação organizacional interna e externa; VIII - realizar cobertura de eventos institucionais;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE

Art. 14. Compete à Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade:

II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de políticas e instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação social junto:

III - coordenar a política de comunicação social interna e externa da Sefaz, conforme diretrizes governamentais;

IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias dos Programas de Educação Fiscal do Ceará e dos Programas de Incentivo à Emissão de Documentos Fiscais; e

Art. 15. Compete à Célula de Relacionamento e Conformidade:

VI - estabelecer diálogo com instituições empresariais, entidades de classe e sindicais para promover a integração e confiança mútuas; VII - gerenciar política de preservação da memória histórica da Sefaz;

VIII - elaborar estratégias para implementação do Tema de Educação Fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da ampliação da capilaridade do programa;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 16. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal:

III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação cidadã; IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a importância da cidadania fiscal;

VI - gerenciar o Centro de Memória da Fazenda, como espaço de registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de aprendizagem sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e cidadania; VII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS Art. 17. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados:

II - coordenar os processos de garantia da integridade e da confiabilidade das análises de dados no âmbito da coordenadoria; III - coordenar os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;