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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/12/2023 · pág. 9

DOE 12/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023

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VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória; IX - efetuar o lançamento do crédito tributário; X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; XI - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos; XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:

I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo; II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal;

III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;

IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao setor de combustíveis e lubrificantes;

V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência; VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes; VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da Federação; VIII - analisar os relatórios de informações das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado do Ceará; IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo da substituição tributária;

X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;

XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao setor de combustíveis e lubrificantes;

XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos: I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e remetente responsável localizado em outra unidade da Federação e propor as alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício; II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas obrigações tributárias; III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios e protocolos; IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS; V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização; VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização; VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes substituídos;

VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;

IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de outras unidades da Federação;

X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS; XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS; XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final; XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição tributária; XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XV - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

Art. 36. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização:

I - gerenciar as atividades de planejamento e avaliação do monitoramento e fiscalização da Secretaria da Fazenda e acompanhar seus resultados; II - gerenciar e aprimorar a malha fiscal;

III - atuar para o alcance das metas de arrecadação de ações de monitoramento e fiscalização;

IV - gerir os indicadores de acompanhamento e efetividade do planejamento e execução das ações fiscais;

Art. 37. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:

I - planejar, executar e avaliar as ações de monitoramento fiscal virtual, no âmbito da Administração Tributária;

II - subsidiar à Administração Tributária com estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal virtual de contribuintes;

III - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal virtual padronização e sistematização das atividades;

Art. 38. Compete ao Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais:

III - realizar o planejamento e seleção das empresas para monitoramento ou fiscalização com base em indicadores referentes às obrigações principais e acessórias;

IV - realizar os demais acompanhamentos gerenciais da coordenadoria;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

Art. 39. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

II - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento relacionados as questões de trânsito de mercadorias;

Art. 40. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito:

Art. 41. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais Integradas no Trânsito: