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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/12/2023 · pág. 13

DOE 12/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023

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IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 60. Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos:

I - gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;

II - gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; III - prestar atendimento aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil; IV - acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; V - comunicar aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no acompanhamento da conformidade contábil; VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer gestão junto aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual para implementação das soluções;

VII - acompanhar a conciliação bancária dos órgãos estaduais;

VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações na contabilidade estadual, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como: material de consumo, suprimento de fundos, investimentos, imobilizado, intangível entre outros;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 61. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:

I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados pela Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;

II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e rotinas contábeis estabelecidas;

III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências na escrituração contábil; IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;

V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;

VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos/ entidades da Administração Pública Estadual;

VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);

VIII - consolidar os balanços dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;

IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando às unidades gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para o encerramento das contas anuais;

X - elaborar o Balanço Geral do Estado;

XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil; XII - auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas informações ao quanto às recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 62. Compete ao Núcleo de Assessoramento Contábil:

I - assistir à Célula de Contabilidade Geral do Estado na consistência de padrão de escrituração e rotinas contábeis;

II - orientar a consistência da conciliação contábil;

III - auxiliar no cadastramento e mapeamento bancários nos sistemas;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO SEÇÃO ÚNICA

DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO

Art. 63. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:

I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades administrativas;

II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas por coordenadoria;

Art. 64. Compete à Célula de Acompanhamento e Cobrança:

Art. 65. Compete ao Núcleo do Simples Nacional:

II - acompanhar as informações fiscais e econômicas das empresas optantes pelo Simples Nacional com vistas a medidas propositivas de projetos e atos que possam a vir ser implementados nessas empresas; III - acompanhar as operações, atos e registro das empresas optantes pelo Simples Nacional, com vistas a evitar manipulações de opção e permanência indevida nesse regime;

Art. 66. Compete à Célula do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCD):