DOEAM 08/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.737, DE 08 DE JANEIRO DE 2024Manaus, segunda-feira, 08 de janeiro de 2024 3
DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do programa educativo de sensibilização para prevenção e combate ao uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As diretrizes para implementação do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio estão dispostas nesta Lei.
§ 1.º As atividades de que tratam esta Lei serão desenvolvidas nas unidades da rede de ensino do Estado do Amazonas, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.
§ 2.º Para a execução das diretrizes dispostas nesta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º desta Lei.
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§ 3.º As atividades serão divulgadas por todos os meios oficiais de
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comunicação do Governo do Estado, sem custos adicionais.
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Art. 2.º São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:
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I - combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio
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e à automutilação;
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II - conscientizar os educandos sobre o valor da vida;
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III - prevenir as práticas de automutilação e suicídio;
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IV - envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibili-
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zação no ambiente escolar;
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V - disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos
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jogos que propagam a violência;
VI - orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.
Art. 3.º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.
Art. 4.º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, um dia por mês para realização do programa educativo de sensibilização para prevenir e combater o uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 5.º As diretrizes dispostas nesta Lei poderão envolver outros órgãos do Poder Executivo visando estabelecer acompanhamento multidisciplinar dos discentes envolvidos.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta Lei, no que lhe couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 164105 LEI N.º 6.738, DE 08 DE JANEIRO DE 2024ESTABELECE diretrizes para a prevenção e erradicação do trabalho infantil e INSTITUI o Junho Vermelho.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O Poder Público Estadual, objetivando a prevenção e erradicação do trabalho infantil, no âmbito do Estado do Amazonas, pautar-se-á, dentre outras, pelas seguintes diretrizes:
I - atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias;
II - promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - sensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA e outras formas de apoio;
IV - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de retirar crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:
a) desenvolvimento de ações de atenção às crianças e adolescentes, no âmbito da saúde física e psicológica e notificação aos órgãos competentes; b) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino regular;
c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais e educativas, em complementação ao ensino fundamental obrigatório;
d) implementação de ações de promoção, fortalecimento e acompanhamento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
e) inclusão em programas de transferência de renda e de serviços de proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade para prevenção ao trabalho infantil;
V - difusão dos direitos da criança e dos adolescentes aos alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade;
VI - esclarecimento das empresas sobre a legislação federal que permite a formação técnico-profissional de jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, através de organizações governamentais e dos programas de aprendizagem registrados devidamente nos órgãos competentes do Estado;
VII - divulgação dos danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, seguindo-se, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
a) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente existentes, tais como disque-denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, Varas da Infância e Juventude;
b) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e adolescente;
c) informação sobre as consequências negativas das práticas de dar esmolas, comprar produtos ou serviços de crianças e adolescentes em ruas, bares, restaurantes, semáforos e afins, bem como, desincentivar estas atividades;
d) promoção de ações de comunicação e mobilização social;
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e) elaboração material didático com metodologia acessível para crianças
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e adolescentes sobre o tema do Trabalho Infantil;
VIII - promoção da responsabilização jurídica das empresas que, comprovadamente, tenham condições de ter conhecimento da ocorrência de trabalho infantil nas cadeias produtivas, garantindo o devido processo legal;
IX - monitoramento, avaliação e acompanhamento dos atendimentos prestados às crianças, adolescentes e familiares e dos resultados das Campanhas realizadas.
Art. 2.º O foco de todas as inciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos:
I - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até os 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, que deve ocorrer a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme disposto pela Constituição Federal;
II - crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda em outras descritas na legislação pertinente.
Art. 3.º Fica Instituído no Estado do Amazonas o Junho Vermelho, mês dedicado à conscientização e ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador.
Art. 4.º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO