DOEAM 10/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
LEI N.º 6.753, DE 10 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI o Dia da Prática Esportiva nas escolas públicas do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia da Prática Esportiva em todas as escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas, devendo ser realizado bimestralmente, com objetivo de incentivar e oportunizar a prática de atividades esportivas variadas, dentro do espaço escolar.
Art. 2.º A responsabilidade pela organização e realização do evento será da direção da instituição de ensino, dos professores de Educação Física e do Grêmio Estudantil, devendo oferecer as condições necessárias para a participação de todos os estudantes.
Art. 3.º A prática desportiva deverá atingir todas as séries e faixas etárias da instituição de ensino.
Art. 4.º Durante a realização do Dia da Prática Esportiva, a instituição de ensino deverá incentivar a promoção da segurança alimentar, fomentando campanhas de como se alimentar de maneira saudável e a doação de alimentos, simultaneamente à programação esportiva.
Art. 5.º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
mediante nova avaliação e vistoria do Poder Público ou do órgão ou entidade certificadora.
Parágrafo único . Na hipótese de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão da autorização para uso do Selo de que trata o caput , o órgão concedente providenciará o imediato descredenciamento da empresa beneficiária, independentemente de outras medidas punitivas cabíveis previstas na legislação vigente.
Art. 5.º O órgão ou entidade pública responsável pela concessão do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverá publicar, em seu site, lista atualizada periodicamente, na qual conste o nome de todas as empresas beneficiárias do programa, juntamente com as informações prestadas no momento da solicitação de uso do referido Selo e com os relatórios de prestação de contas elaborados por estas empresas.
Parágrafo único . As pessoas jurídicas que receberem autorização para o uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverão, sob pena de descredenciamento, elaborar e publicar relatórios de prestação de contas semestrais, por meio dos quais detalharão as atividades e iniciativas desenvolvidas para a proteção do meio ambiente.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 164257 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 164256 LEI N.º 6.754 , DE 10 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei institui o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . O Selo referido no caput tem o objetivo de distinguir pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente, tais como:
-
I - criação e manutenção de áreas protegidas;
-
II - recuperação de áreas degradadas;
-
III - reflorestamento;
IV - pagamento por serviços ambientais;
- V - conservação da biodiversidade;
VI - conservação de recursos hídricos;
VII - reutilização, reciclagem, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos;
VIII - utilização de fontes de energia renovável em seus estabelecimentos e processos produtivos;
IX - racionalização e alcance de metas de redução de consumo de água e energia;
-
X - educação ambiental;
-
XI - redução de emissões de gases de efeito estufa;
XII - outras, definidas em regulamento.
Art. 2.º A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente será concedida pelo Poder Público ou instituição por ele credenciada, mediante solicitação da empresa interessada, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único . Na hipótese de contratação de entidade certificadora, o Poder Público deverá adotar medidas, na forma do regulamento, para prevenir conflitos de interesse e outras irregularidades, incluindo a vedação de que empresas do mesmo grupo econômico ou com os mesmos beneficiários finais da entidade certificadora recebam o referido Selo.
Art. 3.º As despesas necessárias para a concessão e a fiscalização da autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente serão custeadas pelo solicitante, mediante pagamento.
Art. 4.º A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente terá validade de dois anos, podendo ser renovada indefinidamente,
LEI N.º 6.755, DE 10 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas. Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - turismo, o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção, diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
II - turismo sustentável, aquele que leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade;
III - economia criativa, a geração de valor para o mercado por meio de expressões culturais mais tradicionais, como artesanato, exposições, festas populares, gastronomia típica e museus;
IV - agentes de turismo, os agentes públicos e privados representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outras;
V - atrativo turístico, o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;
VI - produto turístico, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; e
VII - circuito turístico, a instância de governança regional integrada por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.
Art. 3.º São princípios para as ações relativas ao incentivo ao turismo sustentável para economias criativas do Amazonas:
I - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;
II - a descentralização e integração regional;
III - a inclusão produtiva e o fortalecimento do associativismo; e IV - o meio ambiente equilibrado.
Art. 4.º São objetivos para as ações de que trata esta Lei:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO