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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/01/2024 · pág. 25

DOEAM 24/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 13

DECISÃO/IPAAM/P/Nº.645/2023

PROCESSO: 01.01.030201.001270/2023-90- IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 59/2022-GECF

INTERESSADO: JOÃO BARRETO FEITOZA - ME

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 678/2023, lavra da Assessora, Aline Ribeiro de Souza, e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2. MANTENHO o Auto de Infração N° 59/2022-GECF, na sua integralidade apesar da TEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;

3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada na pessoa do patrono Sr. Amarildo Gama Oliveira, conforme Procuração às fls. 02-03 para que tome ciência acerca do inteiro teor deste Parecer, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo sobre sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165328 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.574/2023

PROCESSO: 01.01.030201.018457/2022-41- IPAAM

ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 61/2022 - GEFA

INTERESSADO: DORVALINO SCAPIN

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 610/2023 da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;

2. MANTENHO o Auto de Infração nº 61/2022 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165330 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.869/2023

PROCESSO : 01.01.030201.005726/2022-00- IPAAM

ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 237/2022 - GEFA -AUTUAÇÃO REMOTA

INTERESSADO: DORVALINO SCAPIN

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 83/2023, lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada

pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos;

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 237/2022 - GEFA, na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa.

3. ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87;

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 24 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas

- IPAAM Protocolo 165332 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.855/2023

PROCESSO: 01.01.030201.014693/2023-70- IPAAM ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO-AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N°555/2022-GEFA-AUTUAÇÃO REMOTA

INTERESSADO: ACARÁ AGROHEVEA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 872/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/ AM 11.165, e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, tendo em vista seus argumentos jurídicos;

2. ACOLHO a defesa administrativa apresentada pelo Autuado por ter sido oferecida tempestivamente, mas considera-se improcedente em face de defesa legal;

3. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 555/2022-GEFA, na sua integralidade face a improcedência na defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;

4. ENCAMINHE - SE os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 24 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165334

DECISÃO/IPAAM/P/Nº.312/2023

PROCESSO : 01.01.030201.000418/2022-98 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N. º 541/2021-GEFA

INTERESSADO: MARCIO ANDRADE TEIXEIRA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 388/2023, lavra da Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, advogada, OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 541/2021 - GEFA, na sua integralidade face a intempestividade da defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;

3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica - DT para notificar a parte autuada na pessoa de seu patrono Dr. DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB/RO 2433 através do Email: [email protected],

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO