DOEAM 23/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
22 Manaus, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.343/2023 PROCESSO: 01.01.030201.000282/2023-05- IPAAMASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 001/2023-GECP.
INTERESSADO : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS PESCADORES DA MESORREGIAO DO AMAZONAS COOPEIXE1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 420/2023, lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 001/2023 - GECP, na sua integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 22 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165211 EXTRATO/IPAAM/P/Nº 006/2024FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele noticia tiverem que de acordo com a previsão legal constante do art. 24 da Lei Estadual n°2.794/03, foi lavrado os Termos e Autos abaixo descritos, tendo como prazo para apresentar defesa e/ou pagar o valor da multa 20 (vinte) dias a contar da data publicação deste edital:
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001 / 2024 - GCAP - AUTUADO(A): JESSE DA SILVEIRA GUEDES, CPF Nº 023.021.582-37, por destruir/danificar 5,1952 ha de floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, lavrado com base no Parecer Técnico nº 029/2024-GCAP. MULTA SIMPLES: R$ 25.976,00 (Vinte e cinco mil e novecentos e setenta e seis reais), fato detectado na MD do Paraná do Rio Autaz-Açú, Autazes/AM.
TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N ° 001 / 2024 - GCAP , AUTUADO(A): JESSE DA SILVEIRA GUEDES, CPF Nº 023.021.582-37, embargo de 5,1952 ha de área de floresta, localizada na MD do Paraná do Rio Autaz-Açú, Autazes/AM, lavrado com base no Parecer Técnico nº 029/2024-GCAP.
TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N ° 034 / 2023 - GCAP , AUTUADO(A): EVANILDE CARVALHO DE ALMEIDA, CPF Nº 637.955.822-53. Fica embargada a área de 0,366 ha, vegetação nativa, localizada na MD do Igarapé do Sanabanizinho, zona rural, Silves/AM, em áreas de especial preservação ambiental - APP, sem autorização do órgão ambiental competente.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, Manaus 22 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165212 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.382/2023PROCESSO : 01.01.030201.005164/2023-85- IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 016/2022-GCAP
INTERESSADO: MAXJAN CORREIA DA SILVA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 447/2023, lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 016/2022-GCAP, na sua integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do
Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165213
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.347/2023PROCESSO : 01.01.030201.000330/2022-76 - IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N°604 /2021- GEFA
INTERESSADO: VINICIUS RIBEIRO DA SILVA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 426/2023, lavra do Estagiário, Ivan Santos da Luz e da Procurador do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 604/2021-GEFA, na sua integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte, dando ciência acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165215 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.348/2023PROCESSO: 01.01.030201.006050/2022-71 - IPAAM ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 76/2022-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO: MARIA DA SILVA SARAIVA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 429/2023 da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 76/2022 - GEFA na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO