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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/01/2024 · pág. 2

DOE 18/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024

2

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
,
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 5.º O Estado do Ceará, por meio do órgão responsável pela política de Direitos Humanos, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Direitos Humanos, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regulamentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

Parágrafo único. As metas, indicadores, prazos e recursos necessários para a implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos serão definidos e aprovados em Planos de Ação Bianuais de Direitos Humanos.

Art. 6.º A implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos será feita em regime de cooperação entre o Estado do Ceará e seus municípios, e em parceria com a União, considerando o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, instituído pelo Decreto Federal n.º 7.037, de 2009.

Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Direitos Humanos poderá ser realizada com a participação de instituições públicas, privadas e instituições privadas sem fins lucrativos, por meio de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos previstos em Lei.

Art. 7.º Compete ao Poder Público, por meio do órgão responsável pela política de Direitos Humanos, nos termos desta Lei:

I – coordenar executivamente o Plano Estadual de Direitos Humanos;

II – prever recursos para sua implementação, manutenção e execução;

III – articular e implementar, nos âmbitos federal, estadual e municipais, termos para a cooperação e parceria previstas;

IV – criar e gerir o Sistema Estadual de Direitos Humanos de forma a articular o presente Plano e sua gestão conjunta com outros órgãos e secretarias;

V – promover a Conferência Estadual de Direitos Humanos a cada 4 (quatro) anos, chamando indicativamente as conferências municipais, viabilizando cooperativamente sua execução e publicando seus resultados sob a forma de relatório e plano estadual;

VI – garantir a observância dos princípios, diretrizes, objetivos e das ações previstas em parceria com as demais Secretarias de Governo, promovendo a formação dos Planos de Ação e a definição de metas, prazos e recursos para sua execução, de acordo com o Planejamento Plurianual do Governo.

§ 3.º Os municípios que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como da sua execução, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

§ 4.º O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica aos municípios que desenvolvam seus Planos Municipais de Direitos Humanos em consonância ao Plano Estadual de Direitos Humanos.