DOE 08/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024
43
(...)” (NR)
II - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula Décima. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) III - nova redação das tabelas do Regime Especial de Tributação:
TABELA I PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda
INTERNAS 3,13%
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
1,33%
TABELA II PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
COMPLEMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA: PELAS ENTRADAS
PRODUTOS
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal.
ORIGEM
Regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo. 4,70% 1,76%
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
TABELA III
DEMAIS PRODUTOS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
| PRODUTOS | ORIGEM | ||
|---|---|---|---|
| Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda |
Próprio Estado e Exterior do País | Regiões: Norte, Nordeste,Centro- Oeste e Estado do Espírito Santo. |
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. |
| 7% - Cesta Básica | 1,77% | 3,28% | 4,54% |
| 9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% |
| 12% - Cesta Básica | 2,99% | 5,54% | 7,31% |
| 20% - Demais mercadorias | 4,52% | 9,73% | 12,17% |
| 25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e emgel NÃO antisséptico,embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% |
TABELA IV
DEMAIS PRODUTOS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
DEMAIS PRODUTOS: PELAS ENTRADAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
| PRODUTOS | ORIG | EM |
|---|---|---|
| Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal. |
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo. |
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. |
| 7% - Cesta Básica | 8,39% | 6,48% |
| 12% - Cesta Básica | 10,62% | 9,63% |
| 20% - Demais mercadorias | 13,68% | 13,68% |
| 28% - Drones e suaspartes epeças | 25,08% | 26,67% |
Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:
“Cláusula terceira. (...)
(...)
II - (...)
| MERCADORIAS | ORIGEM | |||
|---|---|---|---|---|
| CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA | PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO- OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDEST ESTADO DO ESPÍRIT |
E, EXCETO O SANTO |
| 7% - Cesta Básica | 2,19% | 4,16% | 5,12% | |
| 9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
| 12% - Cesta Básica | 2,99% | 5,54% | 7,31% | |
| 20% - Demais mercadorias | 4,53% | 11,59% | 13,22% | |
| 25% álcool finalidade não combustível, líquido e emgel NÃO antisséptico,embalagem de até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
| (...). (NR) |
II – a cláusula quinta, com nova redação do inciso III: “Cláusula quinta. (...)
(...)
III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)”(NR)
III – a cláusula oitava, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula oitava. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 8.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base nos §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, (Material de Construção - Regime Misto), passa a vigorar com as seguintes alterações: I – a Cláusula Terceira, com nova redação das alíneas “a” a “d” do inciso II: “Cláusula Terceira. (...)
(...)