DOE 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024
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seus deveres éticos e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com o apurado, verifica-se que restou comprovado que o acusado desacatou servidores públicos da Vigilância Sanitária, desobedecendo, ainda, determinação do poder público destinada a impedir propagação do Covid-19, inclusive confessando perante o Poder Judiciário em sede Acordo de Não Persecução Penal a autoria das referidas infrações; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa pouco contribuíram para o esclarecimento dos fatos investigados, tampouco para afastar as acusações que recaíram sobre o aconselhado; CONSIDERANDO que, no caso, a conduta do servidor militar em questão violou, dentre outros valores, o princípio militar da disciplina, o qual, em junção com a hierarquia, fundamenta a existência da PMCE enquanto instituição policial ostensiva do Estado do Ceará. Nessa linha, o art. 11 do Código Disciplinar PM/BMCE estabelece que “A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, iso¬lada ou cumulativamente”; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática parcial das transgressões objeto da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que o presente PAD foi regularmente instaurado com fulcro na Lei n.º 13.407/2003, tendo seguido o rito específico de forma coerente, não se configurando nenhuma ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, tampouco ofensa às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o procedimento administrativo Disciplinar. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Neste sentido, em sendo a Autoridade Julgadora soberana na análise do contexto probatório e competente para aplicar a sanção correspondente às infrações disciplinares praticadas, pode haver a alteração do enquadramento disciplinar no momento de prolação da decisão administrativa de modo a ajustá-lo aos ilícitos funcionais cometidos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4.° da Lei Complementar n.° 98/2011; Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, RESOLVE: a) Acatar o entendimento exarado no relatório final de fls. 127/133 e aplicar ao policial militar SD PM PAULO VICTOR FALCÃO DE SOUSA , M.F n.º 309.1675-1, a sanção de 6 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR , com fulcro no Art. 14, inc. III e art. 17 c/c Art. 32, inc. I, c/c Art. 42, inc. III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, em decorrência da comprovada prática de atos contrários aos valores militares que infringiram as regras morais contidas no Art. 7.º, incs. II, III, IV, V, VI, VII e IX, bem como os deveres consubstanciados no Art. 8.º, incs. II, XII, XIII, XV, XVIII, XIX e XXVII, configurando, desta forma, o cometimento de transgressões disciplinares que se subsomem aos preceitos legais dispostos no art. 11, §§ 1.º e 3.º, c/c Art. 12, § 1.º, I e II, e § 2.º, III, c/c Art. 13, § 1.º XXX, XXXII e XXXIII § 2.º, XX e LIII, a ensejar a sobredita reprimenda disciplinar, com as atenuantes inscritas nos incs. I e II do Art. 35 e as agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, culminando nas disposições do art. 41, II, permanecendo na categoria de comportamento “BOM”, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Nos termos do § 3.º do art. 18 da Lei n.º 13.407/2003, a sanção de permanência disciplinar poderá ser convertida em prestação de serviço extraordinário, desde que apresentado requerimento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n.° 02/2019-CGD), sem o óbice de, caso seja interposto recurso, ser pleiteado após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do Órgão Recursal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar n.° 98, de 13/6/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), nos termos do que preconiza o Enunciado n.° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n.° 100, de 29/5/2019; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor sancionado para a imediata execução da medida eventualmente imposta, adotando-se, no caso, as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1.º do citado excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida por esta CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor processado, seguido do envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §§ 7.º e 8.º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/1/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD (publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/1/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** *** CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5.º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I da Lei Estadual n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos narrados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n.º 211015817-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD n.º 149/2022 (fls. 2/3), publicada no DOE-CE n.º 074 (fls. 4), de 5 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor militar estadual SD PM N.º 34.597 RUBEN LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, qualificado nos autos do processo em epígrafe, acusado de, supostamente, ter agredido fisicamente o preso Felipe Benício de Abreu. Em suma, consta na Portaria Instauradora que o militar estadual em tela, doravante denominado “sindicado”, teria agredido o referido preso que estava sob sua guarda no interior da Delegacia Regional de Polícia Civil de Crateús-CE, no dia 28/8/2021, por volta das 18h10min, ação esta presenciada pela delegada de plantão, dando azo à lavratura do Boletim de Ocorrência n.º 445-1654/2021 (fls. 9) e do Inquérito Policial Militar de Portaria n.º 703/2021 – AJUD.SEC/7.° BPM (10/16 e 28; mídia às fls. 29; cópia às fls. 49/64), que resultou no indiciamento do militar estadual em evidência como incurso nas penas do art. 209 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que a Autoridade Instauradora, diante dos fatos narrados e seguindo o parecer do Coordenador de Disciplina Militar exarado no Despacho n.º 2369/2021 (fls. 31/36), determinou a instauração do presente instrumento disciplinar com fulcro no art. 3.°, IV, da LC n.º 98/2011 c/c art. 11, parágrafo 4.°, I, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, momento em que concluiu também que a conduta atribuída ao sindicado não preenchia os pressupostos legais contidos na Lei Estadual n.º 16.039/2016 e na Instrução Normativa n.º 16/2021 - CGD, inviabilizando a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/ CGD (fls. 37/38); CONSIDERANDO que, logo após iniciada a persecução disciplinar, o sindicado foi devidamente citado (fls. 42/43). Na sequência, apresentou Defesa Prévia (fls. 44/45) por meio de defensor técnico legalmente constituído com procuração nos autos (fls. 46), oportunidade em que, sinteticamente, alegou inocência, optando por apreciar o mérito e refutar as acusações em sede de alegações finais, requerendo desde logo a oitiva da pessoa ofendida. No curso da instrução, o sindicado foi qualificado e interrogado por videoconferência (fl. 95/96) e apresentou Alegações Finais escritas (fls. 101/103). Na busca da verdade material, a Autoridade Sindicante ouviu 6 (seis) testemunhas, incluindo o suposto ofendido (fls. 67/68; 82/83; e 84/85), cujas audiências foram realizadas por meio de videoconferência, sendo gravadas com os registros armazenados e condensados em mídia audiovisual juntada às fls. 98 dos autos; CONSIDERANDO que, em depoimento por videoconferência (fls. 67, mídia às fls. 98), a exdelegada de polícia civil Luana Suellen declarou ter presenciado o sindicado desferindo um tapa no rosto de FELIPE BENÍCIO DE ABREU, tendo ela tomado parte na situação e comunicado o ocorrido ao comandante imediato do policial militar acusado. Segundo ela, as câmeras do circuito interno de monitoramento da delegacia teriam registrado o momento em que o policial militar processado conduziu o flagranteado até um local afastado das câmeras para praticar a agressão. Disse que o preso FELIPE BENÍCIO foi inquirido por ela e confirmou ter sido agredido não apenas com um tapa no rosto, mas também com vários socos na região do abdômen; CONSIDERANDO que, em sede de declarações, o ofendido, Felipe Benício de Abreu (mídia às fls. 98), afirmou, em suma, ter sido preso e conduzido à delegacia, tendo sido encaminhado logo em seguida ao hospital para exame de corpo de delito. Após retornarem à unidade policial, foi colocado sentado em um banco na recepção da unidade. Porém, em dado instante foi conduzido algemado pelo policial militar sindicado a um lugar afastado do campo de visão das câmeras e agredido com vários “murros” (sic) no abdômen. Em seguida, segundo declarou, a delegada percebeu as agressões e determinou que ele fosse novamente conduzido ao hospital para a realização de novo exame de corpo de delito; CONSIDERANDO o depoimento do CB PM Alexandre Paulino Bulhões (mídia às fls. 98), comandante da composição policial, que disse não ter presenciado as agressões, mas percebeu uma certa gritaria vindo da parte externa do recinto onde se encontrava realizando o procedimento flagrancial e que o preso foi retirado dos bancos da recepção para junto às celas por estar bastante alterado, pois, segundo ele, poderia representar risco de fuga. Declarou ter deixado o sindicado responsável pela escolta do preso em virtude de ser o integrante mais moderno da equipe. Disse ainda ter visto o flagranteado ser içado do chão depois de cair, porém afirmou não ter percebido o que motivou a queda; CONSIDERANDO que as demais testemunhas inquiridas (mídia às fls. 98), no geral, declararam não terem presenciado o sindicado agredir o preso, mas foram uníssonas em afirmar que Felipe Benício estava com o humor bastante alterado, aparentando estar sob efeito de bebida alcoólica; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 95/96, mídia às fls. 98), o sindicado refutou as acusações delineadas na Portaria Inaugural, negando ter agredido o preso FELIPE BENÍCIO. O interrogado declarou que Felipe Benício estava agitado e em determinado momento teria se desequilibrou do bando, vindo a cair ao solo, tendo o policial tentado apoiá-lo novamente no assento, momento em que o preso começou a gritar, quando a Delegada abriu a porta e perguntou o que estava acontecendo. Porém, segundo o interrogado, não houve agressão por parte dele; CONSIDERANDO que, em suas razões finais (fls. 101/103), o sindicado, por intermédio de seu representante jurídico, argumentou, em síntese, que, no dia dos fatos, ele e sua equipe foram acionados para atender uma ocorrência se desordem em uma festa que acontecia no município de Crateús-CE. Asseverou que, ao chegarem ao local indicado, visualizaram diversas cadeiras e mesas reviradas e dois homens ainda trocando ofensas verbais mútuas. Após tomarem ciência do ocorrido, deram voz de prisão e conduziram a pessoa de Felipe à presença da autoridade policial para as providências necessárias. Aduziu que, ao chegarem à delegacia, o comandante da composição e o outro policial da equipe foram realizar os procedimentos de praxe, enquanto ele permaneceu na guarda do preso. Alegou que o detido estava algemado e sentado em um banco, o qual, ao tentar mudar de assento, veio a tropeçar e cair. Argumentou que Felipe Benício estava aparentemente com seu estado psicomotor alterado, pois não se equilibrava normalmente, necessitando da ajuda do policial militar acusado para se manter de pé. Naquele exato momento, segundo alegou, a delegada teria aparecido e interpretado equivocadamente a ação do sindicado, acreditando que o policial estivesse agredindo o detido, o que não era verdade. Argumentou que as imagens captadas pelas câmeras eram estáticas e que, por isso, poderiam conduzir a uma interpretação distorcida do que de fato ocorreu naquele dia. Arrazoou ainda que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter presenciado as supostas agressões. Por fim, reiterou que o sindicado não incorreu em transgressão disciplinar e que, por isso, deveria ser inocentado das acusações; CONSIDERANDO que, encerrada a fase instrutória, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n.º 261/2022 (fls. 104/128), firmando o seguinte posicionamento: “[...] as provas contidas nos autos nos autoriza a formar uma ideia conclusiva no sentido de que o comportamento adotado pelo policial militar sindicado foi de franca violação aos princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar, entendendo serem procedentes as acusações constantes na inicial, tendo ficado bem demonstrado que o policial afrontou as normas e regula-