DOE 03/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
178
imagem adulterada no seu perfil aberto na rede social Instagram, ou seja, que tinha conhecimento da edição da imagem. Contudo, as provas acostadas, especialmente o interrogatório do acusado, são indubitáveis no sentido de que o mencionado delegado de polícia agiu de forma culposa, ao publicar, de modo negligente, a imagem de autoridades públicas associada à Polícia Civil do Ceará, sem realizar a elementar verificação da procedência dos fatos, que o levaram a divulgar em veículo de grande alcance, rede social, de forma livre, volitiva e consciente, comentários político-partidários depreciativos à instituição a qual pertence e às referidas autoridades, conforme o Relatório Técnico nº 489/2021-COINT (fls. 10/13) e o Relatório de Inteligência nº 82/2021/DIP/PCCE (fls. 37/39). Destarte, restou comprovada a prática de transgressão disciplinar do segundo grau pelo processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução estiver em conformidade com às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº45/2021, exarado pela Comissão Processante (fls. 138/142); b) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão o Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO - M.F. nº 300.529-1-9, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela prática de ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incisos I, II, IV, XXI e XXIII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o referido Delegado de Policial Civil obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 220698342-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 191/2023, publicada no D.O.E CE nº 060, de 28 de março de 2023, em face do militar estadual, 1º SGT PM EDSON DA SILVA ARAÚJO, acusado, em tese, de participar, na qualidade de mandante, de um homicídio que vitimou a pessoa de iniciais ABS, e de tentativa de homicídio contra JABS, fato ocorrido no dia 31/03/2012, em uma praça localizada no bairro Edson Queiroz, nesta urbe, conforme descrito no processo criminal nº 0168840-11.2012.8.06.0001, ora em trâmite na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fl. 47) e apresentou razões prévias às fls. 49/52. Na oportunidade, em apertada síntese, a defesa, arguiu a improcedência das acusações e a inocência do acusado, ademais, requereu o arquivamento ante a insuficiência de elementos que indiquem o cometimento de atos transgressivos e ausência de tipificação legal, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa CGD 16/2021, bem como se reservou de apresentar as argumentações necessárias por ocasião das razões finais, por fim, arrolou 5 (cinco) testemunhas, ouvidas às fl. 129 e mídia DVD-R. Demais disso, a Trinca Processante oitivou 5 (cinco) testemunhas (fl. 86, fl. 111 e mídia DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 136 e mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 136); CONSIDERANDO que na sequência, em resposta à defesa prévia, a Comissão Processante exarou o despacho nº 6256/2023, às fls. 56/456-V, nos seguintes termos: “[…] 1. Trata-se de decisão em sede de Defesa Prévia apresentada pelo 1º Sgt PM Edson da Silva Araújo através de seu advogado (…) OAB/CE 36.713 nos autos de Conselho de Disciplina instaurado através da Portaria CGD nº 191/2023, publicada no DOE nº 060, de 28.03.2023. 2. A Defesa Técnica alega improcedência das acusações e inocência do acusado, requerendo arquivamento ante a insuficiência de elementos que indiquem o cometimento de atos transgressivos e ausência de tipificação legal, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa CGD 16/2021. Por fim, protestou provar os argumentos de sua defesa, através dos meios e provas em direito admitidos. Apresentou rol de testemunhas e solicita a cientificação pessoal da decisão na peça defensiva e que as intimações/notificações/publicações exclusivamente em seu nome. É a síntese. Passa-se a decisão. Após análise da defensiva, verifica-se que o artigo 10 citado tem por objeto a absolvição sumária do militar em sede de Sindicância, contudo, tal instituto é um reflexo direto da Lei nº 11.719/2008 que alterou o Código de Processo Penal, significando dizer que compreendemos que essa decisão pode ser adotada nos demais processos regulares desde que motivada e pautada nos requisitos da lei, a saber: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Na situação em concreto, verifica-se que não é o caso de absolvição sumária face a complexidade do fato e a dúvida razoável que indicam a necessidade do prosseguimento do feito. Por outro lado, defere-se os demais pedidos. Intime-se a Defesa acerca desta decisão. […]”; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas de acusação (fl. 86, fl. 111 e mídia DVD-R), dentre as quais a genitora da vítima, esta declarou que no dia do crime não se encontrava no local (praça da justiça), e ficou sabendo através de uma ligação telefônica. Sobre a acusação, aduziu que á época, ouviu comentários de que o autor intelectual teria sido o militar, mas não soube dizer quem teria afirmado, bem como relatou que certa vez recebeu uma ligação confidencial de pessoa não identificada afirmando ser o PM o mandante do crime. Demais disso, crer que tenha sido o militar, em razão de uma confusão anterior com a vítima por conta de um aparelho celular, já que não havia outro motivo, mas que tudo que sabe em relação aos fatos é por ouvir dizer. Demais disso, a vítima sobrevivente, em sede de depoimento, relatou que no dia se encontrava em uma praça quando chegou um indivíduo e atirou em seu irmão, momento em que correu. Asseverou ainda, que não viu o rosto do atirador, posto que a ação foi rápida. Ademais, aduziu que ninguém disse que o aconselhado estaria envolvido nesse crime, pois tratava-se apenas boatos que existiam por conta da discussão envolvendo os dois no passado, bem como não foi visto no local no dia do fato; CONSIDERANDO que ainda em relação aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Trinca Processante, dentre as quais os amigos das duas vítimas, os quais se encontrava no local (praça da justiça) no momento do ocorrido (fl. 86, fl. 111 e mídia DVD-R), uma afirmou que em razão de uma celeuma envolvendo as partes no passado, em um momento de raiva, deduziram que o autor teria sido o 1º SGT PM Edson, todavia na sequência, logo depois dos acontecimentos, resolveram procurar saber quem seria o autor do crime e descobriram que o militar não teria nada a ver com o ocorrido, bem como não possuía sequer contato com os homicidas; CONSIDERANDO que demais disso, uma das testemunhas, irmã das vítimas, ouvidas em sede de IP, que poderia prestar depoimento, confirmando as acusações inicialmente formuladas, não compareceu em sede de contraditório, apesar de notificada em 3 (três) ocasiões (fl. 86, fl. 111 e fl. 129); CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa nada declararam de relevante sobre os eventos, posto que souberam por meio de terceiros, limitando-se em abonar a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o militar, em apertada síntese, refutou de forma veemente as imputações constantes na exordial inaugural. Esclareceu que no dia do ocorrido se encontrava de serviço, e que no passado realmente houve uma discussão entre sua pessoa, a vítima fatal e outros indivíduos por conta do roubo de um aparelho celular da sua esposa, e que somente após 2 (dois) meses ocorreu o fato supra em uma praça do bairro. Asseverou que só conhecia as vítimas do próprio bairro onde residiam, e que não conhece as pessoas responsáveis pelos disparos; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 141/155), a defesa, após descrever os fatos, aduziu que durante a instrução ficou evidente que o militar em questão, não cometeu nenhuma das condições citadas na portaria inicial, o que ficou mais cristalino ainda, após as oitivas das testemunhas de acusação, tendo o PM sido vítima de calúnia e difamação. Asseverou que em face dos depoimentos, restou amplamente comprovada a impossibilidade de condenação e demostrada a inocência do militar, haja vista que não há nenhum ato que venha a contrariar as normas da Polícia Militar, razão pela qual deve o referido processo ser arquivado e o aconselhado absolvido, pois não se pode condenar, onde não paira a certeza de tal ato, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, teria ficado claro que não existiu dolo, culpa ou qualquer outro fator que ponha o militar como responsável de qualquer transgressão, daí sua absolvição, uma vez que não há quaisquer indícios que se sustentem acerca do dolo ou culpa do acusado, devendo ser proferida sentença absolutória por falta de provas, conforme previsão do art. 386, II, IV e V do Código de Processo Penal, norma subsidiária, e com tal propósito citou jurisprudência pátria. Demais disso, discorreu sobre os princípios da verdade material, razoabilidade, proporcionalidade, e legalidade, além dos institutos dos meios de prova, do standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) o qual constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial), além de assinalar outros dispositivos previstos na Lei nº 13.407/03, a exemplo dos valores e deveres éticos e das circunstâncias atenuantes. Por fim, requereu que seja observado a falta de provas para a condenação do militar ou qualquer punição, por meio de sua absolvição e consequente arquivamento do feito, e se porventura, não for o caso, que seja admitida sanção administrativa de transgressão mais branda, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; CONSIDERANDO que