DOE 02/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
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de punição disciplinar; CONSIDERANDO que as questões levantadas pela defesa do sindicado ao longo da instrução processual foram devidamente refutadas de modo fundamentado pela Autoridade Sindicante no seu relatório conclusivo; CONSIDERANDO que, no caso, a conduta do servidor militar ST PM Geovane Flávio Garcia, violou o princípio militar da disciplina, o qual, em junção com a hierarquia, fundamenta a existência da PMCE enquanto instituição policial ostensiva do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, de acordo com o resumo de assentamentos funcionais constante das fls. 258/262, o sindicado ingressou nas fileiras da PMCE em 27/04/1992, contabilizando mais de 31 (trinta e um) anos de serviços prestados à instituição policial militar, registrando 21 (vinte e um) elogios e sem anotações disciplinares, encontrando-se na categoria de comportamento Excelente; CONSIDERANDO, por fim, que, conforme a dicção do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011, a Autoridade Julgadora, no caso este Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos; RESOLVE, à vista do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº139/2023 (fls. 263/270) exarado pela Autoridade Sindicante e, por consequência, punir com 03 (três) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual ST PM GEOVANE FLÁVIO GARCIA – M.F. nº 107.888-1-1, com fulcro no Art. 14, inc. III c/c Art. 32, inc. I, c/c Art. 42, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003, face a comprovação cabal do cometimento de ilícitos funcionais materializados nas ameaças à ofendida Vera Lúcia de Souza Veras e seus familiares, fato ocorrido em 20 de abril de 2020, por volta de 19h00, na Rua Frei Marcílio, Bairro Rodolfo Teófilo, nesta urbe, ocasião em que o ST PM Geovane Flávio Garcia, compareceu ao local acompanhado de pessoas não identificadas, em um veículo descaracterizado, de folga e à paisana, portando ostensivamente arma de fogo e utilizando colete balístico, praticando atos contrários aos valores militares estabelecidos no Art. 7º, incs. IV e V, e violou os deveres militares insculpidos no Art. 8º, incs. V, VIII, XV e XVIII, constituindo, desta forma, o cometimento de transgressões disciplinares que se subsomem aos preceitos legais dispostos no art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1º, inc. XXX e XXXII, a ensejar a sobredita reprimenda disciplinar, com as atenuantes inscritas nos incs. I e II do Art. 35, e as agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar n° 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), nos termos do que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor sancionado para a imediata execução da medida eventualmente imposta, adotando-se, no caso, as providências determinadas no art. 99, inc. II, e no § 1º do citado excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida por esta CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor processado. Havendo a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E./CE nº 013, de 18/01/2018). CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado sob SPU nº 230299192-8, instaurado por meio da Portaria CGD nº 456/2023, publicada no DOE CE nº 118, de 26/06/2023, com o fito de apurar suposto envolvimento do ST PM ROBERTO JUSTINO DA SILVA, na prática de 02 (dois) delitos de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo o primeiro no dia 24/01/2022, onde fora subtraída uma quantia de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o segundo em data de 27/08/2022, ocasião em que foram subtraídos 02 (dois) aparelhos celulares, vitimando nas ações as pessoas de Jader Siqueira da Silva, Sheila Lidiane Batista da Silva, Diogo dos Santos Pereira e Thiago Batista da Silva, conforme registrado nos Inquéritos Policiais nº 08/2022 e nº 81/2022, ambos na Delegacia de Polícia Civil do município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, local onde os fatos ocorreram; CONSIDERANDO que, após a regular instrução processual, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 304/2023 (fls. 57/58), no qual concluiu pelo arquivamento do feito com base no Art. nº 74, I, da Lei nº 13.407/2003 (falecimento do acusado). Na sequência, referido entendimento foi integralmente acompanhado, respectivamente, pelo Orientador da Célula da Célula de Processo Regular Militar no bojo do Despacho n° 17688/2023 – CEPREM/CGD (fls. 61/62) e pelo Coordenador de Disciplina Militar por meio do Despacho n° 18471/2023 – CODIM/CGD (fls. 63/64), sendo os autos conclusos remetidos a este Controlador Geral de Disciplina para prolação de decisão; CONSIDERANDO que, como é cedido, no Direito Administrativo Disciplinar, quando surge a infração administrativa, nasce para a Administração Pública o poder-dever de agir para punir o infrator, emergindo, em consequência, a punibilidade, esta entendida como possibilidade jurídica da aplicação da sanção administrativa ao infrator. Ocorre que a punibilidade não é perene, eis que de alguma forma ela se extingue diante de determinadas situações, sendo a mais comum a efetiva aplicação e execução da pena, havendo, não obstante, formas anormais de extinção do direito de punir, a exemplo da morte do agente, como se sucede no caso. A despeito do objeto em análise, ter-se verificado que foi trazida aos autos a certidão de óbito do acusado (fl. 56), informação do falecimento do processado, registrado em 29 de outubro de 2023, em decorrência de um Câncer de Peritôneo metastático conforme atestado de óbito 34487789-2, cartório de registro civil da Comarca de Aurora/CE. Na hipótese em apreço, o servidor em questão, então processado, faleceu antes do efetivo julgamento deste expediente. Logo, havendo a comprovação da morte do ex-servidor, além da disposição expressa no Art. 74, I da Lei nº 13.407/2003, aplica-se, por permissão do Art. 73 c/c art. 74, I da Lei n° 13.407/2003, ao presente procedimento administrativo as disposições dos artigos 123, I do Código Penal Militar e 107, I do Código Penal c/c arts. 81, caput, do Código de Processo Penal Militar, e 61, caput, do Código de Processo Penal. Portanto, in casu, é forçoso reconhecer que a Administração Pública perdeu seu direito de punição em face do servidor por se tratar de uma causa extintiva da punibilidade. É dizer, uma vez operada a extinção da punibilidade, cessa imediatamente o interesse jurídico da Administração em prosseguir com a persecução, devendo esta, portanto, ser imediatamente encerrada, independentemente do momento em que estiver. Isso porque, diante do caráter personalíssimo, por força do artigo 5º, XLV da Constituição Federal de 1988, a pena somente poderia atingir a esfera pessoal do servidor, e, em razão do seu falecimento, estaria impedido de exercer seu direito à ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes. Assim, a morte do processado apaga as consequências jurídicas do fato cometido; CONSIDERANDO que a morte do servidor processado administrativamente, como causa extintiva da punibilidade, promoverá o arquivamento do procedimento disciplinar (por perda do objeto, sem julgamento de mérito), devendo-se declará-la de ofício; À vista do exposto, RESOLVO: Deixar de apreciar o Relatório conclusivo emitido pela Comissão Processante, para, de ofício, Declarar extinta a punibilidade do ex-militar estadual ST PM ROBERTO JUSTINO DA SILVA – M.F. nº 106.979-1-3, em razão de seu falecimento, com supedâneo no Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará), julgando prejudicada o presente Conselho de Disciplina, em razão da perda de objeto, decorrente do falecimento do aconselhado, e, por consequência, Determinar o arquivamento do presente feito no setor competente. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 26 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 220179883-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 104/2023, publicada no D.O.E CE n° 037, de 23 de fevereiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, SD PM THIAGO PEREIRA DE SOUZA, em razão de, supostamente, ter efetuado disparos de arma de fogo com a finalidade de coagir eleitores de uma coligação partidária contrária a seu candidato a reeleição ao cargo de vereador no município de Guaiúba/CE, além de ameaçar um eleitor que se recusou a vender o voto, bem como instigar pessoas a ligarem para a CIOPS, com o objetivo de criarem falsas ocorrências, e assim desviar a atenção das equipes de serviço, fato ocorrido no período eleitoral de 2020; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 133) e apresentou Defesa Prévia (fls. 135/137). No azo, foram ouvidas 3 (três) testemunhas (fls. 149/155/159, mídia fl. 180). Ato contínuo, o acusado foi qualificado, interrogado (fl. 168) e apresentou Alegações Finais (fls. 175/179); CONSIDERANDO que em depoimento a CAP QOPM Alzirene Holanda de Moura Morlin declarou que “recebeu denúncias via whatsapp, no período eleitoral de 2020 e relatou a situação ao seu comandante; porém não lembra quem enviou as mensagens; Fez um pequeno relatório descrevendo as denúncias que recebeu por mensagens. Destacando que esse policial já tinha um histórico de ocorrências relacionadas a sua indisciplina […]”; (fl. 149, mídia fl. 180); CONSIDERANDO que em depoimento o Sr. Francisco Elinardo da Silva Araripe declarou que “o Thiago não chegou a lhe ameaçar; porém se sentiu perseguido por ele, pois em todo canto encontrava ele; Que conheço ele há 5 anos, pois jogam futebol juntos e moram perto; Que o problema foi só na época da política; Que não sentiu medo do Thiago; Que não viu o Thiago ameaçar o Aldo […]” (fl. 155, mídia fl. 180); CONSIDERANDO que em depoimento o CAP QOPM Justino Ricardo Cabral Goiana declarou que “[…] fui comandante do Thiago; Que apresentei o Thiago ao Comando-Geral da PM para prestar esclarecimentos sobre suas interferências na politica de Guaiuba; Que sobre os fatos constantes na portaria, eu soube apenas de ouvir dizer; Que não testemunhei os fatos propriamente dito; Que já apurou transgressões de Thiago em outra ocasião e ele chegou a ser punido; Que ele tinha vários problemas com a disciplina[…]” (fl. 159, mídia fl. 180); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 168), o sindicado refutou as acusações, destacando que “são inverídicas, pois nenhum fato descrito na portaria é real; Que o suposto candidato é seu familiar e ele mora perto de sua casa; Que não ameacei ninguém; Que não dei disparo para cima; Que não constrangi eleitor; Que nego todas as acusações que consta na portaria; Que não sabe porque lhe acusaram; […]”; CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls.