DOE 14/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº030 | FORTALEZA, 14 DE FEVEREIRO DE 2024 197
COOPERATIVA DOS PEDIATRAS DO CEARÁ LTDA - COOPED , inscrito no CNPJ sob o nº 01.052.748/0001-09, referente à prestação de serviços realizados após término de vigência contratual no período de 25/12/ a 31/12/2023. CENTRO INTEGRADO DE DIABETES E HIPERTENSÃO, em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024.
Cristina Figueiredo Sampaio Façanha DIRETORA GERAL DO CIDH
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
A COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE DE CAMOCIM no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 72 da Lei nº 9.809/1973, a fim de atender as necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 74.031.865/0001-54 com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art.37 da Lei nº 4.320/1964 , a alínea “a” do §2º do art.22 do Decreto nº93.872//1986 reconhecer a dívida no valor R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) referente ao mês de Outubro/2023, junto a empresa SAAE DE CAMOCIM , inscrito no CNPJ 07.095.193/0001-50, cujo objeto é fornecimento de água tratada e esgoto para o prédio da COADS de CAMOCIM.
Monica Souza Lima SUPERINTENDENTE SRNOR/SOBRAL
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº06/2024
PROCESSO NUP 24001.002870/2024-57
A DIRETORA GERAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n°. 9.808/1973, a fim de atender às necessidades do Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar - SESA, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0013-48, com sede na Rua Princesa Isabel n° 1526, Bairro Centro, Fortaleza-Ce, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 37 c/c §§ 1º e 2º do Art. 63, da Lei Federal n° 4.320/1964, bem como alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986 e demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria-Geral do Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 138.955,61 (Cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), junto COOPEGO – COOPERATIVADOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DO CEARÁ inscrita no C.N.P.J Nº 41.314.303/0001-66 referente ao pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato n° 477/2023, que teve por objeto a prestação de serviços em horas de profissionais de saúde na área de MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS durante o período 29/11/2023 a 20/12/2023, para atender as necessidades da SESA. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
Silvana Furtado Sátiro DIRETORA GERAL DO HMJMA
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
NUP 24001.052075/2023-29
O HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS – HGCC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.954.571/0039-87, com sede na Avenida Imperador, n.º 545, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.015.051, representado neste ato por seu Diretor-Geral, o qual no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n.º 9.809/1973, que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, doravante denominado “devedor”, respectivo termo, tem como fundamento a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto N.º 93.872/86, bem como o art. 37 c/c art. 63, §1º e 2º da Lei Federal 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como as informações e documentos existentes no processo NUP 24001.052075/2023-29 em destaque a justificativa do gestor do contrato, reconhece e declara , por meio deste instrumento, que é devido à COOPERATIVA DOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DO CEARA -COOPEGO , CNPJ: 41.314.303/0001.66, com sede na Rua João Carvalho, nº 800, salas 106,109,110 e 111 – Aldeota- CEP: 60.140.140, Fortaleza – CE, doravante denominada “Credor” a quantia de R$ 316.339,38 ( Trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), necessitando portanto reconhecer a Dívida de Despesas de Exercício Anterior – DEA, correspondente ao pagamento dos serviços realizados neste nosocômio no período de 21 de DEZEMBRO 2023 a 31 de DEZEMBRO de 2023, referente a produção médicos ginecologista e obstetras que prestaram serviço ao Hospital Geral Dr. César Cals – HGCC. (Artigos citados: Art. 72º – São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias, considerados ordenadores de despesas, com as seguintes atribuições: (…) - Lei n.º 9.806/73; Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). (...) §2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação – Decreto n.º 93.872/86; Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço) – Lei nº 4.320/64). SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, em Fortaleza, 22 de janeiro de 2024. Adriano Veras Oliveira DIRETOR GERAL DO HGCC
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
NUP 24001.001424/2024-25
O HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS – HGCC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.954.571/0039-87, com sede na Avenida Imperador, n.º 545, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.015.051, representado neste ato por seu Diretor-Geral, o qual no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n.º 9.809/1973, que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, doravante denominado “devedor”, respectivo termo, tem como fundamento a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto N.º 93.872/86, bem como o art. 37 c/c art. 63, §1º e 2º da Lei Federal 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como as informações e documentos existentes no processo NUP 24001.001424/2024-25 , em destaque a justificativa do gestor do contrato, reconhece e declara , por meio deste instrumento, que é devido à COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTA DO ESTADO CEARA , CNPJ: 01.753.173.0001-43, com sede na Av: Santos Dumont,313, sala 1218 – Aldeota- , CEP: 60.150.162, Fortaleza – CE, doravante denominada “Credor” a quantia de R$ 172.677,80 ( Cento e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), necessitando portanto reconhecer a Dívida de Despesas de Exercício Anterior – DEA, correspondente ao pagamento dos serviços realizados neste nosocômio no período de 21 de NOVEMBRO a 12 de DEZEMBRO de 2023, referente a produção médica dos INTENSIVISTA que prestaram serviço ao Hospital Geral Dr. César Cals – HGCC. (Artigos citados: Art. 72º – São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias, considerados ordenadores de despesas, com as seguintes atribuições: (…) - Lei n.º 9.806/73; Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). (...) §2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação – Decreto n.º 93.872/86; Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço) – Lei nº 4.320/64). SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/HOSPITAL GERAL DR. CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2024. Adriano Veras Oliveira
DIRETOR GERAL DO HGCC