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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/02/2024 · pág. 48

DOE 08/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

104 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº028 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 00060376/2024, interposto pela defesa do Policial Penal Bruno Quintela de Farias – M.F. nº 431.014-5-5, em face de decisão (sanção de 90 (noventa) dias de suspensão) proferida nos autos da Sindicância Administrativa, sob o SPU nº 220932842-4, publicada no D.O.E. CE nº 219, de 23 de novembro de 2023; CONSIDERANDO que esta CGD, consoante informação extraída da Certidão, datada de 04/12/2023, acostada aos autos da Sindicância em comento, realizou diligências nos dias 30/11/2023 e 04/12/2023, com o fito de intimar o servidor (ora recorrente) da decisão supracitada, não obtendo êxito, e o presente Recurso fora interposto neste Órgão na data de 05/01/2024; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou na data de 14/12/2023; CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo Policial Penal BRUNO QUINTELA DE FARIAS – M.F. nº 431.014-5-5, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 190104735-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 04/2020, publicada no DOE CE nº 006, de 9 de janeiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR, em razão do extravio da pistola, marca Taurus, modelo 840, nº de série SFX26397, cal. .40, além de um carregador com 15 (quinze) munições, da carga da PMCE, acautelados em seu nome; CONSIDERANDO que em relação aos fatos, foi instaurado no âmbito da PMCE, o IPM de Portaria nº 124/2019, datado de 22/02/2019; CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, em consulta pública ao site do TJCE, e em observância ao princípio da independência das instâncias, o processo tombado sob o nº 0179481-14.2019.8.06.0001 (classe: Inquérito Policial Militar), que tramitou perante a Auditoria Militar do Estado do Ceará, encontra-se atualmente arquivado definitivamente desde o dia 01/11/2022, por requerimento do MP e decisão judicial no mesmo sentido, com esteio no Art. 303, § 4º, do CPM, nos termos do Art. 123, VI, do CPM (extinção da punibilidade ou redução da pena, em caso de reparação do dano, ou seja, de ressarcimento); CONSIDERANDO que ocorre, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data do evento, a conduta imputada ao sindicado se equipara, em tese, ao delito previsto no Art. 303, §3º, do CPM (peculato culposo), cuja pena em abstrato é de detenção, de três meses a um ano; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois), prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO ainda que o evento acima referenciado supostamente ocorreu em 04/02/2019, de forma que a publicação da portaria da presente sindicância deu-se no dia 09/01/2020; CONSIDERANDO que, nesse contexto, a sanção máxima administrativa plausível a ser aplicada, in casu, seria a de permanência disciplinar, a qual prescreve em 3 (três) anos, a contar da publicação da portaria, haja vista que o prazo prescricional se interrompe pela instauração de sindicância, nos termos do Art. 74, §2º, da Lei nº 13.407/2003 (“O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pelo sobrestamento destes”) (grifou-se); CONSIDERANDO por fim, que transcorreram mais de 4 (anos) anos e 11 (onze) meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância em face do servidor CB PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR – M.F. nº 306.303-1-9, em virtude da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força da incidência da prescrição, prevista nas alíneas “b” e “e”, § 1º, inc. II c/c §2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 26/2020, referente ao SPU n° 18826383-7, instaurado sob a égide da Portaria nº 218/2020 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 149, de 14 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais LEANDRO PESSOA DE ALMEIDA, ANA PAULA PINHEIRO MATOS E LUIZ ANTÔNIO FORTE, em razão de, supostamente, terem inserido em documento oficial (mapa de frequência referente ao mês de agosto de 2018) informação falsa (atestado a presença do servidor ausente PP Luiz Antônio Forte) e induzido a administração em erro, consubstanciando a prática do tipo penal disposto no Art. 297 do CPB, haja vista haver indícios de falsificação de documento público. O PP Luiz Antônio Forte denunciou que sofrera assédio moral por parte do então Diretor do Centro de Triagem e Observação Criminológica - CETOC, PP Leandro Pessoa de Almeida. Consta que o PP Luiz Antônio Forte foi apresentado, no dia 30/07/2018, ao PP Leandro Pessoa de Almeida, para iniciar suas atividades laborais junto ao CETOC no dia 31/07/2018. Todavia, o servidor denunciante não começou a trabalhar na mencionada data, havendo indícios de que o PP Luiz Antônio Forte só iniciou suas atividades laborais em setembro de 2018. Assim, o PP Luiz Antônio Forte teria assinado o mapa de frequência referente ao mês de agosto de 2018, a pedido da então Chefe de Segurança e Disciplina da referida unidade, PP Ana Paula Pinheiro Matos, com a ciência do Diretor da unidade, PP Leandro Pessoa de Almeida, apesar de não ter efetivamente laborado no referido mês. O vergastado mapa de frequência do CETOC, referente ao mês de agosto de 2018, foi subscrito pelos Policiais Penais Leandro Pessoa de Almeida, Ana Paula Pinheiro Matos e Luiz Antônio Forte (fl. 03); CONSIDERANDO o disposto no Art. 182 da Lei nº 9.826/74, in verbis: “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSIDERANDO que, in casu, a falsificação de documento público ocorreu em agosto de 2018, depreende-se que a conduta se encontra prescrita desde agosto de 2023. Assim, ainda que se considere o período de suspensão processual em razão da pandemia, restou extinta a responsabilidade administrativa dos Policiais Penais Leandro Pessoa de Almeida, Ana Paula Pinheiro Matos e Luiz Antônio Forte, pela “prescrição do direito de agir do Estado em matéria disciplinar”, conforme o Art. 181, inciso II, da mesma lei; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 182 c/c Art. 181, inciso II, da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº26/2020 , instaurado em face dos POLICIAIS PENAIS LEANDRO PESSOA DE ALMEIDA – M.F. nº 430.564-1-7, ANA PAULA PINHEIRO MATOS – M.F. nº 472.848-1-7 e LUIZ ANTÔNIO FORTE – M.F. nº 009.366-1-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLI-CA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 190743252-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 10/2020, publicada no DOE CE nº 008, de 13 de janeiro de 2020 em face do militar estadual, 3º SGT PM EDSON FERNANDO DE ARAÚJO, em razão de haver sido preso e autuado em flagrante (Inquérito Policial nº 488-923/2019-20ªDRPC) pela suposta prática dos crimes tipificados nas tenazes do Art. 147, caput, do CP (ameaça) e Art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), fato ocorrido no dia 06/08/2019, no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 87) e apresentou defesa prévia às fls. 89/90, momento processual em que arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 102/103, fls. 104/105 e fls. 106/107. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou outras (três) testemunhas (fls. 111, fls. 112/113 e fls. 113/114). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 115/116) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fls. 89/90), a defesa, optou por discutir o mérito por ocasião das razões finais. Demais disso, requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas; CONSIDERANDO o depoimento de uma testemunha ocular (fls. 102/103), esta declarou, in verbis, que: “[…] o depoente é proprietário do estabelecimento comercial aonde ocorrera os fatos ora em apuração; QUE o depoente se recorda dos fatos e narra que era por volta das 00h00 quando o estabelecimento já estava fechado, quando o sindicado chegou em veículo na cor vermelha e de imediato já apontou a arma para o depoente e seu sócio e esposa, em seguida desceu do veículo ainda apontado em direção ao depoente, seu