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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/02/2024 · pág. 59

DOE 08/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº028 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024

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CE, da Lavra da Polícia Federal encaminhando mídia, com as interceptações telefônicas realizadas; CONSIDERANDO que os fatos constantes na portaria inaugural também foram apurados no âmbito da Justiça Estadual, mais precisamente na Vara de Delitos de organização Criminosa, no processo n° 004125041.2018.8.06.0001, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal da 5ª região reconheceu a incompetência da justiça federal para julgar os fatos ora apurados, que ficaram a cargo da Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que em sede de memoriais acostados às fls. 8807/8834 – Processo Criminal nº 0041250-41.2018.8.06.0001, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos processados Francisco Alex de Souza Sales e Antônio Márcio do Nascimento Maciel em face dos fatos ora apurados, nos seguintes termos, in verbis: “(…) Segundo a peça acusatória oferecida pelo MPF, no dia 24 de agosto de 2017, na Praça do Bairro Padre Andrade, os denunciados FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES e ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL, em unidade de desígnios e de forma livre e consciente, com a participação efetiva do “informante” EDUARDO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR atentaram contra a liberdade de locomoção de FRANCISCO LUAN FERREIRA LIMA, ao lhe induzir a vender 5kg (cinco quilogramas) de maconha, em situação de flagrante preparado, com o intuito de subtrair parte desta quantidade e se apropriar da droga. Ainda na mesma data, local e oportunidade, ALEX, MACIEL e EDUARDO JÚNIOR adquiriram um quilo de cocaína prensada, que estava em poder de FRANCISCO LUAN FERREIRA LIMA (…) Sobre os fatos, foram ouvidos em juízo os policiais militares do RAIO FRANCISCO WILSON DOS SANTOS ARAÚJO, DIÓGENES SINDEAUX ALENCAR FERNANDES e JOSÉ AIRTON ARAÚJO BEZERRA, responsáveis pela apreensão do menor FRANCISCO LUAN FERREIRA LIMA e pela condução à Delegacia da Criança e do Adolescente dos maiores EWERTON COSTA ARAÚJO e EDUARDO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR, este tido como informante da DENARC. Além disso, prestaram depoimento RACHEL DE QUEIROZ MOREIRA, ANA PAULA SILVA SANTOS, HIGINA HISSA, LUCAS SALDANHA ARAGÃO, PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO, ANNA CLÁUDIA NERY DA SILVA, EDUARDO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR, ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL e FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES (…) Do exposto, avaliando-se objetivamente as provas produzidas nos autos referentes ao caso ‘Padre Andrade’, verifica-se cenário inconclusivo para a prática dos delitos de abuso de autoridade e de tráfico de drogas, imputados a FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, a ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL e a EDUARDO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR. Não vislumbramos nos elementos probatórios coletados qualquer atentado à liberdade de locomoção de FRANCISCO LUAN FERREIRA LIMA, adolescente à época dos fatos, pois, em momento algum, os inspetores da DENARC (e a pessoa de EDUARDO PINHEIRO, que, como dito, não era funcionário público nem atuava como partícipe de possível infração penal) tolheram, direta ou indiretamente, seu direito de ir e vir, utilizando-se dos seus postos de autoridades públicas. Do mesmo modo, não há mínimos indícios de subtração de parcela dos 5kg (cinco quilogramas) de maconha, citados na exordial, sequer na modalidade tentada. Ora, como poderia ter havido desvio de droga se os policiais civis da DENARC sequer efetuaram a apreensão do adolescente LUAN e dos entorpecentes encontrados na ocasião? Os depoimentos, corroborados pelos demais elementos constantes dos autos (v.g. Ato Infracional nº 307-2138/2017, da DCA), são uníssonos no sentido de que foi a equipe do RAIO 9 a responsável pela detenção e condução de FRANCISCO LUAN, na condição de menor infrator, e de EWERTON COSTA ARAÚJO e EDUARDO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR, na qualidade de testemunhas (…) Além disso, não se confirmou a tese de que EDUARDO PINHEIRO figuraria como informante dos inspetores da DENARC. Ante o exposto, não havendo provas suficientes para a elaboração de um decreto condenatório, pugna o Ministério Público pela ABSOLVIÇÃO de FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL e EDUARDO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em relação aos crimes tipificados no art. 3º, “a”, da Lei 4.898/1965; e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, no que se refere ao caso da ‘Padre Andrade’ (…) Consoante a peça acusatória, em 24 de agosto de 2017, logo após a abordagem do RAIO ocorrida na Praça do Padre Andrade, os denunciados FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL, LUCAS SALDANHA ARAGÃO e ANNA CLÁUDIA NERY DA SILVA, em unidade de desígnios e de forma livre e consciente, sob comando e direção ativa e influente de PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO, auxiliaram o ‘informante’ EDUARDO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR, a subtrair-se à ação das autoridades policiais responsáveis pelo caso (…) Do exposto, avaliando-se objetiva e holisticamente a prova produzida em juízo, apreciando-se, ainda, os áudios acima transcritos em cotejo com as declarações constantes dos autos, vislumbramos cenário inconclusivo para a consumação do delito favorecimento pessoal em benefício de EDUARDO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR, cometido por ANNA CLÁUDIA NERY DA SILVA, ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL e FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES. Inicialmente, cabe transcrevermos o inteiro teor da Portaria Conjunta nº 486/2017-GS, que criou o plantão permanente da Assessoria Técnica do Gabinete do Delegado Geral para a lavratura de procedimentos policiais em casos de flagrante delito de maior de idade em coautoria com adolescente e dá outras providências: (…) Desse modo, tendo em vista o que dispõe o art. 2º, §2º, da aludida Portaria, não haveria, em tese, óbice na transferência da ocorrência para outro pólo plantonista, bastando, para tanto, decisão do Supervisor. Com isso, verifica-se a ausência de caráter absoluto da condução do feito no âmbito da Assessoria Técnica da DCA. Logo, excepcionalmente, poderia haver remessa das investigações para outra delegacia, a exemplo da DENARC. (…) Desse modo, como podemos inferir dos relatos das testemunhas RACHEL DE QUEIROZ MOREIRA, ANA PAULA SILVA SANTOS e HIGINA HISSA, não houve qualquer interferência de ANNA CLÁUDIA NERY (muito menos dos inspetores MACIEL e ALEX) com o escopo de isentar EDUARDO das ações das autoridades públicas. Na realidade, ao que nos pareceu, ANA PAULA SILVA SANTOS, delegada responsável pela avaliação da conduta dos maiores EWERTON e EDUARDO na DCA à época, de posse das informações trazidas pelos policiais militares do RAIO, formou sua avaliação técnico-jurídica no sentido de não lavrar procedimento em desfavor destes. (…) Portanto, à luz das provas produzidas até então, inexistindo prova efetiva de interferência escusa dos policiais civis no Ato Infracional nº 307-2138/2017 e considerando a possibilidade, ainda que excepcional e em tese, de transferência da ocorrência da DCA para DENARC, não vislumbramos a consumação de favorecimento pessoal em prol de EDUARDO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR. (…) Ante o exposto, não havendo provas suficientes para a elaboração de um decreto condenatório, pugna o Ministério Público pela ABSOLVIÇÃO de ANNA CLÁUDIA NERY DA SILVA, FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES e ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em relação ao crime tipificado no art. 348 do Código Penal, no que se refere ao caso da ‘Delegacia da Criança e do Adolescente’. (…)” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 105/2021 (fls. 713/736), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) No caso em análise, mesmo com os fortes indícios colhidos pelas interceptações telefônicas realizadas, elas não foram corroboradas em juízo, sejam pelos detidos na ocorrência, ou demais testemunhas ou pelos processados, o que, em relação aos últimos, já era esperado. Inclusive, a dúvida em relação à culpabilidade dos processados persistiu na seara penal, o que fez com que o Ministério Público Estadual requeresse, nos memoriais, a absolvição dos inspetores, não tendo a delegada Patrícia sequer se tornado ré na ação. Deste modo, não restaram demonstrados os fatos narrados na portaria inauguradora deste processo administrativo disciplinar e, por conseguinte, transgressão disciplinar; ou seja: que os inspetores de polícia civil Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales, com o apoio do informante Eduardo Pinheiro da Silva Júnior teriam atentado contra a liberdade de locomoção de Francisco Luan Ferreira Lima, ao lhe induzir a lhes vender 5(cinco) kg de maconha, em situação de flagrante, com o objetivo de subtrair parte da droga e se apropriar dela e que, naquela mesma data, os inspetores de polícia civil Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales, apoiados por aquele informante, teriam adquirido de Francisco Luan Ferreira Lima 1(um) kg de cocaína prensada e que o informante Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, Francisco Luan Ferreira Lima e Éverton Costa Araújo foram presos por policiais militares, em uma praça no bairro Padre Andrade, no momento em que Francisco Luan Ferreira Lima entregava para Eduardo Pinheiro da Silva Júnior a cocaína negociada e que a Delegada de Polícia Civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco teria tentado interferir no deslinde daquela ocorrência na D.C.A., a fim de livrar o informante de ser autuado em flagrante delito. Importante sublinhar que foi instaurada a sindicância administrativa SPU18691040-1 nesta CGD, para apurar as condutas dos delegados Lucas Saldanha Aragão e Anna Cláudia Nery pelos fatos ocorridos na DCA, tendo ambos sido absolvidos. Em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na Fundamentação, a 3ª Comissão Civil entende que não há provas de que os inspetores de polícia civil Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Antônio Henrique Gomes de Araújo e Francisco Alex de Souza Sales e a delegada de polícia civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco tenham cometido as transgressões disciplinares previstas nos arts. 100, incisos I e III e 103, alínea “b”, incisos I, VII, XXIV e XLVI; “c”, incisos III e XII e “d”, inciso IV, da Lei nº12.124/93, razão pela qual, com fulcro no princípio do “in dubio pro reo”, sugerimos suas absolvições, sem prejuízo do art.9 º, inciso I, da Lei nº13.441/04, em caso de novos fatos. Outrossim, deixamos de sugerir o NUSCON, haja vista a perda de objeto. (…)”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 10536/2021 (fls. 741), ratificou o entendimento da Comissão Processante, in verbis: “Vistos e analisados os autos, acolho o relatório às fls. 713/736, em razão do presente procedimento ter sido desenvolvido regularmente, onde foi observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os aspectos formais”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fls. 742), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 713/736, ratificado pelo Orientador da CEPAD, fls.741”; CONSIDERANDO a ficha funcional da Delegada de Polícia Civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco (fls. 189/208), verifica-se que tomou posse no cargo no dia 14.09.2009, constando o registro de 4 (quatro) elogios e sem penalidade; CONSIDERANDO a ficha funcional do Inspetor de Polícia Civil Antônio Henrique Gomes de Araújo (fls. 144/156), verifica-se que tomou posse no cargo no dia 26.06.2014, registrados 3 (três) elogios e nenhuma punição; CONSIDERANDO a ficha funcional do Inspetor de Polícia Civil Antônio Márcio do Nascimento Maciel (fls. 157/170), verifica-se que tomou posse no cargo no dia 26.06.2014, com 1 (um) elogio e nenhuma punição; CONSIDERANDO a ficha funcional do Inspetor de Polícia Civil Francisco Alex de Souza Sales (fls. 171/186), verifica-se que tomou posse no cargo no dia 26.03.2013, com 6 (seis) elogios e nenhuma punição; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº105/2021 (fls. 713/736), emitido pela Comissão Processante; b) Absolver a Delegada de Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO - M.F. nº 198.348-1-6 e os INSPETORES de Polícia Civil Antônio Henrique Gomes de Araújo - M.F. nº 300.209-1-X, Antônio Márcio do Nascimento Maciel - M.F. nº 300.256-1-X, Francisco Alex de Souza Sales - M.F. nº 404.764-1-5, em razão da ausência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso