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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/03/2024 · pág. 7

DOEAM 07/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 07 de março de 2024 3

LEI N.º 6.780, DE 07 DE MARÇO DE 2024

ALTERA o inciso II do §1.º e o §2.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e a Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O cargo de confiança de Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, constante da Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§ 1.º Ficam transformados, em Subcoordenador Executivo, 2 (dois) cargos de Subcoordenador Setorial da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, constantes da Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que passam a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§ 2.º Em razão do disposto neste artigo, a Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, o inciso II do §1.º e o §2.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. .....................................................................

§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas: ...........................................................................................

....

II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar ;

.....................................................................................

§ 2.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Vice-Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Subcoordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, os Subcoordenadores Executivos da Unidade Gestora de Projetos Especiais e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.

....................................................................................

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA PARTE 30 DO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA N.º 123/2019)

PARTE 30
UNIDADE GESTORA DE PROJETOS ESPECIAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA
01 COORDENADOR EXECUTIVO -
02 SUBCOORDENADOR
EXECUTIVO
-
05 SUBCOORDENADOR SETORIAL -
01 CHEFE DE GABINETE AD-1
17 ASSESSOR I AD-1
10 ASSESSOR II AD-2

Protocolo 169996

LEI N.º 6.781, DE 07 DE MARÇO DE 2024

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a alienar, por meio de doação, imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para fins de implantação de projeto habitacional de interesse social no âmbito dos Programas “Amazonas Meu Lar” e “Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, nos termos da Lei n.º 14.620, de 16 de julho de 2023, e nas Portarias n.os 724, 725 e 727, de 15 de junho de 2023, expedidas pelo Ministério das Cidades, não se aplicando o limite previsto no art. 37 da Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002.

Parágrafo único. A autorização prévia de que trata esta Lei não exime do cumprimento, em cada doação, de todos os demais requisitos do artigo 45 da Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002.

Art. 2.º Os bens imóveis doados serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e constarão dos bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme a Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e Portarias do Ministério das Cidades n.os 724, 725 e 727, de 15 de junho de 2023.

Art. 3.º O donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo único . A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR.

Art. 4.º O imóvel cuja doação for efetivada pela autorização de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de 3 (três) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 3.º.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o imóvel e todas as suas benfeitorias retornarão ao patrimônio público estadual, sem que haja obrigação de reparação, reposição ou indenização, a qualquer título.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO