DOEAM 08/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.784, DE 08 DE MARÇO DE 2024Manaus, sexta-feira, 08 de março de 2024 3
ALTERA o artigo 5.º, o parágrafo único do artigo 9.º, e o § 1.º do artigo 16, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que “ DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte
L E I :Art. 1.º Altera o artigo 5.º, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5.º O CEDCA/AM é composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, 07 (sete) da Sociedade Civil organizada, eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Amazonas, e 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas que esteja na função de presidente da comissão dos direitos da criança. ” (NR)
Art. 2.º Altera o parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 9.º ......................................................................
Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. ” (NR)
Art. 3.º Altera o § 1.º do artigo 16 da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 16. ......................................................................
§ 1.º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual, representante da Assembleia Legislativa e por representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas por mais dois anos por deliberação do Plenário. ” (NR).
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 170170 LEI N.º 6.785, DE 08 DE MARÇO DE 2024ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que: “ Consolida a legislação relativa a pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Altera o caput do art. 107 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 107. Fica reduzida em 03 (três) horas diárias a carga horária de trabalho dos servidores públicos que possuem filho ou dependente com deficiência em qualquer faixa etária, devendo serem consideradas e respeitadas as seguintes situações: ” (NR)
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 170172DECRETO N. ° 49.097, DE 08 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE a Medalha “ MÉRITO POLICIAL MILITAR ” aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, Oficiais das Forças Armadas e outras Coirmãs, Autoridades Civis e Civis, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 7.026, de 24 de fevereiro de 1983, que “ CRIA , no âmbito da Polícia Militar do Amazonas, o Conselho do Mérito Policial-Militar, e dá outras providências. ”;
CONSIDERANDO a proposição de concessão da Medalha “ Mérito Policial Militar ” pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, por intermédio do Ofício n.º 823/2023/DPA-4/PMAM, com vistas a premiar Oficiais e Praças da PMAM, Oficiais das Forças Armadas e outras Coirmãs e Autoridades Civis, que tenham se tornado dignos de reconhecimento da Corporação, ou aqueles que suas qualidades ou valor, o governo julgar merecê-la;
CONSIDERANDO a solenidade alusiva ao Centésimo Octogésimo Sexto (186º) Aniversário da Polícia Militar do Amazonas comemorado no dia 4 de abril, e ao dia de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono das Polícias e Bombeiros Militares, comemorado no dia 21 de abril, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.010471/2023-68,
DECRETA:Art. 1.º Fica concedida a Medalha “ MÉRITO POLICIAL MILITAR ” aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, aos Militares das Forças Armadas e outras coirmãs e demais Autoridades Civis e Civis, que se destacaram pelo seu valor pessoal, contribuindo decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da Corporação, no âmbito estadual ou nacional, prestando assim assinalados serviços, conforme relação abaixo: I - OFICIAIS E PRAÇAS DA PMAM:
| ORD. | POSTO/GRAD. | NOME | CI |
|---|---|---|---|
| 1. | Coronel PM | JATNIEL RODRIGUES JANUÁRIO | 15798 |
| 2. | Tenente-Coronel |
PEDRO CÉSAR DA SILVA MOREIRA | 16510 |
| 3. | PM | DIOGO BURGOS FÉLIX | 16521 |
| 4. | MARCELO CAVALCANTE DOS SANTOS | 16522 | |
| 5. | AILTON LUIZ DOS SANTOS | 18538 | |
| 6. | PRISCILA PARENTE SANTOS | 17913 | |
| 7. | DANIEL MACIEL DE ABREU | 18557 | |
| 8. | CARLOS EDUARO ESTEVES VEDOR |
18550 | |
| 9. | Major PM | FLÁVIO CARVALHO CAVALCANTE | 18568 |
| 10. | WAGNER ALVES MACEDO | 18617 | |
| 11. | MARCELO SILVA DE MORAES | 18594 | |
| 12. | WENER VIEIRA DOS SANTOS | 18637 | |
| 13. | WAGNER RODRIGUES DA SILVA | 17370 | |
| 14. | MADSON DOS SANTOS CORREIRA | 18592 | |
| 15. | DERQUIAN JOSE FERREIRA MACHADO | 18561 | |
| 16. | ALEX CABRAL CARVALHO | 18542 | |
| 17. | FRANKLIN TERTO DE PAIVA TEIXEIRA | 18570 | |
| 18. | DANIEL SILVA MELO | 18558 | |
| 19. | TIAGO MESQUITA FEITOZA | 18615 | |
| 20. | ADRIANA SALES GOMES |
18537 | |
| 21. | MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE ALMEIDA |
18598 | |
| 22. | ERIVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA | 18566 | |
| 23. | LUCIO ROBERTO BARROS LANDIM | 18590 | |
| 24. | HARISON SILVA DE QUEIROZ | 18574 | |
| 25. | PABLLO HENRIQUE COUTINHO SOARES |
18602 | |
| 26. | BRUNO PEREIRA ALMEIDA | 18549 | |
| 27. | LEANDRO DA SILVA MOREIRA | 18589 | |
| 28. | FRANCISCO MAGNO JUDISS DA SILVA | 18569 | |
| 29. | THIAGO VIANA MELO | 18614 | |
| 30. | HARLLEY RODRIGO NORONHA PINTO | 18575 | |
| 31. | JOÃO GUSTAVO SILVA LEHNEMANN | 18582 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO