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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/03/2024 · pág. 7

DOEAM 08/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 08 de março de 2024 3

LEI N.º 6.784, DE 08 DE MARÇO DE 2024

ALTERA o artigo 5.º, o parágrafo único do artigo 9.º, e o § 1.º do artigo 16, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que “ DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte

L E I :

Art. 1.º Altera o artigo 5.º, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º O CEDCA/AM é composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, 07 (sete) da Sociedade Civil organizada, eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Amazonas, e 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas que esteja na função de presidente da comissão dos direitos da criança.(NR)

Art. 2.º Altera o parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 9.º ......................................................................

Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.(NR)

Art. 3.º Altera o § 1.º do artigo 16 da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 16. ......................................................................

§ 1.º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual, representante da Assembleia Legislativa e por representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas por mais dois anos por deliberação do Plenário.(NR).

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 170170 LEI N.º 6.785, DE 08 DE MARÇO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que: “ Consolida a legislação relativa a pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte

L E I :

Art. 1.º Altera o caput do art. 107 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 107. Fica reduzida em 03 (três) horas diárias a carga horária de trabalho dos servidores públicos que possuem filho ou dependente com deficiência em qualquer faixa etária, devendo serem consideradas e respeitadas as seguintes situações: ” (NR)

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 170172

DECRETO N. ° 49.097, DE 08 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE a Medalha “ MÉRITO POLICIAL MILITAR ” aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, Oficiais das Forças Armadas e outras Coirmãs, Autoridades Civis e Civis, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 7.026, de 24 de fevereiro de 1983, que “ CRIA , no âmbito da Polícia Militar do Amazonas, o Conselho do Mérito Policial-Militar, e dá outras providências. ”;

CONSIDERANDO a proposição de concessão da Medalha “ Mérito Policial Militar ” pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, por intermédio do Ofício n.º 823/2023/DPA-4/PMAM, com vistas a premiar Oficiais e Praças da PMAM, Oficiais das Forças Armadas e outras Coirmãs e Autoridades Civis, que tenham se tornado dignos de reconhecimento da Corporação, ou aqueles que suas qualidades ou valor, o governo julgar merecê-la;

CONSIDERANDO a solenidade alusiva ao Centésimo Octogésimo Sexto (186º) Aniversário da Polícia Militar do Amazonas comemorado no dia 4 de abril, e ao dia de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono das Polícias e Bombeiros Militares, comemorado no dia 21 de abril, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.010471/2023-68,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida a Medalha “ MÉRITO POLICIAL MILITAR ” aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, aos Militares das Forças Armadas e outras coirmãs e demais Autoridades Civis e Civis, que se destacaram pelo seu valor pessoal, contribuindo decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da Corporação, no âmbito estadual ou nacional, prestando assim assinalados serviços, conforme relação abaixo: I - OFICIAIS E PRAÇAS DA PMAM:

ORD. POSTO/GRAD. NOME CI
1. Coronel PM JATNIEL RODRIGUES JANUÁRIO 15798
2. Tenente-Coronel
PEDRO CÉSAR DA SILVA MOREIRA 16510
3. PM DIOGO BURGOS FÉLIX 16521
4. MARCELO CAVALCANTE DOS SANTOS 16522
5. AILTON LUIZ DOS SANTOS 18538
6. PRISCILA PARENTE SANTOS 17913
7. DANIEL MACIEL DE ABREU 18557
8. CARLOS EDUARO ESTEVES VEDOR
18550
9. Major PM FLÁVIO CARVALHO CAVALCANTE 18568
10. WAGNER ALVES MACEDO 18617
11. MARCELO SILVA DE MORAES 18594
12. WENER VIEIRA DOS SANTOS 18637
13. WAGNER RODRIGUES DA SILVA 17370
14. MADSON DOS SANTOS CORREIRA 18592
15. DERQUIAN JOSE FERREIRA MACHADO 18561
16. ALEX CABRAL CARVALHO 18542
17. FRANKLIN TERTO DE PAIVA TEIXEIRA 18570
18. DANIEL SILVA MELO 18558
19. TIAGO MESQUITA FEITOZA 18615
20. ADRIANA SALES GOMES
18537
21. MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE
ALMEIDA
18598
22. ERIVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA 18566
23. LUCIO ROBERTO BARROS LANDIM 18590
24. HARISON SILVA DE QUEIROZ 18574
25. PABLLO HENRIQUE COUTINHO
SOARES
18602
26. BRUNO PEREIRA ALMEIDA 18549
27. LEANDRO DA SILVA MOREIRA 18589
28. FRANCISCO MAGNO JUDISS DA SILVA 18569
29. THIAGO VIANA MELO 18614
30. HARLLEY RODRIGO NORONHA PINTO 18575
31. JOÃO GUSTAVO SILVA LEHNEMANN 18582

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO