DOEAM 15/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 15 de março de 2024 11
CONSIDERANDO disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 152/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000660/2024-20,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ALVOBRAS IND. COM. IMP. E EXP. DE SANEANTES E COMESTICOS DA AMAZONIA LTDA. , estabelecida na Rua Visconde de Sinimbu, n.º 1017, LT PQ LARANJEIRAS, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.747.543/0001-47 e no CCA sob o n.º 06.201.609-1, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Desinfetantes , NCM/SH 3808.94.29, 3808.94.19 e 3808.94.11;
II - Água Sanitária , NCM / SH 2828.90.11, 3808.59.10, 2828.90.19 e 2828.90.90;
III - Detergente , NCM/SH 3402.90.31, 3402.90.39 e 3402.90.90;
IV - Amaciante de Roupas , NCM/SH 3402.90.90 e 3809.91.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo são enquadrados como bem final nos termos do inciso IV do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o disposto no inciso I do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOEconômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000637/2024-36,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária METALÚRGICA SETE DE SETEMBRO DA AMAZÔNIA LTDA. , estabelecida na Avenida do Oitis, n.º 5528, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.782.473/0001-37 e no CCA sob o n.º 06.300.445-3, para fabricação do produto Laminado de Ferro / Aço Em Fita , Tira , Chapa e “ Blanks ”, NCM/SH: 7211.13.00, 7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7212.20.90, 7209.16.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 7308.90.10, 7208.25.00, 7208.90.00, 7208.53.00, 7209.27.00, 7208.52.00, 7308.90.90, 7314.50.00, 7210.49.90, 7208.26.10, 7211.90.90, 7212.20.10, 7212.60.00, 7210.11.00, 7208.37.00, 7209.17.00, 7208.26.90, 7211.19.00, 7211.14.00, 7209.26.00 e 7208.54.00, enquadrado como bem intermediário , conforme inciso I do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de março de 2024.
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMA SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZSecretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 170875
DECRETO Nº 49.158, DE 15 DE MARÇO DE 2024CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária METALÚRGICA SETE DE SETEMBRO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 015/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução n.º 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 022/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 131/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZSecretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 170876
DECRETO Nº 49.159, DE 15 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 003/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução n.º 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 014/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO