DOEAM 15/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, sexta-feira, 15 de março de 2024
§ 3.º Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no artigo 10, §2.º, IV, do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme o artigo 20 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZSecretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 170882
DECRETO Nº 49.164, DE 15 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZON CANTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 30/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução n.º 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 012/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 123/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000626/2024-56,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON CANTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. , estabelecida na Rua Vila Ega, S/N, QD/06 - LOTE/04 LOT., TARUMÃ, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.214.020/0001-68 e no CCA sob o n.º 06.301.086-0, para fabricação dos produtos enquadrados com bem intermediário , conforme inciso I do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - CAIXA DE PAPEL OU CARTÃO , ONDULADOS (CANELADOS) , NCM/SH: 4819.10.00;
II - EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPELÃO ONDULADO (EXCETO CAIXA) , NCM/SH: 4823.70.00, 4819.50.00, 4823.90.99.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZSecretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 170883 DECRETO Nº 49.165, DE 15 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LIVOLTEK POWER BRASIL LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 025/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução n.º 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 018/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 144/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000646/2024-27,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LIVOLTEK POWER BRASIL LTDA. , estabelecida na Avenida Guaruba, n.º 585, Galpão 04, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 50.562.508/0001-51 e no CCA sob o n.º 06.201.548-6, para fabricação do produto Quadro de Distribuição de Energia Elétrica , NCM/SH: 8537.10.90 e 8537.20.90, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO