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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/03/2024 · pág. 7

DOE 27/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº058 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024

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AUTORIDADE NO ESTADO FORA DO ESTADO Direção e Gerência Superior dos Órgãos da Direção e Gerência Superior dos Órgãos da Administração Direta e Direção Superior Administração Direta e Direção Superior das Autarquias, Fundações, Empresas das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, e Sociedades de Economia Mista Públicas, e Sociedades de Economia Mista Secretário de Estado Servidores em geral do órgão que dirige, Servidores em geral do órgão que dirige, excetuada a Direção e Gerência Superior excetuada a Direção e Gerência Superior Comandante da Todos os seus comandados Todos os seus comandados Polícia Militar Comandante do Todos os seus comandados Todos os seus comandados Corpo de Bombeiros Procurador-Geral Todos os procuradores e Todos os procuradores e do Estado servidores da PGE, excetuada a servidores da PGE, excetuada a Direção e Gerência Superior Direção e Gerência Superior Titular de Autarquia, Fundação, Sociedade Servidores em geral da entidade que Servidores em geral da entidade que de Economia Mista dirige, excetuada a Direção Superior. dirige, excetuada a Direção Superior. e Empresa Pública

EXTERIOR

Servidores Civis em Geral Militares Estaduais


DECRETO Nº35.923 , de 27 de março de 2024.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS ATIVIDADES DE TECELAGEM, FABRICAÇÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES, DISTINTIVOS, INSÍGNIAS E APRESTOS UTILIZADOS POR INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO CEARÁ, BEM COMO REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº18.638, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas e dos Órgãos de Segurança Pública; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as disposições do Decreto n.º 35.568, de 2 de março de 2022, que regulamenta o credenciamento e a autorização dos estabelecimentos comerciais e dos microempreendedores individuais, com a finalidade de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados na Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre igual regramento aplicável ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE); CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei Estadual nº 18.638, de 20 de dezembro de 2023; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento e o controle das atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos integrantes da Polícia Militar do Ceará (PMCE) e do Corpo de Bombeiros Militares do Ceará (CBMCE), bem como regulamenta a Lei Estadual nº 18.638 de 20, de dezembro de 2023, e dá outras disposições.

Art. 2º As pessoas físicas (Microempreendedor Individual – MEI) e jurídicas que atuarem em quaisquer das fases da produção, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar do Ceará (PMCE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE) observarão o disposto neste Decreto.

Art. 3º O auxílio previsto no art. 52, inciso XXI, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, será destinado à aquisição pelo militar estadual do conjunto do fardamento utilizado no serviço operacional, os quais sejam estritamente necessários ao desempenho das respectivas funções institucionais, conforme previsão nas legislações próprias das Corporações Militares Estaduais.

Parágrafo único. O militar estadual somente poderá adquirir os itens de fardamento/uniforme a que se refere este artigo em fornecedor devidamente credenciado pela respectiva Corporação, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E MICROEMPREENDORES INDIVIDUAIS

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 4º Para os fins deste decreto, adotam-se as seguintes definições:

IV - aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades constitucionais típicas de cada uma das Corporações militares.

§ 2º As peças que compõem os uniformes dos integrantes das Corporações militares estaduais, na forma do caput, deste artigo, somente poderão ser produzidas, confeccionadas, distribuídas e comercializadas por pessoa física (MEI) ou jurídica devidamente cadastrada e credenciada no órgão central de logística da PMCE/CBMCE.

Seção II

Do cadastramento, do credenciamento e da autorização

Art. 5º O cadastramento de pessoa física (MEI) ou jurídica para a confecção, venda ou comércio de uniformes próprios das Corporações militares estaduais será realizado junto ao órgão central de logística da Corporação.

Art. 6º O credenciamento para a confecção, venda ou comércio de uniformes a que se refere este decreto será realizado pelo órgão central de logística da PMCE/CBMCE e ocorrerá nos termos deste artigo.

III - comprovação da Razão Social da Empresa, com CNPJ ativo;

IV - certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;

VI - declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE/CBMCE, sem a devida autorização da Corporação, em cumprimento ao disposto no Art. 2º da Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012;

VII - cópia do documento de identidade e comprovante de residência dos responsáveis pela pessoa jurídica, ou do proprietário no caso de firma individual;

VIII - certidões criminais negativas, oriundas da Justiça Estadual e Federal, dos responsáveis pelo estabelecimento;

IX - declaração relativa à regularidade do trabalho executado por menor ou da inexistência deste.

III - declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE/CBMCE,