DOE 15/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº052 | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2024
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35.255 ISADORA DUARTE PIMENTEL - MF: 300.146-9-3 e o SD PM 36.562 ERICK NERY DE OLIVEIRA - MF: 300.090-7-X; CONSIDERANDO que após essa abordagem policial foi dado voz de prisão à Taian, em virtude da existência de um mandado de prisão em aberto contra o mesmo, tendo o preso, mesmo estando algemado, empreendido fuga correndo para dentro do mar e o SD PM NERY saiu em sua perseguição, também adentrando no mar; CONSIDERANDO que Taian foi alvejado com um disparo de arma de fogo advindo da arma que estava na posse do SD PM NERY; CONSIDERANDO que junto a Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar da PMCE, fora apreendida a Pistola Sig Sauer calibre .40, de numeração 58H177879, que estava acautelada ao SD PM NERY; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares na ação policial que tenha resultado morte, disciplinada na Portaria CGD nº 238, publicada no DOE nº 097, de 29/05/2015; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, IV e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 36.562 ERICK NERY DE OLIVEIRA - MF: 300.090-7-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o referido militar estadual das suas funções, a contar da publicação da presente portaria, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e parágrafos da LC nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº198/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2307886642, no qual constam informações referentes ao NUP/SUITE 10011.005275/2023-69, encaminhando o Ofício nº 001273/2023/PEFOCE/GABPG, datado de 15/09/2023, da lavra do Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará, fls. 16, remetendo notícia de fato relacionada ao MÉDICO PERITO-LEGISTA CRISTÓVÃO ALVES LIMAMF:300.143-1-6, em virtude deste apresentar um volume de laudos não disponibilizados no Sistema SIP, mesmo após considerável lapso temporal decorrido desde a realização do ato pericial; CONSIDERANDO que apesar de reiterados contatos, tanto por meio de comunicações escritas quanto por telefone, por parte do Coordenador do servidor em tela, além de existirem inúmeras cobranças da PCCE e do Poder Judiciário, os laudos pendentes não foram disponibilizados, inobstante haver indicação de que parte da carga horária dos médicos peritos legistas da PEFOCE é destinada à confecção, assinatura e envio digital dos laudos periciais; CONSIDERANDO que fora juntado aos autos documentação protocolizada sob o VIPROC Nº 00791958/2024, que trata da Comunicação Interna nº 151/2024, datada de 13/03/2024, oriunda da Coordenadoria de Inteligência-COINT/CGD, fls. 10/11, encaminhando o Relatório Técnico nº 193/2024, fls. 12/15, ratificando as informações de que o MÉDICO PERITO-LEGISTA CRISTÓVÃO ALVES LIMA-MF:300.143-1-6, não respeita os prazos para elaboração dos Laudos, estando os Ofícios da Autoridade Policial de Sobral-CE e do Poder Judiciário acumulados, bem como o fato de que existem dois Inquéritos Policiais (n.º 939-12084/2023 e n.º 939-12076/2023) em tramitação na DHPP/PCCE, que ainda não foram concluídos em razão da não elaboração de Laudos Cadavéricos por parte do nominado servidor, caracterizando em tese, ineficiência intencional e reiterada no serviço; CONSIDERANDO ainda que a conduta do servidor, em tese, caracteriza as faltas disciplinares previstas no art. 100, I, III, VIII, art. 103, “b”, I, VI, VIII, IX, XXXIII, XXXV, art.103, “c”, III, IV, da lei n.º 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Médico Perito Legista CRISTÓVÃO ALVES LIMA – MF 300.143-1-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores legais de que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro), e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 14 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
| PODER LEGISLATIVO |
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| ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº23/2024
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 155/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 23 de agosto de 2023, comunica aos INTERESSADOS que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº23/2024 , Processo Administrativo nº 01218/2024, no dia 04 de abril de 2024, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 20/03/2024; Data de Abertura das Propostas: 04/04/2024, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 04/04/2024, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EXPEDIENTE (COLCHETE FIXAÇÃO, FITA ADESIVA, TINTA PARA CARIMBO AUTOMÁTICO, COLA BRANCA E PAPEL 60 kg OFICIO A4), DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Vicente Leitão, telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: [email protected]. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2024.
João Tomaz Martins de Queiroz PREGOEIRO Lorena de Souza Tavares MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO Ana Maria Ferreira Sales MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO