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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/03/2024 · pág. 37

DOE 14/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024

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(fls. 196/197), apresentou defesa prévia (fls. 103/104) e alegações finais (fls. 200/224), além de serem ouvidas 08 (oito) testemunhas (fls. 118/119, 127, 147, 167, 171, 189, 215 e 224); CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no DOE CE nº 165, o Decreto nº 33.699/2020, no qual o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referente as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos em tramitação nesta CGD. Nessa toada, este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no DOE CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Dessarte, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.441/2004, em seu Art. 14 dispõe que prescreve em 06 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira; CONSIDERANDO que o fato que ensejou a abertura do presente procedimento se findou no dia 04 de abril de 2018, quando o indiciado requereu a exoneração do cargo de enfermeiro (fls. 220/221), sendo efetivado o seu pedido em 20 de abril de 2018, conforme documentação às fls. 67 e 222, abrindo o marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do § 2º, do Art. 112, da Lei Estadual nº 12.124/1993, tendo sido interrompido pela publicação da Portaria CGD nº 2094/2017, publicada no DOE CE nº 185, de 02 de outubro de 2017; CONSIDERANDO que a instauração do presente processo, ocorrera na data de 02/10/2017, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 06 (seis) anos, entre a data da publicação da portaria e a data atual, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14 da Lei nº 13.441/2004, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do policial civil IPC FERNANDO CHAVES ARAÚJO – M.F. nº 106.243-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 8 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 220917657-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 672/2023, publicada no D.O.E. nº 157, de 21 de agosto de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM José Manoel Santos Palmeira, em razão deste ter adquirido o automóvel FIAT/SIENA, Placas PUK 8349/ CE, precisamente no dia 06/11/2023, e não teria efetuado parte do pagamento referente a compra do carro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Informou ainda, que o policial militar não teria realizado a transferência do citado veículo para seu nome, além de várias notificações que estavam sendo lançadas pelos órgãos de trânsito em sua Carteira Nacional de Trânsito – CNH. O senhor Francisco César registrou o boletim de ocorrência nº 931 – 108640/2022; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi citado à fl. 40 e ofereceu Defesa Prévia (fls. 51/64), que de forma oportuna, solicitou o arquivamento do procedimento administrativo, sem listar testemunhas. Em seguida, o sindicante emitiu o Despacho nº 15140/2023, indeferindo o pedido feito na Defesa Prévia, por falta de respaldo legal conforme o artigo 10 da Instrução Normativa nº 16/2021, e a defesa foi devidamente notificada para ciência. Ademais, o sindicante ouviu as declarações de 01 (uma) testemunha (fl. 79); CONSIDERANDO que, a título ilustrativo, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO que o Sr. Francisco César Ferreira Filho, ao ser ouvido em audiência por videoconferência, às fl. 81, assim declarou: “[…] QUE não o conhecia e não sabia que era policial militar; QUE lembra que no meado do mês de novembro de 2018 realizou a transação comercial com o CB PALMEIRA; […]; QUE o CB PALMEIRA deu uma entrada inicial de 10 mil reais; QUE o valor do carro era de 30 mil reais; […]; QUE a entrada ele cumpriu, a segunda parte também cumpriu e a terceira parte para a gente faz a quitação e vender o carro, foi que acabou se arrastando e chegando até alguns dias atrás; […]; QUE hoje inclusive essas 03 parcelas já estão quitadas; […]; QUE ele me procurou através de sua advogada e a gente assinou um termo (acordo) para firmar um outro prazo, um novo prazo para que fossem pagas essas três parcelas, esse prazo já venceu e já foi cumprido esse pagamento e um prazo também para a quitação das multas e débitos em atraso do carro que foram adquiridos nesse período de novembro de 2018 até a data atual, para que agente possa, zerando esse débitos, fazer a devida transferência para o nome dele, esse prazo ainda está correndo, aí estou aguardando para que ao final desse prazo a gente possa de fato efetivar essa transferência; […]; QUE alguns fatores fizeram essa situação dessa venda se prolongar, a primeira foi que tive que me mudar, morava aí no cariri tive que me mudar para Brasília, então essa distância física pode ter complicado, mas o MANOEL me relatou alguns acontecimentos que acabaram atrasando nossa negociação. Teve um período em que a mãe dele teve COVID, infelizmente ela veio a falecer depois, teve um período que ele se acidentou de moto, alguns fatores na vida pessoal dele que acabaram, fazendo com que ele tivesse contratempos e atrasando esses pagamentos e essa nossa negociação para que a gente finalmente transferisse o carro para ele como era o nosso interesse inicialmente […]; QUE não tem como afirmar quem era o condutor do veículo na época das notificações […]QUE não teve prejuízos financeiros; PERGUNTADO PELA DEFESA A TESTEMUNHA RESPONDEU: QUE teve algum período sem comunicação com ele […]”; CONSIDERANDO que após a oitiva da testemunha arrolada pelo sindicante, a defesa REITEROU o pedido realizado em sede de Defesa Prévia com o arquivamento, tendo em vista não constitui nenhuma falta grave, apenas foi realmente uma questão meramente de acordo entre as partes, que já houve toda renegociação e sanada toda situação; CONSIDERANDO que o pedido foi deferido pela autoridade sindicante com fundamento no art. art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021. (fl. 84), nos seguintes termos, in verbis: “ […] 4.12-Em análise a prova testemunhal presente nos autos, nos itens 3.4, onde declarar em relação ao CB PALMEIRA “que não o conhecia e não sabia que era policial militar”, “que hoje inclusive essas 03 parcelas já estão quitadas” e inclusive existindo um acordo firmado “para a quitação das multas e débitos em atraso do carro” e “que não tem como afirmar quem era o condutor do veículo” por ocasião da lavratura da multas de trânsito. Acrescenta “que alguns fatores fizeram essa situação dessa venda se prolongar”, dentre elas a sua mudança de residência para Brasília, a morte da genitora do sindicado, acidente de trânsito e outros. Observa-se que os fatores que deram causas ao prolongamento da lide, foram independentes da vontade do sindicado. 4.13 - Analisando a não necessidade da continuidade do processamento, observa-se que os próximos Atos a serem realizados na Sindicância, seriam a oitiva da testemunha arrolada pelo sindicado e a Qualificação e Interrogatório do mesmo, Atos esses que não modificariam o que já foi apurado até o presente momento. 4.14 - Em observância ao princípio da celeridade e economia processual onde “deve-se buscar os melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de recursos e reforços”, assim conceitua Gonçalves (2009,p.26). 4.15 - Ante o exposto, hei por DEFERIR o pleito da Defesa, no que prevê o art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021, onde estabelece que o sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições que imponha a resolução antecipada do feito. […] ”; CONSIDERANDO que o Sindicante da CESIM/CGD emitiu o Relatório Final nº 327/2023 (fls. 82/88), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“ […] 5. CONCLUSÃO E PARECER - Diante do exposto, no que prevê o art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021, sugiro o ARQUIVAMENTO da Sindicância, salvo melhor juízo, por não haver elementos fáticos suficientes para caracterização das supostas transgressões disciplinares atribuída ao CB PM 28.090 – JOSÉ MANOEL SANTOS PALMEIRA – MF: 300.247-1-0, atualmente lotado na 1ªCIA/2ºBPM, não ficando impedido a instauração de uma nova Sindicância ou Processo Regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores, com entendimento do Art. 72, parágrafo único da Lei nº 13.407 Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido em parte pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 18488/2023 (fl. 93), no qual deixou registrado que “[…] 2. O sindicante chegou a conclusão que não há elementos de prova suficientes a sugerir um edito condenatório e pugnou pelo arquivamento da presente sindicância. 3. Concordamos com o sindicante quanto ao arquivamento sumário, não pela insuficiência de provas, vez que a prova documental é inconteste, contudo o arquivamento deve ocorrer face a causa de justificação prevista no art. 34, I da Lei nº 13.407/2003, ou seja, motivo de força maior ou caso fortuito. No caso em concreto, os atrasos nos pagamentos e na transferência se deram por motivos alheios à vontade do militar acusado. […]”. Este entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 377/2024 (fl. 94); CONSIDERANDO que, no arcabouço probatório, subsistem elementos suficientes que atestam que o sindicado adquiriu o automóvel FIAT/SIENA, Placas PUK 8349/CE do Sr. Francisco César Ferreira Filho. Nesse sentido, observa-se que a narrativa apresentada pelo Sr. Francisco revela que os atrasos no cumprimento da transação comercial foram ocasionados por circunstâncias alheias à vontade do sindicado, tais como mudanças de residência e questões pessoais. Importa ressaltar que, apesar dos percalços enfrentados, o sindicado evidenciou comprometimento em honrar suas obrigações, efetuando integralmente o pagamento da dívida relativa à referida transação comercial. Acrescenta-se ainda que não foi vislumbrado qualquer prejuízo ao Sr. Francisco, o que demonstra a boa-fé do sindicado frente ao caso em tela, corroborando, assim, para uma ausência de transgressão. CONSIDERANDO que não foi comprovada qualquer transgressão, tendo em vista que a dívida foi quitada pelo policial militar conforme acordo estabelecido entre as partes, corroborado por comprovantes anexados na defesa prévia apresentada pelo sindicante às fls. 56/64; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do CB PM José Manoel Santos Palmeira, sito às fls. 47/50, consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 01/11/2013, não constam elogios e não constam punições disciplinares. Demais disso, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), o militar em evidência figura no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, poderá discordar do relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em desconformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° e §5 da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o