DOE 14/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
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pelo Delegado que estava no local (ver fotos). CONSIDERAÇÕES FINAIS. Diante dos elementos materiais observados no local da ocorrência, apresentados descritiva e fotograficamente no presente laudo, o perito tece as seguintes considerações: Ante o exposto, após estudar e interpretar os vestígios. O local onde ocorreu o ato pericial revela ter sido palco de crime contra a vida. Onde a pessoa identificada como Marcos Aurélio dos Santos da Silva, do sexo Masculino, foi atingido por projéteis de arma de fogo e em virtude da gravidade dos ferimentos, a vítima morreu no local, desta forma permitindo concluir o diagnóstico diferencial do fato por homicídio. Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo que segue assinado digitalmente pelo Perito Criminal Marcos Vinícius Soares Lucas. 08 de julho de 2021 […]”; CONSIDERANDO que de qualquer modo, na mesma perspectiva, ainda que houvesse hesitação frente ao demonstrado, o que efetivamente não ocorreu, conforme o “standard de prova beyond a reasonable doubt”: havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, já é o bastante para a prolação de uma decisão condenatória, levando-se em consideração as dificuldades probatórias do caso concreto, assim como em função do delito praticado. Nessa senda, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (HC 73.338/ RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Outrossim, na emblemática ação penal (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para ‘‘além da dúvida do razoável’’ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. Na mesma esteira, no que se refere a admissibilidade das provas, mister ressaltar que é admissível em procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente autorizada, produzida em processo criminal, respeitado o contraditório e a ampla defesa. (STJ – MS: 17126 DF 2011/0129556-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data de julgamento: 26/02/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, data de publicação: DJe 14/03/2014); CONSIDERANDO que em relação ao compartilhamento de provas e sua admissibilidade, mister ressaltar que é admissível em procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente autorizada, produzida em processo criminal, respeitado o contraditório e a ampla defesa. (STJ – MS: 17126 DF 2011/0129556-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data de julgamento: 26/02/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, data de publicação: DJe 14/03/2014). no mesmo sentido, a jurisprudência do STF pacificou tal assunto ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em processo administrativo disciplinar. Vejamos: […] “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”. (grifou-se) […]; […] MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STF – RMS 24194/DF, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06.10.2011). (grifou-se) […]; CONSIDERANDO que se vê então, diante do caso concreto, que os militares estaduais percorreram o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestaram compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. Logo, diante do conjunto probatório, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria no que se refere à morte de Marcos Aurélio dos Santos da Silva e as lesões corporais em face de Pedro Henrique dos Santos Pereira. Da mesma forma, a materialidade do delito também restou igualmente comprovada, bem como as demais transgressões exposadas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que nesse contexto, é necessário reiterar que as contestações da defesa durante a instrução (indagações suscitadas em sede de defesa prévia e final), mostraram-se manifestamente inverossímeis e desarrazoadas. Portanto, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é robusto e inconteste, ao demonstrar a culpabilidade dos aconselhados na devida medida, a partir dos depoimentos colhidos, mormente, as detalhadas análises da prova oral e documental, quais sejam: autos do IP de Portaria nº 1320/2020 (nº 322-1333/2020), auto de apresentação e apreensão de 1 (um) estojo calibre .40, 2 (dois) aparelhos celulares pertencentes às vítimas (fl. 05), relatório de recognição visuográfica de local de crime 1237/2020 (fls. 10/1), relatório complementar a recognição visuográfica de local de crime (fls. 12/13), cópia do BO nº 322-1324/2020 – DHPP, concernente ao homicídio doloso (fls. 16/18), auto de entrega de objetos (fl. 19), documentação referente a locação de veículo, oriunda da Movida locações de veículos S/A (fls. 29/40), registro de imagens do sistema SPIA/CIOPS, referente a placa do veículo QPW2114 (fls. 41/47), termos de declarações (fls. 51/52, fls. 54/55), BO nº 107-3976/2020 – Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, registrado pelo SD PM Lopes (aconselhado), no dia 19/07/2020, referente ao fato ocorrido no dia 06/08/2020, ou seja, 18 (dezoito) dias depois (fls. 57/58), termos de depoimentos (fls. 60, 61, fls. 64/65), auto de apresentação e apreensão da pistola, marca Taurus, calibre .40, nº de série SP44701 e pistola, marca Taurus, calibre .40 S&W, nº de série SPL44850, acauteladas em nome do SD PM Lopes e do SD PM S. Carvalho, respectivamente (fls. 67/68), termo de declaração do SD PM Lopes (fls. 70/73), termo de declaração do SD PM S. Carvalho (fls. 75/78), termos de depoimentos (fls. 83/84, fls. 86/89, fls. 90/92, fls. 93/94), termo de reinquirição da vítima sobrevivente (fls. 104/105), relatório de alta/laudo, oriundo do IJF Centro (fls. 107/109), termos de depoimentos (fls. 118/119, fls. 10/121, fls. 122/123, fls. 125/126), laudo pericial nº 2020.0109545 – exame de corpo de delito (fls. 129/131), termo de qualificação e interrogatório do SD PM Lopes (fls. 132/135), termo de qualificação e interrogatório do SD PM S. Carvalho (fls. 136/138), laudo pericial nº 2020.0097385 – exame cadavérico (fls. 140/143), senha de acesso ao processo nº 0051493-45.2020.8.06.0075, oriunda da Vara Única Criminal de Eusébio/ CE, referente a autorização para ser utilizado como prova emprestada e o laudo pericial nº 20221.0166951 – perícia em local de crime contra a vida – homicídio (fls. 294/308); CONSIDERANDO que desta forma, afastados (superados) os aspectos processuais, ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente comprovadas, ante a vasta documentação acostada, notadamente das declarações da vítima sobrevivente em sede inquisitorial e neste processo regular, sempre coesos e consonantes, pois de suas narrativas evidenciaram a ratificação das acusações em desfavor dos aconselhados. Cabe porquanto concluir, que no caso em comento, todo conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na Portaria Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “[…] PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na denúncia. (…) 2. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena. (TJDF. 20050410058913APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1a Turma Criminal, julgado em 15/05/2008, DJ 09/06/2008 p. 268) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que é importante ressaltar que, apesar de os aconselhados refutarem a autoria do delito falta, devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemunhal e a prova material, mormente, o laudo de exame de corpo de delito e exame cadavérico, respectivamente (fls. 129/133 e fls. 140/143), mostrando a prática transgressiva, subsistiram imprescindíveis para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria aos acusados. Portanto, o conjunto probatório exposto, ou seja, a demonstração da dinâmica em que as condutas ilícitas se consumaram, evidenciam a culpabilidade dos aconselhados na medida de suas respectivas condutas; CONSIDERANDO que assim sendo, é forçoso constatar que a reprovabilidade da conduta do SD PM S. Carvalho e SD PM Lopes, pela sua destacada natureza ultrajante, atentatória aos direitos humanos fundamentais, e a natureza desonrosa da ação, em destruir a vida de uma jovem e atentar contra a de outro, em razão da irresponsável dedução de que se tratavam de criminosos que objetivavam assaltá-los, denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar a sanção disciplinar de demissão, nos termos do art. 23, II, “c”, alínea “c”, c/c art. 33, da Lei nº 13.407/03. Nesse contexto, sem embargos, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição de caráter demissório em relação aos aconselhados, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, § 1º, incs. VIII (utilizar-se do anonimato para fins ilícitos), XXVI (deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem), XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), XXXVII (deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento), XXXVIII (omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos), L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), e § 2º, incs. (XX desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução), XXVI (afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal), LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão Processante de que são culpados das acusações e estão incapacitados de permanecer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que na mesma direção, o Códex Processual (Lei nº 13.407/03) esclarece que: (…) Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: II – atentatórias aos direitos humanos fundamentais; III – de natureza desonrosa (…); CONSIDERANDO que nesse contexto, dada a relevância dos fatos, vale ressaltar, que de acordo com o Código Penal Brasileiro, o homicídio, em termos topográficos, é o primeiro delito tipificado, daí a importância da vida, e inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio. O professor Júlio Fabbrini Mirabete, ao discorrer sobre o tema, explica, de forma sintética, que: “(…) existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o