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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/03/2024 · pág. 64

DOE 12/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 7

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024

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obstante, no que diz respeito particularmente aos crimes de porte e posse de munição de uso permitido e restrito, previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, os Tribunais Superiores têm reconhecido a possibilidade de se afastar a tipicidade material da conduta quando evidenciada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, se uma pessoa possui apenas uma pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta torna-se irrelevante para o mundo jurídico, especialmente no âmbito penal, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano à incolumidade pública. Todavia, em que pese compreensão diversa, o referido entendimento se aplica à seara penal, de natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionada quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. O Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Ceará, positivado na Lei Estadual n. 13.407/03, tem por objetivo preservar outros bens jurídicos insculpidos nos arts. 7º e 8º da referida norma, que o legislador denominou de “valores e deveres militares”, os quais influenciam, de forma consciente ou inconsciente, o comportamento e, em particular, a conduta pessoal de cada integrante da Instituição Militar. Os valores, os deveres e a ética militares são conceitos indissociáveis, convergentes e que se complementam, constituindo-se em bússolas morais que devem pautar o comportamento do profissional militar. Além disso, a via administrativa não se presta a comprovar a prática delitiva, mas, ao contrário, apontar o cometimento de infração disciplinar e a respectiva responsabilidade pela violação de valores e deveres que fundamentam a atuação do servidor e a própria essência da instituição a qual está submetido, ainda que o ilícito administrativo apurado também se amolde a tipos penais. Demais disso, permanece hígida a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a posse de munição, em regra, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. Embora tenha se passado a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. Com efeito, analisando os autos, não se verificou a insignificância dos materiais apreendidos, haja vista que o policial militar sindicado foi surpreendido em sua residência na posse de 2 (duas) munições de uso restrito, além de um carregador de pistola de calibre .40 sem origem definida, desprovidas de autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (legislações do Exército Brasileiro, leis e decretos de controle bélico, instruções normativas da PMCE), sem registro de autorização superior para armazenamento, carga ou descarga de munições da PMCE por meio do sistema de armas (SIARM), sistema de controle de armamento e munição da Instituição Polícia Militar do Ceará. A condição de policial militar não lhe permitia possuir acervo bélico na sua residência sem o devido registro e cadastro na PMCE, órgão militar competente para fins de controle e de verificação das condições de uso e de segurança dos materiais por parte dos policiais militares. Portanto, não há se falar em atipicidade material em virtude da apreensão das munições desacompanhadas de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que “o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal” (AgRg no REsp n.1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016), além de caracterizar infração administrativa a ensejar a devida reprimenda disciplinar. Em arremate, ficou caracterizado, de modo incontroverso, que o acusado praticou parte das condutas descritas no bojo deste processo. A autoria e a materialidade das transgressões constantes na exordial foram parcialmente comprovadas pela prova material e pelos testemunhos colhidos tanto em sede de inquérito policial, quanto no âmbito deste procedimento, este conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO o histórico funcional do policial militar acusado, extraído dos resumos de assentamentos ínsitos às fls. 45/68; 129140-v e em consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM), onde consta que seu ingresso nas fileiras da PMCE ocorreu em 16/4/1990, contando, atualmente, com mais de 33 (trinta e três) anos e 10 (dez) meses de efetivo serviço. Constam registros de vários elogios e o agraciamento com a Medalha Martiniano de Alencar, porém sem nenhuma anotação punitiva disciplinar, encontrando-se, atualmente, na categoria de comportamento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “[…] nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública com longa carreira policial, de quem se espera uma conduta equilibrada e isenta, e procedimento ilibado na vida pública e privada de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como atuação dentro da estrita observância das normas jurídicas e do Código Disciplinar; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa pouco contribuíram para o esclarecimento dos fatos investigados, tampouco para afastar as acusações que recaíram sobre o sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, por força do Art. 28-A, § 4.° da Lei Complementar n.° 98/2011; Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, RESOLVE: a) Deixar de acatar o entendimento firmado pelo Sindicante designado e, acompanhando os pareceres exarados, respectivamente, pela então Orientadora da CESIM e pelo Coordenador da CODIM/CGD, aplicar ao servidor militar estadual 1º SGT PM 13.435 ANTÔNIO BARBOSA FILHO , MF nº 037.385-1-5, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR , com fulcro no Art. 14, inc. III e Art. 17 c/c Art. 32, inc. I, c/c Art. 42, inc. III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, em decorrência da comprovada prática de atos contrários aos valores militares estaduais contidos no Art. 7.º, incs. IV e V, bem como violação dos deveres militares consubstanciados no Art. 8.º, incs. II, XV, XVIII e XXXI, configurando, portanto, o cometimento de transgressões disciplinares que se amoldam aos preceitos legais sancionadores dispostos no art. 11, §§ 1.º e 3.º, c/c Art. 12, § 1.º, I e II c/c Art. 13, § 1.º, XIV e XLVIII, § 2.º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), a ensejar a aplicação da sobredita reprimenda disciplinar, com a incidência das atenuantes inscritas nos incs. I e II do Art. 35 e das agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, alterando-se a categoria de comportamento do servidor sancionado para “ÓTIMO”, nos termos do Art. 54, inc. I c/c § 2º, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Consoante disposição do § 3.º do art. 18 da Lei n.º 13.407/2003, a sanção de permanência disciplinar poderá ser convertida em prestação de serviço extraordinário, desde que apresentado requerimento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n.° 02/2019-CGD), sem o óbice de, caso seja interposto recurso, ser pleiteado após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do Órgão Recursal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar n.° 98, de 13/6/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), nos termos do que preconiza o Enunciado n.° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n.° 100, de 29/5/2019; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor sancionado para a imediata execução da medida eventualmente imposta, adotando-se, no caso, as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1.º do citado excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida por esta CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor processado, seguido do envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §§ 7.º e 8.º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/1/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD (publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/1/2018); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de março de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 58/2021, registrado sob o SPU n° 210014756-5, instaurado por meio da Portaria CGD nº 559/2021, publicada no DOE CE nº 238, de 20/10/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais VITOR HUGO COSTA DE VASCONCELOS e HEVERALDO DE MELO MORENO, pelo fato de, conforme o Memorando nº 01/2021 do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II, no dia 01/01/2021, houve uma tentativa de fuga naquela unidade prisional e todos os policiais penais de serviço, à exceção dos policiais supra, teriam agido para impedir as fugas. Fora destacado na Portaria Instauradora que os nominados servidores teriam permanecido no alojamento, enquanto os demais policiais penais tentavam impedir as fugas; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, as fichas funcionais dos processados (fls. 185/198), bem como dos termos de declaração das testemunhas (fls. 143, 145, 154/156 e 172/173) e o entendimento da Comissão Processante por meio do Relatório Final às fls. 240/250, ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD, fl. 254, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos processados preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 255/257) aos processados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ (fls. 260/263), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprirem qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº