DOE 04/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024
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6.3.4 Apresentação para avaliação junto ao CBMCE
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6.3.4.1 O PTOT deve ser protocolado com antecedência mínima de 03 (três) dias da realização do evento. 6.3.4.2 Depois de instalada toda a proteção exigida, deve ser realizada a vistoria após o pagamento da taxa e emitido o respectivo Certificado de
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Conformidade, caso não haja irregularidades, com validade somente para a data e o endereço onde esteja localizada a instalação na época da vistoria.
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6.3.4.3 A taxa de análise do PTOT deve ser calculada de acordo com a área construída, incluindo as áreas edificadas, dos estandes, bares, camarotes,
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de barracas, de arquibancadas cobertas, de palcos e similares, excluindo-se as áreas destinadas aos estacionamentos descobertos.
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6.3.4.3.1 Considera-se área construída para PTOT toda estrutura temporária utilizada na realização do evento, ainda que descoberta;
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6.4 Disposições gerais para apresentação de Projeto Técnico
6.4.1 Cada medida de segurança contra incêndio deve ser dimensionada conforme o critério existente em uma única norma, vedando o uso de mais de um texto normativo para uma mesma medida de segurança contra incêndio.
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6.4.2 É permitido o uso de norma estrangeira quando o sistema de segurança estabelecido oferecer melhor nível de segurança.
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6.4.3 Caso o CBMCE não disponha de norma específica sobre determinado item de segurança, deverá ser adotado normas de acordo com a seguinte
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ordem de prioridade:
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(ISO);
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a) Normas de Corpos de Bombeiros de outros estados brasileiros, conforme orientação do CEPI;
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b) Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
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c) National Fire Protection Association (NFPA) e International Organization for Standardization
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6.4.4 Se o responsável técnico fizer uso de norma estrangeira, deverá apresentá-la anexada ao Projeto Técnico no ato de sua entrega para análise.
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6.4.5 A norma estrangeira deve ser apresentada sempre em seu texto total e traduzida para a língua portuguesa por um tradutor juramentado.
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6.4.6 A medida de segurança contra incêndio adicional, ou seja, aquela não prescrita pelas Normas de Segurança contra Incêndio das edificações e
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áreas de risco, que não interfiram nos sistemas prescritos na legislação não deve ser objeto de avaliação pelo CEPI.
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6.4.7 Devem ser adotados todos os modelos de documentos previstos em Normas Técnicas para apresentação nos Projetos Técnicos, porém, é
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permitida a reprodução por meios eletrônicos, dispensando- se símbolos e brasões neles contidos.
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6.4.8 A análise deve ser realizada de maneira minuciosa, abrangendo-se todos os sistemas e medidas de segurança previstos no projeto, lançando-se
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as eventuais irregularidades em laudo de correção.
6.4.9 Quando for emitido o laudo de correção informando as irregularidades constatadas pelo CEPI, o interessado deve encaminhar resposta circunstanciada, por meio de Carta Resposta sobre os itens emitidos, esclarecendo as providências adotadas para que o Projeto Técnico possa ser reanalisado pelo CEPI até a sua aprovação. 6.4.10 O pagamento da taxa de análise implica no direito da realização de quantas análises forem necessárias dentro do período de um ano a contar da data de emissão do primeiro laudo de correção.
7 PROCEDIMENTOS DE VISTORIA TÉCNICA DE REGULARIZAÇÃO
7.1 Solicitação de vistoria
7.1.1 A vistoria técnica de regularização da edificação ou área de risco é realizada mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do procurador ou do responsável técnico, com a apresentação dos documentos constantes no item 7.2.
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7.1.2 O projeto técnico contendo as plantas eletrônicas aprovadas e carimbada no CBMCE deve ser disponibilizada ao vistoriador de forma física
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no ato da vistoria.
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7.1.3 O interessado deve solicitar a vistoria no sistema SCAT e anexar a documentação solicitada de forma eletrônica por meio de upload no sistema. 7.1.4 Os arquivos eletrônicos devem ser nomeados de acordo com seu tipo, exemplo:
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Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas, CMAR, Atestado de Brigada de Incêndio, Laudo de Estanqueidade, memorial descritivo,
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ART, entre outros, sem constar nome de empresa ou outra indicação no documento.
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7.1.5 A solicitação da vistoria técnica de regularização deve ser precedida de criteriosa e detalhada inspeção visual e ensaio dos sistemas de segurança
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contra incêndio realizada pelo responsável técnico, que atestará a instalação ou manutenção, de acordo com as normas técnicas vigentes.
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7.1.5.1 O solicitante ou responsável técnico que inserir os dados no sistema SCAT assume a responsabilidade pela veracidade das informações.
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7.1.6 Caso o interessado não conheça o número do processo, poderá solicitar informações mediante o “Fale Conosco” disponível no site do CEPI.
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7.1.7 A taxa referente à vistoria deve ser recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio SCAT, de acordo com endereço e área construída especificada
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no Projeto Técnico ou documento oficial comprobatório de área, bem como a classificação do maior risco existente.
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7.1.7.1 O pagamento da taxa de vistoria de edificação gestora deverá ser realizado considerando a área construída total da edificação.
7.1.8 Nos casos de ocupações temporárias, a taxa de vistoria deve ser calculada de acordo com a área construída aprovada em projeto técnico temporário, incluindo as áreas edificadas, dos estandes, bares, camarotes, de barracas, de arquibancadas cobertas, de palcos e similares, excluindo-se as áreas destinadas aos estacionamentos descobertos.
7.1.9 O pagamento de taxas realizado através de DAE que apresentar irregularidades junto ao CEPI deve ter seu processo de vistoria invalidado, devendo o interessado comparecer ao atendimento presencial do cepi para regularização.
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7.1.10 O processo de vistoria deve ser reiniciado quando a irregularidade for sanada, mediante solicitação do interessado.
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7.1.11 Nos casos de vistorias parciais, conforme orientações do CEPI, o interessado deve informar a área a ser vistoriada no sistema SCAT. Caso
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haja alguma inconformidade, o serviço presencial estará disponível para consulta na sede do CEPI.
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7.1.11.1 O pagamento da taxa para vistoria parcial deve corresponder à área solicitada.
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7.1.11.2 A vistoria parcial é permitida em edificações e áreas de risco nas seguintes situações:
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a) Edificações que possuam isolamento de risco conforme parâmetros da norma Separação entre edificações;
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7.1.13 Quando da vistoria em edificação ou área de risco que possua critério de isolamento através de parede corta-fogo, a vistoria deve ser executada
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nos ambientes que delimitam a parede corta-fogo no mesmo lote e que tenham medidas de segurança contra incêndio independentes.
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7.1.14 As vistorias técnicas devem ser realizadas conforme ordem cronológica de protocolo de entrada.
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7.1.14.1 A ordem cronológica pode ser alterada para o atendimento das ocupações ou atividades temporárias ou por interesse da administração
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pública, conforme a complexidade de cada caso e mediante a anuência do Chefe da Vistoria.
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7.1.15 A critério do CEPI, as vistorias técnicas podem ser aprovadas com orientações, desde que não comprometam o desempenho de cada medida
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de segurança contra incêndio exigida para a edificação ou área de risco.
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7.1.16 Devido à peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação passíveis de serem regularizadas através de PTOT, a solicitação de vistoria deve
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ser protocolada no Corpo de Bombeiros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, em relação à data de início do evento.
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7.2 Documentos necessários para a vistoria técnica de regularização de acordo com o risco e/ou medida de segurança existente na edificação e área
de risco
7.2.1 Comprovante de responsabilidade técnica (ART ou RRT):
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a. de instalação ou de manutenção dos sistemas de utilização de gases inflamáveis;
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b. de instalação ou manutenção do grupo motogerador;
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c. de conformidade das instalações elétricas, conforme Norma Técnica específica;
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d. de instalação ou manutenção do controle do material de acabamento e revestimento; fogo;
e. de instalação ou manutenção do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra o
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f. de instalação ou manutenção do sistema de pressurização de escadas;
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g. de instalação ou manutenção do sistema de hidrantes ou mangotinhos;
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h. de instalação ou manutenção do sistema de chuveiros automáticos;
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i. de inspeção ou manutenção de vasos sob pressão;
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j. de instalação ou manutenção da compartimentação vertical de shaft e de fachada envidraçada ou similar;
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k. dos sistemas de controle de temperatura, de despoeiramento e de explosão, para silos;
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l. da licença de funcionamento para instalações radioativas, nucleares ou de radiografia industrial, ou qualquer instalação que trabalhe com fontes
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radioativas. Documento emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autorizando o funcionamento da edificação e área de risco;
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m. de aplicação de lona de cobertura de material específico, conforme determinado na Norma Técnica específica de coberta combustíveis, para
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ocupação com lotação superior a 100 (cem) pessoas;
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n. de instalação e estabilidade das arquibancadas e estruturas desmontáveis;
o. de instalações dos brinquedos de parques de diversão;
- p. de instalação e estabilidade dos palcos;