DOE 04/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024
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d) elaboração e alteração de Normas Técnicas;
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e) casos em que o CEPI não possua os instrumentos adequados para a avaliação em análise ou vistoria.
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9.4.3.4 Além dos requisitos constantes desta Norma, quando se tratar de edificações ou de outra atividade diferenciada, o CEPI poderá determinar
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outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à segurança contra incêndios, devendo estas serem analisadas por CTE, prevista neste regulamento.
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9.4.3.5 O requerimento de análise pela CTE deve ser protocolado por meio do Fale Conosco, devendo o requerimento ser anexado a partir do modelo
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padrão disponível no site do CEPI, solicitação a qual será submetida à CTO para avaliação de admissibilidade.
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9.4.3.6 Da decisão adotada pela CTE, o responsável poderá requerer uma reanálise, desde que apresente argumentação diversa que possa ensejar o
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processo de revisão.
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9.4.3.7 Na solicitação de CTE deve ser cobrada taxa do CEPI, conforme diretrizes da Lei Estadual 15.838/2015.
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9.4.3.8 A solução do requerimento será dada por meio de Parecer Técnico.
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9.4.4 Câmara Técnica de Autorização para Termo de Ajustamento (CTAA)
9.4.4.1 A CTAA é o instrumento administrativo que tem por objetivo avaliar a concessão de prazo, mediante pedido fundamentado pelo responsável técnico, para a implementação das medidas de segurança contra incêndio previstas no PSCIP aprovado ou em processo de aprovação e deve contemplar, necessariamente, a adoção de medidas compensatórias de segurança em conformidade com os objetivos definidos na legislação de segurança contra incêndio do Estado do Ceará.
9.4.4.2 Após a avaliação da CTAA, poderá ser emitido o Termo de Ajustamento (TA) que apresentará os prazos legais para execução e instalação das medidas de segurança elencadas pela Câmara.
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9.4.4.3 O requerimento para o TA deverá ser fundamentado e submetido via Fale Conosco para apreciação da CTAA.
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9.4.4.4 A admissibilidade do requerimento será avaliada pela CTAA, que poderá negar o pedido caso a Câmara verifique que a fundamentação não
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justifique a concessão do TA.
9.4.4.5 No requerimento do TA, deverá ser apresentado o comprovante do recolhimento da taxa referente à Parecer Técnico, que, mesmo no caso de negativa do termo, estará válida nos termos do Art. 10 da Lei 15.838/2015.
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9.4.4.6 A CTAA será composta por no mínimo 02 (dois) e no máximo 03 (três) oficiais previamente nomeados pelo Comandante do CEPI, que
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avaliará cada caso.
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9.4.4.7 A autorização para ajustamento se destinará a adoção de medidas compensatórias de segurança preventiva contra incêndio ou que impliquem
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na necessidade de prazo para a devida regularização da edificação ou área de risco, a critério da comissão designada para este fim. 9.4.4.8 A solicitação deve restringir-se apenas aos itens de irregularidades constatadas na vistoria técnica e que necessitem de prazo para seu ajustamento. 9.5 Disposições gerais
9.5.1 Os pareceres das Câmaras Técnicas são atemporais e podem considerar a evolução tecnológica, as peculiaridades da edificação, as normas internacionais, buscando a melhor saída para manter as condições mínimas de segurança da edificação objeto de análise e buscando a preservação da vida das pessoas, mitigação de danos patrimoniais e possibilidade de atuação do CBMCE em eventual caso de sinistro havendo observações a serem apontadas. 10 CONSULTA TÉCNICA
10.1 É a consulta realizada por responsável técnico solicitando a interpretação, bem como assuntos não previstos em Norma Técnica, devendo ser encaminhado via Fale Conosco disponível no site do CEPI. 11 PARECER TÉCNICO
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11.1 O Parecer Técnico é um instrumento administrativo oriundo da CTE, sob o crivo do comandante do CEPI, originário de consulta formal, tendo
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como objetivo padronizar interpretações, procedimentos, esclarecer sobre obscuridade, lacunas, divergências observadas na normatização de segurança contra incêndio ou impossibilidade técnica de execução dos sistemas previstos em norma. 11.2 O CEPI deve analisar o caso concreto ou a dúvida apresentada, produzir o Parecer Técnico para a homologação do Comandante do CEPI. 11.3 Os Pareceres Técnicos devem ser disponibilizados no site do CEPI.
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11.4 Na solicitação de Parecer Técnico deve ser cobrada taxa do CEPI para o serviço, conforme normatização específica.
12 DAS PENALIDADES
12.1 As penalidades estão reguladas na Lei nº 16.361, de 09 de outubro de 2017 e atualizações.
13 ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS
13.1 Estão isentos do pagamento de taxa:
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a. os órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal;
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b. o Microempreendedor Individual (MEI), referente à regularização da edificação em que se encontra instalado, nos termos do § 3º do Art. 4º da Lei
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Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; alterado pela Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014 e atualizações;
c. outros que a legislação determinar.
d. Edificações dependentes, cuja taxa referente a área foi recolhida através da edificação gestora. Esta isenção abrange o pagamento de taxas de aprovação de projetos de construção ou de vistoria técnica.
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13.2 As entidades isentas do pagamento de taxa devem solicitar o serviço no atendimento presencial do CEPI para análise, apresentando o certificado
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de entidade beneficente de assistência social - CEBAS.
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13.3 A isenção prevista no item 13.1, alínea “d”, não se aplica a:
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a. Edificações dependentes de condomínios residenciais
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b. Eventos temporários com construções provisórias realizados no interior de edificações certificadas.
14 INFORMATIZAÇÃO DO CEPI
14.1 O CEPI pode estabelecer novas regras de procedimentos administrativos em razão das atualizações do SCAT.
NORMA TÉCNICA 01/2024 – Procedimentos Administrativos – Anexo A
ANEXO A – EXIGÊNCIAS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO OU USO
| GRUPO | OCUPAÇÃO/USO | DIVISÃO | DESCRIÇÃO | TIPIFICAÇÃO |
|---|---|---|---|---|
| A | Residencial | A-1 | Habitação unifamiliar | Condomínios de casas térreas ou assobradadas isoladas e assemelhados |
| A-2 | Habitação multifamiliar | Condomínios de casas térreas ou assobradadas não isoladas, edifícios de apartamentos em geral e condomínios verticais e assemelhados |
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| A-3 | Habitação coletiva | Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas, todos com capacidade máxima de 16 leitos e assemelhados |
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| B | Serviço de Hospedagem |
B-1 | Hotel e assemelhado | Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados |
| B-2 | Hotel residencial | Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais) e assemelhados |
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| C | Comercial | C-1 | Comércio com baixa carga de incêndio | Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros |
| C-2 | Comércio com média e alta carga de incêndio |
Lojas de departamentos, magazines, supermercados em geral, mercados e outros | ||
| C-3 | Shoppings centers | Centro de compras em geral, edifícios de lojas ou escritórios, galerias comerciais, feiras permanentes, shopping centers e outros |
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| Local para prestação de serviço | Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas | |||
| D | Serviço profissional | D-1 | profissional ou condução de negócios e administração pública em geral |
em D-2), cartórios, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados, repartições públicas (edificações dos poderes executivo, legislativo e judiciário) e assemelhados |
| D-2 | Agência bancária | Agências bancárias e assemelhadas | ||
| D-3 | Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) |
Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros |
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| D-4 | Laboratório | Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados |
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| E | Educacional e cultura física |
E-1 | Escola em geral | Escolas de ensino fundamental, médio e superior, cursos supletivos, pré-universitários e assemelhados |
| E-2 | Escola especial | Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, religiosas e assemelhados |
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| E | Educacional e cultura física |
E-3 | Espaço para cultura física | Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica, artística, dança, musculação, tênis e outros, esportes coletivos como futebol e os que não estejam incluídos em F-3, sauna, casas de fisioterapia e assemelhados |