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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/03/2024 · pág. 18

DOE 04/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024

158

9.4.4.1 A CTAA é o instrumento administrativo que tem por objetivo avaliar a concessão de prazo, mediante pedido fundamentado pelo responsável técnico, para a implementação das medidas de segurança contra incêndio previstas no PSCIP aprovado ou em processo de aprovação e deve contemplar, necessariamente, a adoção de medidas compensatórias de segurança em conformidade com os objetivos definidos na legislação de segurança contra incêndio do Estado do Ceará.

9.4.4.2 Após a avaliação da CTAA, poderá ser emitido o Termo de Ajustamento (TA) que apresentará os prazos legais para execução e instalação das medidas de segurança elencadas pela Câmara.

9.4.4.5 No requerimento do TA, deverá ser apresentado o comprovante do recolhimento da taxa referente à Parecer Técnico, que, mesmo no caso de negativa do termo, estará válida nos termos do Art. 10 da Lei 15.838/2015.

9.5.1 Os pareceres das Câmaras Técnicas são atemporais e podem considerar a evolução tecnológica, as peculiaridades da edificação, as normas internacionais, buscando a melhor saída para manter as condições mínimas de segurança da edificação objeto de análise e buscando a preservação da vida das pessoas, mitigação de danos patrimoniais e possibilidade de atuação do CBMCE em eventual caso de sinistro havendo observações a serem apontadas. 10 CONSULTA TÉCNICA

10.1 É a consulta realizada por responsável técnico solicitando a interpretação, bem como assuntos não previstos em Norma Técnica, devendo ser encaminhado via Fale Conosco disponível no site do CEPI. 11 PARECER TÉCNICO

12 DAS PENALIDADES

12.1 As penalidades estão reguladas na Lei nº 16.361, de 09 de outubro de 2017 e atualizações.

13 ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS

13.1 Estão isentos do pagamento de taxa:

c. outros que a legislação determinar.

d. Edificações dependentes, cuja taxa referente a área foi recolhida através da edificação gestora. Esta isenção abrange o pagamento de taxas de aprovação de projetos de construção ou de vistoria técnica.

14 INFORMATIZAÇÃO DO CEPI

14.1 O CEPI pode estabelecer novas regras de procedimentos administrativos em razão das atualizações do SCAT.

NORMA TÉCNICA 01/2024 – Procedimentos Administrativos – Anexo A

ANEXO A – EXIGÊNCIAS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO OU USO

GRUPO OCUPAÇÃO/USO DIVISÃO DESCRIÇÃO TIPIFICAÇÃO
A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Condomínios de casas térreas ou assobradadas isoladas e assemelhados
A-2 Habitação multifamiliar Condomínios de casas térreas ou assobradadas não isoladas, edifícios de
apartamentos em geral e condomínios verticais e assemelhados
A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências
geriátricas, todos com capacidade máxima de 16 leitos e assemelhados
B Serviço de
Hospedagem
B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de
cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados
B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se
apart-hotéis, flats, hotéis residenciais) e assemelhados
C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Armarinhos, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros
C-2 Comércio com média e
alta carga de incêndio
Lojas de departamentos, magazines, supermercados em geral, mercados e outros
C-3 Shoppings centers Centro de compras em geral, edifícios de lojas ou escritórios, galerias
comerciais, feiras permanentes, shopping centers e outros
Local para prestação de serviço Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas
D Serviço profissional D-1
profissional ou condução de negócios
e administração pública em geral

em D-2), cartórios, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados, repartições
públicas (edificações dos poderes executivo, legislativo e judiciário) e assemelhados
D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhadas
D-3 Serviço de reparação (exceto
os classificados em G-4)
Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos
eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros
D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios
químicos, fotográficos e assemelhados
E Educacional e
cultura física
E-1 Escola em geral Escolas de ensino fundamental, médio e superior, cursos
supletivos, pré-universitários e assemelhados
E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de
cultura estrangeira, religiosas e assemelhados
E Educacional e
cultura física
E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica, artística, dança,
musculação, tênis e outros, esportes coletivos como futebol e os que não
estejam incluídos em F-3, sauna, casas de fisioterapia e assemelhados