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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/04/2024 · pág. 46

DOEAM 23/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

24 Manaus, terça-feira, 23 de abril de 2024

Procuradora de Meio Ambiente em exercício, Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 535/2022 - GEFA, na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.

3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).

4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de abril de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas

Protocolo 175340 DECISÃO/IPAAM/P Nº 784/2024 PROCESSO N °: 01.01.030201.012525/2023-40- PAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 251/2023-GEFA - OP. TAMOIOTÁTA

INTERESSADO : ZILDA APARECIDA DA SILVA BORSANELLI

1.APROVO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 742/2024, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição;

2) MANTENHO o Auto de Infração N° 251/2023 - GEFA na sua integralidade, em face da ausência de Recurso Administrativo;

3) OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 3.419.160,00 (três milhões, quatrocentos e dezenove mil, cento e sessenta reais), oriunda do Auto de Infração Nº 251/2023 - GEFA;

4) EM CASO DO NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR DA MULTA ORA IMPOSTA , que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 251/2023 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87;

5) ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de abril de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 175343

DECISÃO/IPAAM/P Nº 783/2024 PROCESSO N °: 01.01.030201.012477/2023-90- PAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 176/2023-GEFAAUTUAÇÃO REMOTA

INTERESSADO: JOSIMAR BONI

1.APROVO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 741/2024, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição;

2) MANTENHO o Auto de Infração N° 176/2023 - GEFA na sua integralidade, em face da ausência de Recurso Administrativo;

3) OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 73.333,00 (setenta e três mil, trezentos e trinta e três reais), oriunda do Auto de Infração Nº 176/2023 - GEFA;

4) EM CASO DO NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR DA MULTA ORA IMPOSTA , que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 176/2023 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87;

5) ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de abril de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 175345 DECISÃO/IPAAM/P Nº 777/2024

PROCESSO N °: 01.01.030201.018056/2023-72- PAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N° 478/2023-GEFA - OP. TAMOIOTATA

INTERESSADO: JOÃO ROQUE BORBA

1.APROVO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 735/2024, lavra da Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza, e da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM n° 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2. MANTENHO o TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 478/2023 - GEFA, na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para NOTIFICAR a parte autuada, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado.

4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de abril de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 175347 DECISÃO/IPAAM/P Nº 772/2024 PROCESSO N °: 01.01.030201.014530/2022-06- PAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO E INTERDIÇÃO N° 565/2022-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA

INTERESSADO: FRANCISCO COELHO NETO

1.APROVO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 730/2024, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397, e da Procuradora de Meio Ambiente em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2. MANTENHO o TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 565/2022 - GEFA, na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DA DEFESA ADMINISTRATIVA, por parte do autuado em contraditar o referido Termo, ora imposto pelo IPAAM. 3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 126 e 127, do Decreto Federal nº 6.514/08.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO