DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024 27
CONSIDERANDO o Despacho do Processo Administrativo n.º 2024.02.0110 - PPC/PGE - SAJ, aprovado pelo Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Estado, que opina pela possibilidade de prorrogar o mandato dos Membros do Conselho Estadual de Cultura, em caráter excepcional, para melhor atender ao interesse público, a fim de dar andamento a projetos já iniciados que necessitam de conclusão, fato que não traria prejuízo nem ofensa às determinações legais, com base no princípio da razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 25.930, de 07 de junho de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de Cultura;
CONSIDERANDO a exposição de motivos contida no Ofício n.º 019/2024-GS/SEC, subscrito pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, que justifica a necessidade de prorrogar o mandato dos Membros do Conselho Estadual de Cultura;
CONSIDERANDO , por fim, o Parecer Jurídico da equipe de Apoio-Jurídico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que tratou da necessidade de prorrogação do mandato dos atuais Membros do Conselho Estadual de Cultura, até fevereiro de 2024, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.000163/2024-08, resolve:
CONSIDERAR PRORROGADO , até 13 de fevereiro de 2024, em caráter excepcional e em obediência ao princípio da permanência e do interesse público, o mandato dos Membros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, correspondente ao biênio 2021/2023, na forma a seguir:
| CONS | ELHO ESTADUAL DE CULT | URA | |
|---|---|---|---|
| REPR | ESENTANTES DO PODER P | ÚBLICO | |
| ORD. | REPRESENTAÇÃO | TITULAR | SUPLENTE |
| 01 | SECRETARIA DE ESTADO E ECONOMIA CRIATIVA |
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO |
LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES |
| 02 | SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO |
JONÍFERSON VIEIRA DA SILVA |
BJARNE LIMA FURTADO |
| 03 | SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA |
CLARA LUIZA DA SILVA CABRAL |
GIOVANNI MIRANDA DA SILVA |
| 04 | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
CRISTINA HELENA MAIA DE OLIVEIRA |
FERNANDA PAES BARRETO COSTA |
| 05 | UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS |
FABIANO CARDOSO DE OLIVEIRA |
FÁBIO CARMO PLÁCIDO SANTOS |
| 06 | FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS DO AMAZONAS |
ZENILTON DE SOUZA FERREIRA |
SÉRGIO RICARDO MONTEIRO DE ALMEIDA |
| 07 | AGÊNCIA DE DE- SENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS |
MARCOS VINICIUS CARDOSO DE CASTRO |
KIRK DOUGLAS DE LIMA BENTES |
| 08 | EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO |
GUSTAVO DE ARAÚJO SAMPAIO |
ISADORA ALFAIA DE MELO |
| 09 | REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS |
AZIZILENE GEBER DOS SANTOS |
--- |
| 10 | SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS |
ROSÂNGELA LOPEZ ALANÍS |
HUGO LUIZ DA SILVA LIMA |
| 11 | REPRESENTANTE DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CULTURA DO ESTADO |
JOÃO BOSCO BORGES FERREIRA |
RONALD NOGUEIRA SIQUEIRA |
DO AMAZONAS |
|||
| REPR | ESENTANTES DA SOCIEDA | DE CIVIL |
|
| 12 | TEATRO | JORDÂNIA DAMASCENO GALDINO |
ÁLVARO SERRÃO MONTEIRO |
| 13 | DANÇA | MARCOS ANDRÉ DURAND PEREIRA |
MAYKON ANDRADE DE ALMEIDA |
|---|---|---|---|
| 14 | CIRCO | VANDERLEY PINHEIRO |
NIVALDO PEREIRA DA MOTA |
| 15 | MÚSICA | EVERALDO DOS SANTOS BARBOSA |
MARJARA MAQUINÉ MONTEIRO |
| 16 | LITERATURA | MAX DEULEN BARAÚNA NOGUEIRA |
RILDO HEROS BARBOSA DE MEDEIROS |
| 17 | ARTES VISUAIS E NOVAS MÍDIAS |
MICHELL MELO BEZERRO DA SILVA |
AFRÂNIO CHAVES DOS SANTOS |
| 18 | AUDIOVISUAL | PEDRO HENRIQUE SECATTI CACHEADO |
--- |
| 19 | CULTURA POPULAR DE MATRIZ IBÉRICA |
LUCIMAR BEZERRA MARQUES |
MANOEL FRANK SILVA DE MATOS |
| 20 | CULTURA INDÍGENA | VANDERLECIA ORTEGA DOS SANTOS |
ADAIL RIBEIRO DE MATOS |
| 21 | CULTURA AFRODES- CENDENTE |
WELLISSON BRITO BATISTA |
AYSLAN NASCIMENTO DE ALMEIDA |
| 22 | FOLCLORE E CARNAVAL | ELSON SILVA DA ROCHA |
CARLOS EDUARDO SOUZA ANDRADE |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 175135 DECRETO DE 18 DE ABRIL DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela administração da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, por intermédio do Ofício n.º 331/2024 - AMAZONPREV/GADIR;
CONSIDERANDO o Decreto de 06 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que promoveu pela promoção especial ao posto imediato, a contar de 1.º de setembro de 2018, o policial militar FERNANDO DA SILVA MENDONÇA , ao posto de 2.º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido para a reserva remunerada, ex officio , na graduação de 1.º Sargento QPPM, por intermédio do Decreto de 24 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado pelo Decreto de 18 de novembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de regularizar a situação do policial militar, e o que mais consta do Processo n.º 2021.M.20865EXER1 - AMAZONPREV (01.02.013301.000048/2024-49), resolve
RETIFICAR , na forma abaixo, o Decreto de 18 de novembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou o Decreto de 24 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “ TRANSFERIR , ex officio , para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO