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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/04/2024 · pág. 39

DOE 23/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024

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5.2.O consentimento expresso da pessoa a que se referir a informação não é exigido quando for necessária:
5.2.1.À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da
pessoa a que as informações se refiram;
5.2.2.Ao cumprimento de ordem judicial;
5.2.3.À defesa de direitos humanos; ou
5.2.4.À proteção do interesse público e geral preponderante.
5.3.A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo
de apuração de irregularidades em que o titular das informações esteja envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos
de maior relevância.
6.DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECIFICA
6.1.São consideradas protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica, dentre outras, as informações:
6.1.1.De natureza fiscal ou bancária;
6.1.2.Relacionadas a operações e serviços no mercado de capitais;
6.1.3.Protegidas por sigilo comercial, profissional ou industrial;
6.1.4.Que envolvam segredo de justiça.
6.2.A restrição de acesso à informação protegida por sigilo estabelecido em legislação específica obedece ao prazo estabelecido na lei instituidora
do sigilo.
7.DA COMPETÊNCIA PARA A CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
7.1.A classificação do grau de sigilo de informações como ultrassecreto, secreto e reservado – informações imprescindíveis à segurança da sociedade
ou do Estado – ficará a cargo do CGAI, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
7.2.O Plano de Classificação da Informação adotado pela Sefaz, expedido pelo CSAI, conterá os critérios de classificação da informação como:
7.2.1.de natureza pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa;
7.2.2.protegida por sigilo legal; e

8.4.3.Tipo e descrição de documento;

8.4.5.Fundamento legal para classificação;

9.6.A deliberação sobre o pedido de ofício ou a requerimento de reavaliação da informação sigilosa, imprescindível à segurança da sociedade e do estado, adotará o mesmo procedimento previsto no item 8.9. 9.7.A reavaliação do tempo de sigilo de dados de natureza pessoal e, se for o caso, o de sigilo legal poderá ser proposta por Unidade Administrativa desta Sefaz à CSAI, que decidirá na forma do item 8.9. 9.8.Adotado novo prazo de restrição de acesso à informação de natureza pessoal ou de sigilo legal, por decisão da CSAI, será o Plano de Classificação da Informação da Sefaz atualizado. 9.9.O pedido de reavaliação endereçado ao CGAI e ao CSAI independe de existir prévio pedido de acesso à informação. 10.DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DA INFORMAÇÃO 10.1.Compete à Sefaz e às suas Unidades Administrativas controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele produzidas ou custodiadas, de forma a resguardar a proteção das informações.

10.2.O acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa devem permanecer restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.