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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/04/2024 · pág. 23

DOE 19/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº073 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2024 23

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PORTARIA Nº017/2024 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao NUP 56001.000441/2024-31, RESOLVE DESIGNAR , a servidora FRANCISCA JULIANA FERREIRA ARAGÃO LEITE , matrícula: 300004-6-3, ocupante do cargo de Articulador na Coordenadoria de Atração de Empreendimentos Industriais Estruturantes, para substituir, sem prejuízo de suas funções, pelo cargo de Secretário do Executivo da indústria, no período de 15/04/2024 a 14/05/2024, em decorrência de férias oficiais do titular. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2024. João Salmito Filho

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Registre-se e publique-se.

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

PORTARIA Nº016/2024.

INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC.

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este código estabelece normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Art. 2º O agente público da JUCEC, para os fins de aplicação deste Código, é todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços na Autarquia, de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de ser remunerado ou não, inclusive o agente público em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 3º Este Código tem por objetivos:

II - auxiliar na execução de ações e tomada de decisão, quando diante de questões éticas que possam se apresentar;

III - resguardar o agente público da JUCEC de exposições desnecessárias ou acusações infundadas, quando sua conduta estiver em conformidade com as normas éticas deste Código, de modo a consolidar o ambiente de segurança da instituição;

V - contribuir para intensificar o respeito e a legitimação da sociedade quanto à atuação da JUCEC, no tocante à retidão, honra, dignidade dos seus agentes públicos e tradição de seus serviços;

VI - favorecer o controle social, asseguradas as garantias do regime democrático de direito;

VII - disseminar a cultura ética no âmbito da Autarquia.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS

Art. 4º A conduta dos agentes públicos da JUCEC será orientada por este Código, pelo cumprimento dos normativos vigentes e toda a legislação aplicável, observados os princípios e valores fundamentais na atuação da Autarquia.

Art.5º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos agentes públicos da JUCEC:

III - moralidade: evidenciar conduta reta e compostura diante dos costumes sociais;

IV - eficiência: orientar-se pela atuação que busca os melhores resultados, com a utilização racional dos recursos, evitando o desperdício; V - integridade: praticar o que é correto em conformidade com os parâmetros legais e éticos estabelecidos em prol da Autarquia e da sociedade em geral; VI - probidade: agir de forma honesta, fiel ao interesse público e de acordo com a ética e moralidade;

VII - equidade: garantia da igualdade de oportunidades no exercício de direitos de forma imparcial para todas as pessoas;

VIII - independência funcional: agir em respeito às normas legais e regulamentares da Autarquia, sem sujeitar-se à coação de quaisquer naturezas que contrariem o regular cumprimento dessas normas;

IX - interesse público: orientar-se pela prevalência do interesse público sobre o privado no trato com os negócios da JUCEC, em prol do cidadão;

XI - dignidade, respeito e decoro: portar-se de forma reta, mantendo uma postura decente, não atentatória contra si ou contra outrem;

XII - qualidade e equidade dos serviços: buscar sempre a excelência dos serviços de forma justa para que possa contemplar a todos os seus usuários; XIII - sigilo profissional: manter sob zelo e guarda as informações que precisam ser mantidas em caráter sigiloso em razão do interesse da Autarquia e da segurança do próprio Estado;

XIV - competência e desenvolvimento profissional: orientar-se na busca pela excelência do conhecimento, visando o desenvolvimento de habilidades técnicas que impulsionam o crescimento profissional no exercício das atividades e a eficácia dos serviços prestados aos usuários da JUCEC;

XV - transparência: dar conhecimento ao cidadão da atuação de forma clara e acessível;

XVI - compromisso: estar comprometido com a visão, missão, valores e com os objetivos organizacionais;

XVII - garantia da liberdade de expressão e de acesso à informação, respeitadas as restrições legais;

XVIII – respeito às diferenças individuais, sem quaisquer formas de discriminação em função de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou condição física e/ou intelectual. CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art. 6º É direito de todo agente público da JUCEC:

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação institucional e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e progressão, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer livre interlocução com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio agente público e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

CAPÍTULO IV

DAS CONDUTAS ÉTICAS

Art. 7º Constituem condutas a serem observadas pelo agente público da JUCEC:

II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

III - representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à JUCEC ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

VII - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente da Autarquia, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos; VIII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;