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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/04/2024 · pág. 43

DOE 17/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024 43

Federal de 1988. VALOR GLOBAL: R$ 2.100,00 ( dois mil e cem reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 181525 - 27200004.13.392.131.11355.03.3390 39.2.7159200000.1 - Pessoa Jurídica FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Com fundamento no Art. 74, inciso III, alínea b, da Lei Federal nº 14.133/21, no Art. 18, inciso III, do Decreto Federal nº 11.453/2023, nos Arts. 17 e 18, inciso III, do Decreto Federal nº 11.525/2023 e no Art. 57, inciso III, da Lei Estadual nº 18.012/2022. CONTRATADA: 39.742.443 THAYSE LUCAS GUEDES DE SOUZA , com inscrição no CNPJ/MEI sob o n.º 39.742.443/0001-93 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Tendo em vista o que consta no processo e fundamentado nos dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fundamento no Art. 74, inciso III, alínea b da Lei Federal nº 14.133/21, no Art. 18, inciso III do Decreto Federal nº 11.453/2023, nos Arts. 17 e 18, inciso III do Decreto Federal nº 11.525/2023 e no Art. 57, inciso III da Lei Estadual nº 18.012/2022. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2024. Rafael Cordeiro Felismino Secretário Executivo da Cultura do Estado do Ceará RATIFICAÇÃO: Para efeitos da Lei Federal nº 14.133/21, APROVO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação acima referida. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2024. Luisa Cela de Arruda Coêlho Secretária da Cultura do Estado do Ceará.

Vitor Melo Studart ASSESSORIA JURÍDICA


TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA (CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ)

O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.954.555/0001-11, situada na Rua Major Facundo, nº. 500, bairro Centro, Fortaleza/CE, neste ato representada pela Sra. Luisa Cela de Arruda Coêlho, Secretária da Cultura, RESOLVE RECONHECER A DÍVIDA , assumida em face de ISABELLY DE ANDRADE POMPEU , matrícula nº 30009223, ocupante do cargo de Analista de Gestão Cultural, lotada na Coordenadoria de Patrimônio e Memória - COPAM, referente a valores retroativos de diária, relativo a viagem para execução da campanha de recadastramento do Sistema Estadual de Museus do Estado do Ceará – SEM/CE, no município de Quixeramobim/CE, no período de 07 a 08 de dezembro de 2022, nos termos do processo administrativo nº 27001.003165/2023-84 (SUITE), no valor total de R$ R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), despesa esta não executada no exercício (2022), devendo ser custeada como Despesa do Exercício Anterior (DEA), a ser pago na dotação orçamentária 3978 - 27100003.13.122.421.20172.03.339092.1.5009100000.0. A fundamentação do presente termo se encontra exaustivamente demonstrada no Parecer Jurídico nº 0114/2024, com amparo no art. 112 da Lei Estadual nº. 9.809/73 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará), em perfeita consonância com o disposto no art. 37 da Lei Federal n° 4.320/64. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024.

Luisa Cela de Arruda Coêlho

SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ


TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA (CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ)

O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.954.555/0001-11, situada na Rua Major Facundo, nº. 500, bairro Centro, Fortaleza/CE, neste ato representada pela Sra. Luisa Cela de Arruda Coêlho, Secretária da Cultura, RESOLVE RECONHECER A DÍVIDA , assumida em face de MARIA REGINA BELARMINO DE SOUZA RODRIGUES , Analista de Gestão Cultural, matrícula nº 300095-09, lotada na Secretaria da Cultura com exercício na Biblioteca Pública do Estado do Ceará – BECE, referente a valores retroativos da gratificação de risco de vida ou saúde à servidora, do interstício de 10 de novembro de 2020 a 16 de fevereiro de 2021, nos termos do processo administrativo nº 27001.002276/2023-73 (SUITE), no valor total de R$ 1.827,71 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), devendo ser custeada como Despesa do Exercício Anterior (DEA), a ser pago na dotação orçamentária: Programa: 421 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ Ação: 20412 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Complementar) - SECULT Despesa: 319092 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Fonte: 500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS Dotação: 26974 - 27100003.13.122.421.20412.03.319092.1.5009100000.0 A fundamentação do presente termo encontra amparo jurídico nos arts. 884 a 886 do Código Civil de 2002, além do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 e art. 112, Parágrafo Único, I da Lei Estadual nº 9.809/1973. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024.

Luisa Cela de Arruda Coêlho SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº036/2024

PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO CONQUISTA DA LIBERDADE , inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.057.220/0001-87. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso , o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso, por parte da ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO CONQUISTA DA LIBERDADE, do seguinte bem móvel : 1 (um) TANQUE de 2.000 (dois mil) LITROS, patrimônio nº 50132, no valor de R$ 18.413,00 (dezoito mil e quatrocentos e treze reais), vigência: 5 (cinco) anos. JUSTIFICATIVA: permite o uso, por parte da ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO CONQUISTA DA LIBERDADE. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 11 de abril de 2024. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e NAZARENO OLIVEIRA MACIEL Presidente da Associação (PERMISSIONÁRIO). SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024.

Anna Karinne Nery Veras

COORDENADORA DA ASJUR

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ

Nº DO PROCESSO: 21032.000622/2024-16 EXTRATO DE CONVÊNIO Nº02/2024

CONVENENTES: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS DO CURU . OBJETO: ESTE CONVÊNIO TEM COMO OBJETO, ESTABELECER COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE AS PARTES ,TENDO COMO FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (ATER), AOS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL, ELABORADO COM A PARTICIPAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E SUAS ORGANIZAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGOS 184 DA LEI Nº 14.133/21 E 27, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 13303/16 FORO: FORTALEZA-CE VIGÊNCIA: O PRESENTE CONVÊNIO TERÁ VIGÊNCIA A PARTIR DO DIA DE SUA PUBLICAÇÃO E TÉRMINO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024 VALOR GLOBAL: 0,00 VALOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DATA DA ASSINATURA: 05 DE ABRIL DE 2024 SIGNATÁRIOS : INÁCIO MARIANO DA COSTA- PRESIDENTE DA EMATERCE, FRANCISCO CIPRIANO DE ALMEIDA- PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIS DO CURU. João Pedro Pontes Braga Azevedo PROCURADOR JURÍDICO

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 01/2024

VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 7.800,00 PROCESSO Nº: NUP 56001.000289/2024-97 / OBJETO: inscrição de seis colaboradores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE no curso online “Curso de Formação de Auditores em QSMS e ESG” , considerando as normas ISO 9001:2015, ISO 14001:2015 e ISO 45001:2018, promovido pela Empresa RS2 CONSULTORIA JUSTIFICATIVA: JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE A contratação da RS2 CONSULTORIA deve ocorrer com fundamento em inexigibilidade de licitação, com base no art. 74, inc. III, da Lei 14.133/2021. Não seria viável cogitar da realização de uma licitação para a contratação de curso in company online ou inscrição em eventos abertos, porque não é possível estabelecer critérios objetivos de escolha, o que torna impossível a realização da licitação e determina a inexigibilidade como fundamento adequado para a contratação. O dilema da contratação de cursos, professores e conferencistas no âmbito da Administração Pública foi muito bem enfrentado pelo Tribunal de Contas da União, na paradigmática Decisão Plenária nº 439/1998, cuja relatoria coube ao Min. Adhemar Paladini Ghisi, a qual