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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/04/2024 · pág. 4

DOE 15/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº069 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2024

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competentes (municipal, estadual e federal);

V - proceder à análise técnica e recomendar aprovação de planos e projetos técnicos inerentes aos aspectos ambientais do Programa;

VI - facilitar o diálogo e a articulação entre as secretarias municipais envolvidas nas ações ambientais;

VII - assegurar a inclusão de cláusulas para o cumprimento dos requisitos ambientais e sociais nas licitações dos projetos e, assegurar o cumprimento dos aspectos socioambientais definidos para o Programa;

VIII - gerenciar e acompanhar o processo técnico de preparação, análise e aprovação dos projetos;

IX - supervisionar e avaliar as atividades relativas a estudos e projetos de caráter ambiental, promovendo a observância das normas e padrões estabelecidos nos contratos de empréstimos e nos ROP, bem como a supervisão técnica relativa à implantação das ações recorrentes, visando o alcance das metas definidas;

X - implementar, com apoio da empresa supervisora socioambiental, o Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) do Programa;

XI - supervisionar e avaliar o cumprimento dos requisitos ambientais e de engenharia previstos nos estudos de impacto e de controle ambiental (EIA/RIMA, PBA, PCA e outros), na legislação e nas normas nacionais, estaduais, municipais, nas licenças ambientais concedidas pela autoridade licenciadora e, nos documentos de gestão socioambiental do Programa, orientados pelo Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) e respectivo Marco de Gestão Ambiental e Social (MGAS) e compostos pelas Avaliações Ambientais e Sociais (AAS), Planos de Gestão Ambiental e Social (PGAS), e Plano de Engajamento de Partes Interessadas (PEPI);

XII - publicar os estudos socioambientais elaborados no âmbito do Programa;

XIII - implementar e gerenciar o Mecanismo de Demandas, Reclamações e Queixas conforme diretrizes do Plano de Engajamento de Partes Interessadas (PEPI) do Programa;

XIV - apoiar a realização de consultas e audiências públicas, conforme o caso;

XV - participar da elaboração ou revisão de critérios e padrões de qualidade ambiental e de engenharia;

XVII - elaborar pareceres técnicos em sua área de competência;

XVIII - elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa, em sua área de competência; e

Art. 11. São atribuições do(a) Gerente do Fortalecimento Institucional (FI):

III - preparar os termos de referência e gerenciar a execução dos serviços das firmas consultoras contratadas para desenvolver as atividades de capacitação, sistema de gestão de projetos e o Plano de Comunicação Social do Programa;

IV - mapear as necessidades de equipamentos de informática da UGP-Proares e desenhar, com o suporte da equipe de tecnologia da informação da SPS, as especificações técnicas para aquisição desses bens para a UGP-Proares;

VII - submeter a aprovação da Casa Civil as atividades de comunicação social definidas no Plano de Comunicação do Programa;

VIII - alimentar os sistemas de informações gerenciais, monitoramento e avaliação do Programa e assegurar que os municípios participantes também o alimentem regular e sistematicamente;

IX - articular com demais gerentes da UGP-Proares com vistas a integrar todas as ações do Programa;

Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 12 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Onélia Maria Moreira Leite de Santana SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART 2º DO DECRETO N°35.938, DE 12 DE ABRIL DE 2024 COMPOSIÇÃO DA UGP-PROARES DE ACORDO COM A FASE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

CARGO/FUNÇÃO QDE 1ª FASE 2ª FASE
Coordenador(a) - (DNS2) 01 x x
Gerente de Aquisições 01 x x
Gerente Administrativo-Financeiro 01 x x
Gerente de Monitoramento e Controle do Programa 01 x -
Gerente de Monitoramento e Controle do Componente Planos Participativos Municipais 01 x -
Gerente de Monitoramento e Controle do Componente Plano Estratégico Estadual 01 x -
Gerente de Monitoramento e Controle do Componente Fortalecimento Institucional 01 x -
Gerente de Monitoramento e Avaliação 01 - x
Gerente de Expansão dos Serviços de Proteção Social e Melhoria da Qualidade dos Processos Assistenciais 01 - x
Gerente de Fortalecimento Institucional 01 - x
Gerente de Engenharia,Ambiental e Social 01 - x

DECRETO Nº35.944 , de 15 de abril de 2024.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o melhoramento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO que, para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que as Rodovias CE-192 e CE-253, no Trecho entre as localidades de Paratibe e Jurema no Município de Ibiapina, são partes integrantes do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA:

Art.1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, cujas dimensões aproximadas são de 5,73 km de extensão e a área total de 22,92 ha, situados no Município de Ibiapina/CE conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação da faixa de domínio das Rodovias CE-192 e CE-253, cuja abrangência envolve o trecho compreendido CE-192 e CE-253 – Paratibe – entr. CE-192 e CE-253 (Jurema), no Município de Ibiapina/CE.

Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.

Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.

Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2004. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ