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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/04/2024 · pág. 53

DOE 12/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024

117

Parágrafo único. Cada item do PCA deverá agregar melhorias ou inovações que configurem a preocupação organizacional com a sustentabilidade ambiental. Seja pelas características do objeto, pela redução da quantidade em comparação com a aquisição anterior, ou mesmo pela economia que poderá gerar, reduzindo os custos operacionais da SEFAZ-CE.

Art. 7º. O Presidente da Comissão deverá analisar as demandas encaminhadas pelos membros representantes dos Eixos, promovendo diligências necessárias para:

I – Agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II – Consulta à Célula de Finanças quanto à origem da fonte de recurso;

III – Adequação e consolidação do PCA;

IV – Envio para apreciação do PCA pela Autoridade Competente da Administração Fazendária, que avalia a oportunidade e a conveniência das demandas apresentadas, considerando a disponibilidade orçamentária, bem com o alinhamento aos objetivos estratégicos e diretrizes da Administração. Seção II

Do Cronograma

Art. 8º. Até o dia 10 de junho do ano de elaboração do PCA, os membros da comissão, representantes dos Eixos de Aquisições, deverão enviar o DFD acompanhado das informações constantes no art. 6º, as contratações que pretendem realizar ou prorrogar, e encaminhar ao Presidente da Comissão, validadas conforme parágrafo único do art. 5º.

Art. 9º Durante o período de 10 de junho a 20 de junho do ano de elaboração do PCA, o Presidente da Comissão deverá analisar as demandas encaminhadas pelos Membros da Comissão, consoante disposto no art. 8º, e, se de acordo, consolidá-las e enviá-las para a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional (CODIP).

Art. 10. A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional (CODIP), no período de 21 de junho a 04 de julho do ano de elaboração do PCA, analisará previamente de modo a garantir o alinhamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes desta SEFAZ-CE, conforme as regras estabelecidas. Art. 11. Cumprida as formalidades previstas no artigo anterior, o Presidente da Comissão enviará, entre os dias 05 e 20 de julho do mesmo exercício, a proposta do Plano de Contratações Anual para apreciação e aprovação da Autoridade Competente

§ 1°. A proposta do PCA deverá ser aprovada pela autoridade competente e devolvida ao Presidente da Comissão até o dia 20 de julho do ano de sua elaboração.

§ 2°. A autoridade responsável pela aprovação poderá reprovar itens constantes da proposta do PCA ou, se necessário, devolvê-los para a Comissão providenciar possíveis adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.

§ 3° O PCA deverá ser divulgado no sítio eletrônico da Sefaz.

Seção III

Da Execução, Revisão e Redimensionamento do PCA

Art. 12. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA, nos seguintes momentos:

I – Na fase de elaboração:

a) Na primeira quinzena de outubro, visando alguma adequação solicitada; e

a) Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício; II – Na fase de execução:

a) Nas primeiras quinzenas dos meses de abril e agosto, visando alguma adequação solicitada.

Parágrafo único. As alterações previstas no caput não incluirão alteração dos prazos preestabelecidos.

Art. 13. O redimensionamento ou exclusão de itens do plano, somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

Art. 14. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PCA.

Art. 15. A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser solicitada pela unidade requisitante ao membro da comissão correspondente, e validada pelo Coordenador e Secretário-Executivo respectivo.

Parágrafo único. As solicitações de alteração deverão ser enviadas por meio do Documento de Formalização de Ajuste da Demanda (DFAD).

Art.16. A aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de crédito suplementar em favor da Sefaz-CE poderá ensejar o redimensionamento do PCA.

Art. 17. O Presidente da Comissão consolidará as solicitações de alteração do PCA e submeterá à análise da CODIP, conforme art. 9º. E por último, enviará para apreciação e aprovação da autoridade responsável de que trata o art. 10.

§ 1º. O Presidente da Comissão terá um prazo de até 7 (sete) dias para consolidar a alteração do PCA;

Art. 18. Posteriormente, deverá ser devolvida ao Presidente da Comissão para as devidas atualizações e envio à Coordenadoria Administrativo-Financeira. Art. 19. Concluída a revisão ou redimensionamento, o PCA deve ser publicado nos moldes do § 3º, art. 11 deste dispositivo.

Seção IV

Do Acompanhamento

Art. 20. Caberá aos membros da comissão, durante os períodos de revisão, conforme dispõe no art. 12, inciso II, alínea “a”, desta Instrução Normativa, o acompanhamento das contratações previstas no PCA.

Seção V

Da Execução do Plano

Art. 21. Na execução do PCA, a Célula de Compras e Contratos – CECOC deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam na listagem do plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constem do PCA ensejarão a sua revisão, casos justificados, observando-se o disposto no art. 12 e seguintes desta Instrução Normativa.

Art. 22. As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas à Célula de Compras e Contratos com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada para a compra ou contratação, acompanhadas da devida instrução processual, com a seguinte antecedência à data pretendida para a conclusão da contratação prevista no PCA para a respectiva demanda:

MODALIDADE DE LICITAÇÃO PRAZO PARA ENVIO À CECOC
Pregão 120 dias
Dispensa 60 dias
Inexigibilidade 60 dias
Inexigibilidade – Capacitação 45 dias
Adesão à Ata de Registro de preço 120 dias
Aditivo contratual 60 dias

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os prazos do cronograma de que trata a Seção II – Capítulo III poderão ser alterados por decisão da Autoridade Competente da Administração Fazendária.

Art. 24. Dispensa de registro no plano de contratações anual as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 25. A critério da Sefaz-CE, podem ser iniciadas tratativas junto à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-lo, para a cessão de uso, por meio de termo de acesso, do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de Janeiro de 2022.

Art. 26. Os casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Autoridade Competente da Administração Fazendária. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando a Instrução Normativa Nº 54/2023, de 11 de maio de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA