DOE 12/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
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policiais para segurá-lo; Que o depoente informou todos os fatos a CIOPS e foi orientado a deslocar-se até a DDM; Que o depoente conversou com a Sra. Vanessa sobre as ações seguintes do procedimento policial e esta concordou; Que na viatura do depoente seguiu a Sra. Vanessa e em outra viatura seguiu o CB PM Anibal; Que em nenhum momento após a saída da residência, local da ocorrência, os envolvidos tiveram mais contato; Que chegando a DDM e passando a ocorrência autoridade competente, sendo realizado o exame de corpo de delito na Sra. Vanessa, no que foram constatadas algumas lesões; Que o depoente afirma que não conhecia anteriormente ao fato a pessoa do CB PM Anibal. Diante dos depoimentos há como constatar que não se sustentam afirmações como as lesões foram recíprocas entre os cônjuges (CB PM Regis Anibal e Sra. Vanessa), existindo o relato de vias de fato com o cunhado Vagner Lúcio dos Santos (fls. 19), este que foi ouvido no inquérito nº303-1228/2017, notificado por este sindicante, porém não compareceu aos autos (fls. 152). Como se vê no testemunho acima e nas demais provas acostadas aos autos, houve além das agressões físicas a ameaça, e para a configuração, consumação da ameaça, ela se dá quando a vítima tem ciência da mesma, ainda que não se sinta intimidada. Nesse sentido, harmoniza-se com o nobre doutrinador Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, p.810. A jurisprudência pátria versa sobre o tema: […] Este sindicante é do parecer que o sindicado CB PM REGIS ANIBAL COSTA DA SILVA, M.F.301.585-1-2, é culpado das acusações constates na portaria CGD nº2404/2017, publicada no DOE nº243 de 29 de dezembro de 2017, no que sugiro sua punição […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº7200/2019, à fl. 180, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM ratificou o entendimento exarado pela Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema SISPROC - CGD, verifica-se que o sindicado foi demitido dos quadros da PMCE em 26/06/2023, em face de transgressões disciplinares apuradas por meio do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU nº18134513-7, conforme se depreende do Acórdão nº15/2023, publicado no D.O.E. nº120, de 28 de junho de 2023, estando atualmente desligado do serviço público estadual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº172/2019 (fls. 174/178) e, por consequência; b) Punir com a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o ex-militar estadual CB PM RÉGIS ANIBAL COSTA DA SILVA – M.F. nº301.585-1-2, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com a agravante do inciso VI do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, I, II, §2º, II, c/c Art. 13, § 1º, XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço – G) e XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos - G), todos da Lei nº13.407/2003. Destaque-se que a sobredita sanção disciplinar aplicada ao sindicado possui natureza eminentemente declaratória, colimando o registro da penalidade nos assentamentos funcionais, haja vista a condição dele, por não mais fazer parte dos quadros da PMCE, em razão de ter sido demitido, conforme fora apontado outrora; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 03 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº057/2021, protocolizado sob o SPU nº190149526-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº545/2021, publicada no D.O.E. CE nº232, de 13 de outubro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Auxiliar de Perícia Alceu Machado de Sousa, tendo em vista as informações constantes da documentação constantes dos autos que demonstra que o precitado servidor, na data de 18/02/2019, requereu sua exoneração do mencionado cargo público, ocasião em que fez a devolução de sua carteira funcional à Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE. Consta dos autos outro VIPROC nº04104336/2019, datado de 08/05/2019, no qual o servidor requereu desistência do processo nº01495261/2019, documento onde requereu inicialmente sua exoneração do cargo público. De acordo com a portaria, já na data de 01/09/2020, consta novo requerimento de exoneração do servidor, bem como cópia de decisão de organização e saneamento do processo nº0800415-54.2019.4.05.8100, datada de 16/06/2020, em trâmite na 2ª Vara Federal – CE, no qual a Autoridade Judiciária Federal autorizou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar instaurado pela Universidade Federal do Ceará em face do servidor Alceu Machado de Sousa, por suposto acúmulo ilegal de cargos. Ressalte-se que, conforme o mencionado processo judicial, o servidor Alceu Machado de Sousa acumula, desde o ano de 2012, os cargos de Técnico em Laboratório no Laboratório de Patologia Bucal da Universidade Federal do Ceará, com carga horária de 30 (trinta) horas e de Auxiliar de Perícia junto a Perícia Forense do Estado do Ceará, este com carga de 40 (quarenta) horas semanais. Destarte, diante do teor da decisão da 2ª Vara Federal, determinando a continuidade do processo administrativo instaurado pela Universidade Federal do Ceará, restou inviabilizado o requerimento de exoneração do servidor Alceu Machado de Sousa do cargo de auxiliar de perícia, visto a necessidade de análise dos fatos antes de qualquer exoneração; CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 194 e parágrafos da Lei nº9.826/1974; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, constitui violação dos deveres funcionais constantes na norma do art. 191, inciso I e II, bem como é proibida conforme artigo 193, inciso I, todas da Lei nº9.826/1974; CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 70), apresentou Defesa Prévia (fls. 79/81), foi qualificado e interrogado (fl. 335), bem como apresentou Alegações Finais (fls. 338/344 e 388). A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Manuela Chaves Loureiro Cândido (fl. 234) e Ana Paula Negreiros Nunes Alves (fl. 237); CONSIDERANDO que às fls. 06/17, consta cópia do VIPROC nº01495261/2019, demonstrando que o servidor ora processado requereu, na data de 18 de fevereiro de 2019, exoneração de seu cargo público estadual na Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE (fls. 09), constando dos autos, em anexo ao referido requerimento, a documentação exigida para fins de exoneração; CONSIDERANDO que às fls. 18/54, consta cópia do VIPROC nº04104336/2019, demonstrando que, em 08 de maio de 2019, o servidor ora processado fez novo requerimento, nesta ocasião solicitando arquivamento do anterior VIPROC nº01495261/2019, este no qual pedia sua exoneração do cargo de auxiliar de perícia. Novamente, desta vez em 01 de setembro de 2020, o servidor em tela requereu sua exoneração do cargo público que ocupava na PEFOCE; CONSIDERANDO que à fl. 23v, consta cópia de decisão de organização e de saneamento de processo, exarada nos autos da Ação Ordinária nº080041554.2019.4.05.8100, ajuizada pelo servidor ora defendente em face da Universidade Federal do Ceará, pleiteando a impugnação da instauração de Processo Administrativo Disciplinar voltado a apurar suposta acumulação ilícita de cargos públicos, a saber: cargo de Técnico em Laboratório, junto à UFC, e o cargo de Auxiliar de Perícia da PEFOCE, oportunidade em que o juízo da 2ª Vara Federal no Ceará decidiu pela revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determinando o prosseguimento do processo administrativo disciplinar nº23067.072926/2018-65; CONSIDERANDO que às fls. 352/354, consta cópia da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº0800415-54.2019.4.05.8100, em trâmite na 2ª Vara Federal no Ceará, que julgou improcedente a demanda do defendente, indeferindo a suspensão do processo administrativo disciplinar nº23067.072926/2018-65, instaurado na UFC, em face do servidor ora processado; CONSIDERANDO que às fls. 81v/125, consta documentação juntada pela defesa, referente aos pedidos feitos pelo servidor sobre sua exoneração do cargo na PEFOCE e reconsideração de sua reassunção ao cargo na UFC; CONSIDERANDO que às fls. 90v/91, consta publicação no Diário Oficial da União nº235, datado de 09 de dezembro de 2020, de Portaria nº3.595, de 7 de dezembro de 2020, na qual se anula a portaria nº2.838, de 11 de setembro de 2020 e reintegra o servidor Alceu Machado de Sousa ao cargo anteriormente ocupado nesta Universidade de Técnico de Laboratório – área – Nota Jurídica nº00063/2020/NUPLES/PFUFC/PGF/AGU, Despacho nº2195/2020/GR/UFC, e art. 28 da Lei nº8.12/1990; CONSIDERANDO que às fls. 131/199, consta o demonstrativo financeiro dos salários do Auxiliar de Perícia Alceu Machado de Sousa, das quais constam as informações sobre o órgão, cargo, situação funcional, data de admissão, carga horária e valores recebidos nos meses de agosto de 2016 a setembro de 2020; CONSIDERANDO que às fls. 240/295, constam as escalas de serviço do processado junto à Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, referente aos meses de setembro de 2016 a setembro de 2020; CONSIDERANDO que às fls. 296/322, constam as folhas de frequência do processado junto à Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE; CONSIDERANDO que às fl. 236, consta cópia do Diário Oficial do Estado do Ceará nº154, de 16 de agosto de 2016, de onde destacamos a Portaria nº379/2016, a qual resolve: “(...) TRANSFERIR ALCEU MACHADO DE SOUSA, ocupante do cargo Auxiliar de Perícia 1ª Classe, matrícula nº300.148-1-2, lotado na Coordenadoria de Medicina Legal PARA TER EXERCÍCIO na Coordenadoria de Análises Laboratoriais Forenses – CALF do Núcleo de Perícia Forense da Capital – Ce, a partir de 01 de agosto de 2016, considerando a criação do de serviço de anatomopatologia na Coordenadoria de Análises Laboratoriais Forenses – CALF; considerando haver profissionais habilitados para o referido serviço aprovado com concurso 2011; Justifica-se a lotação do Auxiliar de Perícia para fazer funcionar o serviço de anatomopatologia;…”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 337/354), a defesa do acusado, em resumo, aduziu que o servidor ora acusado, após ter contra si instaurado um processo administrativo disciplinar, por parte da Universidade Federal do Ceará, ajuizou ação que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, a fim de discutir a natureza do cargo, tendo em cognição sumária, sido concedida tutela provisória de urgência, mas após instrução processual, a tutela concedida foi revogada, diante de mudança de entendimento do Juízo, quando então o PAD retomou seu curso, sendo reiterada a determinação para que o servidor optasse por um dos cargos. Sustentou que tais fatos se deram durante a pandemia de COVID-19, existindo dificuldade do servidor em comunicar-se com a UFC, a qual entendeu que ele não havia