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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/04/2024 · pág. 41

DOE 12/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024

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whatsapp.net), anunciava produtos que continham substâncias psicotrópicas, tais como Lipostabil, Sibutramina, Durateston, Primabolan e Deca, dentre outros, além de Clembuterol, o qual é indicado para animais, todos acompanhados dos respectivos preços; CONSIDERANDO que conforme denúncia ministerial, o conteúdo dos anúncios veiculados pelo aludido militar naquele grupo revela que ele conhecia o caráter ilícito da conduta, pois ele vinculava a proibição de comercialização dos produtos a uma suposta maior eficácia das fórmulas, como se depreende da mensagem postada por ele no dia 31.07.2019: “Composições proibidas! Então é bom”; CONSIDERANDO que o militar acima exposto confessou no Núcleo de Investigação Criminal do Ministério Público Estadual, que desde 2016 utilizava o número de telefone (85)85142627, registrado em nome de sua mulher Bianca Araújo dos Santos Brasil, para oferecer suplementos via aplicativo WhatsApp, além de ter criado o perfil SUPLEMENTTUSFIT na rede social Instagram; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIX, XXI e XLVI, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 28.116 FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BRASIL - MF: 304.803-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº14/2021, publicada no DOE nº035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº249/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2400738356, que trata de e-mail encaminhando o Ofício n° 1871/2024-P, datado de 13/02/2024, oriundo do Departamento de Proteção aos Grupos Vulneráveis (DPGV/Delegacia de Defesa da Mulher/PCCE), noticiando que o 3° SGT PM 24.285 CÍCERO DIEGO NUNES BARROS - MF: 302.770-1-5, fora preso e autuado em flagrante delito, nos autos do Inquérito Policial n° 303-237/2024, por infração, em tese, ao art. 129, §13° (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outem, praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), art. 147 (Ameaça) e art. 330 (Desobedecer à ordem legal de funcionário público) todos do Código Penal Brasileiro (CPB) e art. 7º, I (Violência doméstica e familiar física contra a mulher), da Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha), figurando como vítima sua companheira, Nairmara Oliveira Galvão, na madrugada de 13/02/2024, no Bairro João XXIII, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que na ocasião o retromencionado policial militar também resistiu a sua condução para a citada delegacia e há todo momento ameaçava de prejudicar e enrolar a composição policial militar que lá estava (em seu endereço), sendo necessário o uso de força e de algemá-lo para contê-lo, pois estava bastante agressivo e não atendia às ordens dos policias de serviço e nem do Tenente Supervisor de Policiamento do 18º BPM, que compareceu ao local e acompanhou o desenlace da ocorrência policial; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº404/2022, publicada no DOE nº176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXVII, XXVIII, XXX e XXXII, e § 2º, X, XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3° SGT PM 24.285 CÍCERO DIEGO NUNES BARROS - MF: 302.770-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº14/2021, publicada no DOE nº035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº250/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2400802577, do qual consta Relatório Técnico nº190/2024, oriundo da Coordenadoria de Inteligência desta Controladoria Geral de Disciplina informando que, segundo foi noticiado no boletim de ocorrência nº939-3320/2024, da Delegacia de Procedimentos Digitais, foi detectada a fuga de internos da Unidade Prisional de Ensino, Capacitação e Trabalho de Itaitinga – UPECT/Itaitinga; CONSIDERANDO que, segundo consta do mencionado boletim de ocorrência, no dia 11 de março de 2023, por volta das 14h30min, cinco internos fugiram da UPECT- Itaitinga, sendo detectada a fuga, após alerta dos guariteiros, os quais identificaram uma corda artesanal (“tereza”) na muralha; CONSIDERANDO que, conforme consta do relatório técnico mencionado, nas imagens preliminares concernente ao momento exato da fuga, percebe-se claramente a escalada dos presos na muralha, entre as guaritas 05 e 06, sendo que a primeira estava desocupada e a segunda estaria ocupada pelo Policial Penal JOSIAS SILVA DA COSTA; CONSIDERANDO que dos autos consta mídia com imagens do momento da fuga dos internos pela muralha; CONSIDERANDO ainda o teor do Relatório Técnico nº011/2024/CONTRA/COINT/SAP juntado aos autos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Josias Silva da Costa violou, em tese, os deveres previstos no artigo 6º, incisos I, VI, XII e XV, bem como, supostamente, praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 9º, incisos XIV, XX e XXI, artigo 10, incisos I e V, todos previstos na Lei Complementar nº258/2021; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Ebaixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal JOSIAS SILVA DA COSTA , M.F. nº300.7181-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 08 de abril de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO