Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/04/2024 · pág. 6

DOE 11/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº067 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024

6

Art. 8.º Os servidores, em efetivo exercício, optantes pela compatibilidade vencimental, nos termos do art. 7.º desta Lei, poderão, excepcionalmente, fazer jus à ascensão especial considerando critérios, prazos e demais requisitos previstos em instrução normativa editada pela Secretaria da Educação. § 1.º A ascensão especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de formação continuada regulamentado pela Secretaria da Educação.

III – na terceira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de até 4 (quatro) referências, limitadas à referência final da carreira, a contar da qual se encontra o servidor após a segunda fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados.

I – estar devidamente lotado e em efetivo exercício de suas funções,a partir da data da publicação do cronograma para fins de ascensão especial; II – possuir interstício de no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual, na data de publicação desta Lei; III – realizar curso de formação continuada nos termos do § 1.º deste artigo;

IV – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso II deste artigo, afastado do exercício funcional por período superior a 3 (três) meses, contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:

Art. 9º Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem o incremento vencimental oriundo da ascensão especial em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária. Art. 10. Nos acréscimos vencimentais previstos nos Anexos III e IV desta Lei, já se consideram computados a revisão geral remuneratória do exercício de 2024.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2024. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº322 , DE 11 DE ABRIL DE 2024 ESTRUTURA DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

GRUPO
OCUPACIONAL
SUBGRUPO CARGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA O
INGRESSO
Atividades de Apoio
Administrativo e
Operacional - ADO
Atividades de Apoio e Desenvolvi-
mento da Educação - ADE
Auxiliar Operacional
de Educação I
Auxiliar Operacional
de Educação II
-
-
01 a 29
13 a 39
Ensino Fundamental Incompleto
Ensino Fundamental Completo
AgenteOperacional de Educação - 16 a 49 Ensino Médio Completo
Atividades de Nível
Superior - ANS
Atividades de Apoio e Desenvolvi-
mento da Educação - ADE
Analista Administrativo
de Educação
- 1 a 39 Formação de Nível Superior

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº322 , DE 11 DE ABRIL DE 2024

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE Cargo:AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO I

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da SEDUC, prestando apoio em tarefas simples, operacionais de forma a facilitar o trabalho na instituição. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Fundamental Incompleto

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO II

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio em tarefas operacionais de forma a facilitar o trabalho dos Agentes e Analistas de Administração. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio, executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho dos Agentes e Analistas de Administração. EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Fundamental Completo

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista de Administração. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas à área de atuação do ocupante do cargo auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cuja solução implica em nível de média complexidade. EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Médio completo.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO DE EDUCAÇÃO OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da instituição, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual. EDUCAÇÃO FORMAL: Para ingresso: Nível Superior completo