DOE 03/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº061 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024
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cial por meio de provas documentais, a exemplo do indiciamento do Sd PM Algeanio LUCAS do Amaral que portava a arma do Sindicado, conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 130-882/2016, também a cópia da Sindicância sob Portaria nº 068/2016-BPRE, a qual resultou na aplicação de punição de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar ao SD PM LUCAS (fls. 58/95). Ademais, a CALP/PMCE informou por meio do ofício nº 044/2019, não haver processo de transferência em andamento da Pistola Taurus, cal. 380, modelo 938, nº de série KHZ00834 no setor de registro de arma. Bem como, relatado pelo Sindicado em seu interrogatório (fls. 129/130), onde o mesmo confessa ter realizado a comercialização de uma arma de fogo sem observância às regras legais constantes na Lei nº 10.826/2003. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de sugestão de aplicação de sanção disciplinar em face do Sindicado pela prática de transgressão disciplinar conforme delineada na inicial. […]”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM, por meio do Despacho nº 6718/2019 (fl. 149); CONSIDERANDO que conforme o ofício nº 044/2019-CMB/CALP/ PMCE, datado de 09/02/2019 a arma de fogo (pistola, marca Taurus, calibre 380, modelo 938, nº de série KHZ00834) encontrada em posse do 3º SGT PM Lucas (comprador) encontrava-se registrada em nome do CB PM Cesário (vendedor, ora sindicado), sem processo de transferência em andamento no setor de registro de arma daquela unidade (fls. 116/118); CONSIDERANDO a legislação em vigor da época, e as orientações disciplinares do Estado-Maior Geral – 4ª Seção/PMCE, acerca da posse e porte de arma de fogo por policial militar (Transcrição da Nota n.º 013/2007-PM/4, publicada no BCG Nº 150, de 08/08/2007), bem como a recomendação sobre a venda de arma de fogo a terceiros (Transcrição da Nota n.º 14/2007-PM/4), publicada no BCG nº 151, de 09/08/2007, com o escopo do policial militar não incorrer em crime e/ou transgressão de ordem disciplinar, proibiam a conduta em questão; CONSIDERANDO que o sindicado, na condição de militar estadual e agente da Segurança Pública, têm como dever atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, de modo que não poderia alegar o desconhecimento da legislação que regula a aquisição e porte de armas de fogo no âmbito da PMCE, destacando-se que além das regulamentações expressas, tais transferências de propriedade de arma de fogo entre militares eram publicadas em Boletim Reservado do Comando-Geral da PMCE (nos termos do art. 54 da Instrução Normativa nº 001/2006, publicada no BCG nº 101 de 30/05/2006, vigente à época), logo, o acusado também não poderia alegar o desconhecimento do teor das publicações, posto a acessibilidade ao militar interessado; CONSIDERANDO que o contrário do que arguiu a defesa, não há se pontuar caso fortuito ou erro do tipo em relação à conduta em questão, visto que o próprio sindicado confirmou ter negociado a pistola, marca Taurus, calibre 380, modelo 938, nº de série KHZ00834, e repassada a posse do armamento ao então SD PM Algeanio Lucas do Amaral, o qual foi preso e autuado em flagrante delito no dia 10/12/2016, consoante o IP nº 130-882/2016-30ºDP, indo de encontro ao que prevê a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o Decreto nº 5.123/2004, de 01 de julho de 2004, e a Instrução Normativa n° 01, de 30 de maio de 2006 – GC, publicada no Boletim do Comando-Geral da PMCE n° 101, de 30/05/2016, bem como em dissonância com as orientações contidas na Nota nº 013/2007-PM/4, publicada no BCG nº 150, de 08/08/2007, que esclarecia aos policiais militares, que não era permitido a posse nem o porte de arma de fogo que não estivesse devidamente registrada no nome do policial, bem como a Nota nº 014/2007-PM/4, publicada no BCG nº 151, de 09/08/2007 que informava aos policiais militares que tinham efetuado a venda legal de qualquer arma de fogo para outro policial militar ou civil que a referida arma só poderia ser entregue ao novo proprietário após estar registrada e emitido o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) em nome do novo proprietário (todas vigentes à época dos fatos); CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, o CB PM Cesário (vendedor, ora sindicado) e o 3º SGT PM Lucas (comprador), procederam sem observância da Instrução Normativa nº 001/2006 – PMCE, publicada no BCG nº 101 de 30/05/2006), a qual orientava sobre a venda legal de arma de fogo, estabelecendo que a tradição do armamento só deveria ocorrer com a expedição do respectivo CRAF em nome do adquirente, bem como o aguardo da devida transferência no banco de dados do SIGMA, sendo devidamente registrada no setor competente da PMCE e posteriormente, publicada em Boletim Reservado do Comando-Geral; CONSIDERANDO que o acusado é profissional com vasta experiência, do qual se espera conduta prudente e ilibada, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuando dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que de forma geral, infere-se que a testemunha arrolada pelo sindicante confirmou que comprou a arma do sindicado e recebido-a antes de providenciar sua transferência conforme os ditames legais. Entretanto ressaltou que não tinha conhecimento da Portaria do Comando-Geral da PMCE que proibia a transferência de propriedade de armamento sem que os trâmites legais estivessem concluídos. No mesmo sentido, uma das testemunhas arroladas pela defesa, confirmou que presenciou a negociação da arma entre o sindicado e o outro PM; CONSIDERANDO que o sindicado, em síntese, admitiu a venda da arma, e que teria acordado com o comprador de posteriormente comparecerem à CALP/PMCE a fim de providenciarem a devida transferência, o que não se concretizou. Demais disso, aduziu que não tinha conhecimento da Instrução Normativa da PMCE que proibia a tradição (repasse) da arma antes da finalização do processo de transferência junto a CALP; CONSIDERANDO ainda, a notoriedade de que o sindicado deixou de observar o disposto tanto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.823/2003), como na Instrução Normativa nº 001/2006 – PMCE (vigente à época), que dispõe sobre a regulamentação da aquisição, registro, cadastro, porte, trânsito e transferência de armas fogo e munição; CONSIDERANDO que se conclui do ocorrido, que a materialidade transgressiva e respectiva autoria restaram demonstradas pelas provas produzidas, as quais se convalidam nos depoimentos das testemunhas, da confissão do sindicado, bem como dos documentos colecionados aos autos. Nesse sentido, é necessário ressaltar que o Art. 17 da Lei nº 10.826/03, ao tipificar o delito de Comércio ilegal de arma de fogo, dispõe que: “Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa”. Logo, a alegativa da defesa de que o sindicado desconhecia a normativa de transferência de arma de fogo, não deve prosperar. Ademais, tomando o Código Penal de forma subsidiária, o seu Art. 21, assim preconiza, in verbis: “Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável”. In casu, os autos demonstram que o acusado atuou de forma livre e consciente para a consecução da transgressão disciplinar, tendo domínio do fato e conhecimento sobre a contrariedade à ordem jurídica, ao agir assim, de acordo com o apurado, procedeu sem observância do disposto na Instrução Normativa nº 001/2006 – PMCE, publicada no BCG nº 101 de 30/05/2006 (vigente à época dos fatos); CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal) que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que em novembro de 2016, o sindicado negociou, arma de fogo, sem observância das prescrições legais, tendo na época, o comprador (o então, SD PM Lucas), sido preso e autuado em flagrante delito, por portar referida arma de fogo em desacordo com a normatização vigente (IP nº 130-882/2016 – 30º Distrito Policial); CONSIDERANDO as provas materiais/testemunhais apresentadas, conclui-se que a conduta do sindicado em comercializar arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de transgressão disciplinar de natureza grave, configura, em tese, o delito previsto no Art. 17 da Lei nº 10.826/03 (Comércio ilegal de arma de fogo); CONSIDERANDO não constar informação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual penal em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática da transgressão objeto da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos e SAPM (https://sapm.pm.ce.gov.br) do CB PM Cesário, sito à fl. 126, o qual conta com mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço, sem registros de elogio ou punição, encontrando-se no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar , em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 139/146 , e aplicar ao policial militar CB PM DIEGO GOMES CESÁRIO – M.F nº 307.337-1-1, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XVII, XIX, XXXII e XLVIII, c/c §2º, inc. XX, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e IV do Art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, c/c §2º, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 1 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO