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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2024 · pág. 20

DOE 01/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024

20

ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 88.000.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 88.000.000,00
99.997.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20488 - Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
39.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.800.1200003 1 39.000.000,00
99.997.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20488 - Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
49.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.800.1200004 1 49.000.000,00
56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 26.572.000,00
56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 26.572.000,00
23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC
9.025.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.501.1200070 1 9.025.000,00
23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC
17.172.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.703.2200088 1 17.172.000,00
23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC
35.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.501.1200070 1 35.000,00
23.691.274 - EMPREENDE CEARÁ.
11652 - Implementação de Projetos de Estruturação do Ambiente de Formalização e Simplificação de
Novos Negócios no Estado. 340.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.501.1200070 1 340.000,00
59200001 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITOS PRODUTIVO DO CEARÁ 20.000.000,00
59200001 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITOS PRODUTIVO DO CEARÁ 20.000.000,00
11.334.274 - EMPREENDE CEARÁ.
11991 - Implantação da Agência de Fomento do Estado do Ceará.
10.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 10.000.000,00
11.334.274 - EMPREENDE CEARÁ. 1000000000
20994 - Promoção de Iniciativas de Apoio a Empreendedores e Potenciais Empreendedores. ..,
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 10.000.000,00
TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 236.638.914,12

DECRETO Nº35.925 , de 01 de abril de 2024.

INSTITUI A OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que altera a Lei n° 16.710/2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.002, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional da CGE; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 1.793, de 1º de agosto de 1996, Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020 que regulamenta o Sistema Estadual de Ouvidoria; DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica instituída a Ouvidoria da Mulher do Poder Executivo Estadual com a finalidade de acolher adequadamente mulheres que desejam relatar manifestações relacionadas a questão de gênero.

Parágrafo único. O Governador do Estado nomeará, por ato próprio, a Ouvidora Geral da Mulher.

Art. 2º O atendimento e acolhimento de demandas relacionadas à Ouvidoria da Mulher se dará por meio do Canal de Atendimento Virtual da Ouvidoria Geral do Estado, disponibilizado na plataforma Ceará Transparente.

§1º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e a Secretaria das Mulheres disponibilizarão espaço adequado para acolhimento das mulheres que preferirem o atendimento presencial.

§2º Fica facultado aos demais órgãos e entidades estaduais disponibilizar espaço adequado para atendimento presencial, desde que atenda aos requisitos e orientações estabelecidos neste decreto.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete à Ouvidoria da Mulher o tratamento de demandas relacionadas a questões de discriminação em decorrência de gênero, bem como de violência contra a mulher que envolva ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Art. 4º As manifestações acolhidas nos atendimentos a mulheres terão relação com os objetos abaixo, sem prejuízo de outros assuntos correlatos:

II - violência institucional;

III - violência política;

IV - discriminação de gênero no ambiente corporativo;

VI - assédio Sexual.

Parágrafo único. Manifestações relacionadas à prestação de serviços públicos, à execução de políticas públicas ou sobre a estrutura e o funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e outras que não tenham relação com a questão de gênero, quando demandadas pelo público-alvo deste Decreto, serão acolhidas, indistintamente, pela Ouvidoria da Mulher ou pelo atendimento convencional de ouvidoria.

CAPÍTULO III

DO ACOLHIMENTO E TRATAMENTO

Art. 5º O acolhimento das demandas da Ouvidoria da Mulher será realizado por profissional do gênero feminino e registradas no módulo de ouvidoria da plataforma Ceará Transparente.

Art. 6º A profissional responsável pelo atendimento qualificado a mulheres deverá atender ao perfil que cumpra os seguintes requisitos: I – obrigatoriamente, ser/possuir:

Art. 7º As atividades de monitoramento e de validação, realizadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, das manifestações no âmbito da