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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2024 · pág. 27

DOE 01/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024

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2.5.5. Cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao COMERCIALIZADOR, nos casos de parada programada.

2.6. Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a apresentar à ARCE cópias dos Contratos de compra e venda de gás canalizado e contratos junto a Agentes Supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração, bem como quaisquer alterações contratuais.

2.7. O COMERCIALIZADOR deverá comunicar mensalmente à ARCE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, utilizando formulário disponível no endereço eletrônico da Agência ou outro meio disponibilizado pela Agência, os volumes de Gás Canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado pelo Usuário.

2.8. O COMERCIALIZADOR deverá comprovar à ARCE que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos de compra e venda de gás canalizado celebrados com os Consumidores livres, de modo a garantir disponibilidade para eventuais flexibilidades contratuais. A comprovação poderá ser feita por meio do somatório de todos os Contratos de Suprimento celebrados pelo COMERCIALIZADOR em comparação ao somatório de todo volume dos Contratos de Compra e Venda firmados, incluindo flexibilidades.

2.10. O COMERCIALIZADOR fica obrigado a avisar previamente à ARCE e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.

2.14. O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das obrigações previstas nas normas expedidas pelas ARCE relativas ao Mercado Livre de gás canalizado no Estado do Ceará, contratos celebrados e demais disposições legais, sujeitará o mesmo a aplicação das penalidades previstas no presente Termo de Compromisso e demais normas publicadas pela ARCE, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REPASSE PARA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO - RRFSGC

3.1. Será devido à ARCE, conforme disciplina específica, o RRFSGC, correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento mensal diretamente obtido com a atividade de Comercialização no Estado do Ceará, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme definido em Resolução da ARCE.

3.2.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;

3.2.3. contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

3.4. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

3.7. A ARCE poderá, a qualquer tempo, solicitar que o COMERCIALIZADOR disponibilize o seu faturamento, para fins de auditoria do RRFSGC

devido.

3.8. Na hipótese de divergência entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, auditados conforme as subcláusulas anteriores, a diferença apurada deverá ser recolhida acrescida de correção monetária pela UFIRCE e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento, além de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total, após a incidência de correção monetária e juros. CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

4.4. O COMERCIALIZADOR deverá avisar ao Consumidor livre, Autoprodutor ou Autoimportador, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de Comercialização, acompanhado do comprovante de constituição em mora, ficando a Concessionária obrigada a realizar a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º (quinto) dia útil do protocolo do aviso pelo COMERCIALIZADOR, desde que não seja protocolada pelo COMERCIALIZADOR contraordem à suspensão.

4.8. Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, a suspensão por inadimplência se dará somente no mercado em que o Usuário estiver inadimplente. Caso não existam condições técnicas de efetuar a separação da suspensão por inadimplência desse Usuário, o corte ocorrerá em ambos os Mercados – Livre e Regulado.

4.10. A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por falta de pagamento não libera o consumidor livre da obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão. 4.11. A dívida total de que trata o item 4.10 incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.