DOE 01/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
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2.1.2.1. Grupo I: até 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
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2.1.2.2. Grupo II: até 1,0% (um por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
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2.1.2.3. Grupo III: até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
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2.1.2.4. Grupo IV: até 2% (dois por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
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2.1.3. Suspensão da autorização;
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2.1.4. Revogação da autorização.
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2.2. Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por faturamento líquido anual as receitas brutas do último exercício fiscal oriundas
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da atividade de COMERCIALIZAÇÃO de Gás Canalizado no Estado do Ceará, deduzidos os tributos incidentes, na forma do art. 16 da Resolução ___. 3. DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
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3.1. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência:
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3.1.1. Deixar de indicar nos Contratos de compra e venda de gás canalizado, celebrados com o Consumidor livre, qualquer um dos itens abaixo descritos:
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3.1.1.1. Identificação das partes, contendo:
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3.1.1.1.1. Do COMERCIALIZADOR: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e
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3.1.1.1.2. Do Consumidor livre: razão social, localização da Unidade Usuária, número de Usuário junto à Concessionária, número de identificação
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do medidor.
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3.1.1.2. Duração do Contrato de compra e venda de gás canalizado e condições de renovação e de rescisão;
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3.1.1.3. Preço do gás, separado em molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;
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3.1.1.4. Volumes contratados;
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3.1.1.5. Condições de interrupção;
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3.1.1.6. Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
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3.1.1.7. Penalidades por descumprimento contratual;
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3.1.1.8. Penalidades por falha de fornecimento e procedimento para retomada;
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3.1.1.9. Cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado;
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3.1.1.10. Condições disciplinando os casos em que o Consumidor livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento
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da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.
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3.1.2. Deixar de inserir nos Contratos de Suprimento firmados com o Agente Supridor, qualquer um dos itens infra descritos:
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3.1.2.1. Volumes no(s) Ponto(s) de Recepção;
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3.1.2.2. Ponto(s) de Recepção;
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3.1.2.3. Prazo de vigência;
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3.1.2.4. Cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado
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ao COMERCIALIZADOR, nos casos de força maior ou caso fortuito;
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3.1.2.5. Cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado
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ao COMERCIALIZADOR, nos casos de parada programada.
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3.2. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
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3.2.1. Deixar de comunicar mensalmente à ARCE os volumes de Gás Canalizado comercializados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;
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3.2.2. Deixar de avisar previamente à ARCE e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança,
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que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
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3.2.3. Deixar de informar, anualmente, o seu faturamento com a atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará;
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3.2.4. Deixar de manter durante 05 (cinco) anos toda a documentação dos Contratos celebrados com agentes supridores e Consumidores livres;
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3.2.5. Deixar de manter durante 05 (cinco) anos os registros de consumo faturados de cada Consumidor livre;
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3.2.6. Deixar de informar a ARCE quaisquer alterações das condições necessárias para obtenção da autorização de COMERCIALIZADOR:
3.2.6.1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás Canalizado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
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3.2.6.2. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;
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3.2.6.3. Regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a
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atividade de comercialização de gás Canalizado;
3.2.6.4. Regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei, referente aos estebelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado; 3.2.6.5. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
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3.2.6.6. Certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
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3.2.6.7. Prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
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3.2.6.8. Relação da equipe técnica que se responsabilizará pela atividade de Comercialização e seus respectivos cargos, além dos correspondentes
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currículos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e formação compatíveis com o mercado de gás Canalizado.
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3.2.7. Deixar de apresentar à ARCE cópia dos contratos firmados com Agentes Supridores, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração,
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bem como suas alterações;
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3.2.8. Deixar de apresentar à ARCE cópia dos Contratos de compra e venda de gás canalizado firmados com o Consumidor livre, em até de 30
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(trinta) dias contados da sua celebração, bem como suas alterações; e o preço de molécula e transporte;
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3.2.9. Deixar de apresentar à ARCE comprovação de que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos
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de compra e venda de gás canalizado celebrados com os Consumidores livres;
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3.2.10. Deixar de inserir cláusula que coíba ao Consumidor livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e Programações;
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3.2.11. Deixar de inserir cláusula de Garantia financeira mútua nos Contratos de compra e venda de gás canalizado, devidamente aprovada pela
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parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato;
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3.2.12. Deixar de inserir cláusula que discipline os impactos na comercialização dos casos em que o Consumidor livre tenha a interrupção do serviço
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de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;
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3.2.13. Deixar de atender às disposições estabelecidas no Termo de Compromisso, às normas específicas e aos regulamentos expedidos pela ARCE
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não previstos em outro Grupo.
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3.3. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
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3.3.1. Deixar de manter registro das solicitações e das reclamações dos Consumidores livres;
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3.3.2. Não atender solicitação da ARCE, para disponibilização, a qualquer tempo, dos valores de seu faturamento, para fins de auditoria do RRFSGC
devido;
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3.3.3. Deixar de manter durante todo o prazo da Autorização, as condições e qualificações que lhe confere o direito do exercício da Atividade de
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Comercialização;
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3.3.4. Causar o corte indevido no fornecimento de gás ao Consumidor livre por informação incorreta transmitida à Concessionária.
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3.4. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
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3.4.1. Deixar de informar ao Consumidor livre, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
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sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do Serviço de Comercialização;
3.4.2. Deixar de apresentar à Concessionária, em periodicidade diária, as Programações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
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3.4.3. Não atendimento de determinações da ARCE;
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3.4.4. Deixar de avisar de forma inequívoca, com o maior prazo de antecedência possível ao Usuários Livre e a Concessionária quando houver
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interrupção do suprimento, total ou parcial, e sobre o fato restritivo para realização da interrupção;
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3.4.5. Não separar as informações contábeis, relativas à atividade de Comercialização de gás canalizado especificadas no Termo de Compromisso. 3.5. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
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3.5.1. Não respeitar as Programações e consumos diários de gás, previstos nas regras de despacho da Concessionária;
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3.5.2. Deixar de assegurar para cada transação a disponibilidade do gás canalizado ao Consumidor livre, prevista no Contrato de compra e venda
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de gás canalizado;