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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/07/2024 · pág. 15

DOE 30/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024

15

com um prazo de antecedência de 02 (dois) meses anterior ao final de mandato ou, em caso de substituições, de 15 (quinze) dias contados da comunicação prevista no §3º do art. 2 ou de deliberação prevista no art. 19 deste Regimento.

Art. 10. Aos membros da CCPCAM compete:

II - pedir vista de matéria em deliberação pela Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias de sua competência;

IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação de seu Presidente;

e

Art. 11. À Secretaria Executiva compete:

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela CCPCAM;

VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CCPCAM; VIII - solicitar aos manifestantes ou às partes relacionadas informações e subsídios para instruir assunto, processo ou denúncia sob apreciação da CCPCAM; e

IX - tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no inciso VIII do artigo 9º, e o artigo 12 deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente da Comissão, no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 12. As deliberações da CCPCAM relacionadas à Lei 15.036, de 18 de novembro de 2011 compreenderão:

V – encaminhamento de apuração à autoridade responsável para promover a responsabilização de agente público, em caso de constatação de assédio

moral.

Art. 13. As deliberações relacionadas ao Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral do Poder Executivo estadual e a coordenação e fiscalização das Comissões Setoriais, compreenderão:

II – solicitação aos órgãos e entidades para criação de comissões setoriais;

III - determinações às comissões setoriais para cumprimento das normas que regulamentam a prevenção e combate ao assédio moral; IV – a admissão para apreciação da Comissão Central de casos não solucionados no âmbito de atuação das Comissões Setoriais; e

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 14. O procedimento de apuração de prática de assédio moral será instaurado pela CCPCAM, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, em conformidade com o disposto no art. 11 do Decreto N.º 31.583 de 23 de setembro de 2014, devendo o colegiado deliberar por:

I – designar grupo de trabalho para realização de entrevistas com partes relacionadas, coletar evidências e reunir informações para elaboração de parecer à CCPCAM;

II - promover as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível; III – ouvir o denunciado, inclusive após a conclusão de diligências; e

V - se a CCPCAM concluir pela procedência da denúncia, adotar as providências previstas no inciso V do art. 12, com comunicação ao denunciado.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 15. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros.

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com a parte relacionada ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 16. As matérias examinadas nas reuniões da CCPCAM são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão decidirá sua forma de encaminhamento.

Art. 17. Os membros da CCPCAM não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.

Art. 18. Os membros da CCPCAM, inclusive suplentes, deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões e participar em outras atividades da Comissão.

Art. 19. A partir de deliberação do colegiado, as ausências injustificadas de reuniões e atividades da Comissão, assim como o descumprimento de dever, responsabilidade ou competência de qualquer membro, ensejará em providências para sua substituição, na forma do §3º do art. 2º deste Regimento Interno. CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Caberá à CCPCAM dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias. Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2024.

Tiago Peixoto Feliciano REPRESENTANTE SUPLENTE, SUBSTITUINDO O PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL


TERMO DE AJUSTAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE CELEBRA A CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.

O ESTADO DO CEARÁ, através da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, inscrita no CNPJ nº. 05.541.428/0001-65, com sede na Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/nº - Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, 2º andar – Edifício SEPLAG, Cambeba, neste ato representada por seu Secretário de Estado Chefe, Sr. Aloísio Barbosa de Carvalho Neto, através do presente instrumento, reconhece expressamente o dever de indenizar a entidade LAR ANTÔNIO DE PÁDUA, CNPJ nº 07.325.673/0001-60, no valor de R$ 66.607,85 (sessenta e seis mil seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente à repactuação ao Contrato nº 05/2018, alusivo ao período de 01 de janeiro a 02 de julho de 2024, decorrente da homologação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nº CE000392/2024, das categorias de Tecnologia da Informação e Comunicação, homologada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no dia 08 de abril de 2024. O referido valor deve ser pago mediante indenização em razão da expiração da vigência do Contrato