DOE 30/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024
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e práticas, simultâneas ou não, sendo vedadas a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, conforme os termos dos artigos 60 e seguintes do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; h) Será assegurado ao aprendiz a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a alíquota correspondendo a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, conforme os termos do art. 67 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; i) A Empresa deverá observar que, preferencialmente, as férias do aprendiz deverão coincidir com as férias escolares, conforme os termos do art. 68 do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; j) Será assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte, conforme os termos do art. 70 do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; 1 k) Compre à Empresa observar as demais determinações estabelecidas no Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; l) Zelar para que seja garantida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de aprendizes para adolescentes com deficiência; m) Adotar ações visando garantir o acesso e a permanência na escola dos adolescentes e jovens aprendizes; n) A presentar relatório anual sobre o projeto. III. Compete à Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC: a) Disponibilizar a infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do projeto, em função dos conteúdos, da duração, do número e do perfil dos adolescentes e jovens participantes do programa de aprendizagem, ficando estabelecido o acolhimento na Sede da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, dos aprendizes, durante o desenvolvimento do programa na sua parte prática; b) Selecionar os aprendizes, através de uma equipe técnica a ser constituída, no mínimo, por dois integrantes, sendo um indicado pela ASSOCIAÇÃO O PEQUENO NAZARENO, e um indicado pela Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, ouvindo as unidades e setores administrativos nos quais serão executadas as ações do projeto, proporcionando-lhes todos os meios necessários à realização das atividades previstas no programa de aprendizagem; c) Conscientizar os servidores diretos e indiretos da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para o recebimento e tratamento adequado aos aprendizes, buscando a efetividade da cidadania e da execução do contrato de aprendizagem; d) Indicar um membro da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, para gerenciar o programa de aprendizagem, tendo dentre suas funções a sede se reunir, semestralmente, com os gestores indicados pelos demais parceiros, para analisar os relatórios desenvolvimentos pelos monitores e pela equipe técnica de apoio ao programa a ser composta por profissionais cedidos pelas partes acordantes, acompanhando a execução do programa de aprendizagem; e) Designar como monitor(es) responsável(is) pela coordenação da formação prática dos aprendizes, servidor(es) da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, com perfil adequado para lidar com adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto nº 9.579, de 22 e novembro de 2018; f) Articular-se e manter contato com a Entidade formadora e a Empresa contratante dos aprendizes a fim de facilitar o intercâmbio de informações e documentação, quando necessário; g) Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes nas unidades da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, onde estiverem lotados, fortalecendo as noções de cidadania; CLÁUSULA QUARTA - DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS O presente Termo não implicará na transferência de recursos financeiro entre os partícipes, ficando cada instituição responsável pela aplicação dos seus próprios recursos, alocando-os para o cumprimento dos objetivos deste instrumento, conforme a necessidade de disponibilidade. Parágrafo primeiro: A formação prática do programa de aprendizagem nas unidades e setores administrativos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, não gera vínculo empregatício com os aprendizes. Parágrafo segundo: Os encargos trabalhistas e previdenciários dos aprendizes são de responsabilidade da Empresa contratante e sua inadimplência não implica em responsabilidade subsidiária das entidades convenentes. CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES Este Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional poderá ser modificado, no todo ou em parte, a qualquer momento, mediante acordo firmado pelas partes. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Termo de Cooperação é de 21 vinte e um meses, a partir da data de assinatura na forma da Lei. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO A renúncia do presente Termo, por qualquer dos partícipes, antes do término do prazo de vigência, deverá ser precedida de comunicação escrita aos demais partícipes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do último partícipe. CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos e não previstos neste acordo serão solucionados entre as partes, mediante acordo prévio entre os signatários ou por meio de contrato/convênio específico para determinada situação. CLÁUSULA NONA - DAS ADESÕES DOS PARCEIROS Poderão aderir a este termo de cooperação, na qualidade de parceiros e/ou apoiadores, todas as instituições públicas e privadas, de âmbito municipal, estadual e federal, que manifestem, formalmente, seu interesse. Nesta hipótese, poderá ser firmado um termo específico para a definição do objeto da parceria e/ou apoio ofertado, após prévia oitiva do partícipes e demais parceiros.CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO Fica eleita a comarca de Fortaleza, Ceará, para dirimir quaisquer questões oriundas dos presente acordo. E, por estarem justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumentos, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas arroladas abaixo. Fortaleza/CE, 24 DE JULHO DE 2024. Atenciosamente, Fortaleza/CE, 24 DE JULHO DE 2024. Atenciosamente, ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA - CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CINTIA CAROLINE DE SOUSA ALBUQUERQUE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO. TESTEMUNHAS: 1. ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA , 2. YVINA MONTEIRO BARBOSA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 23 de julho de 2024.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERINSTITUCIONAL Nº013/2024 - NUP 22001.081614/2024-92
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 013/ 2024 – SEDUC QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO – SEDUC, D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA . e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO . VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS E AÇÕES DE PROMOÇÃO DE JUVENTUDE, OFERECENDO A OPORTUNIDADE DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL À ADOLESCENTES E AOS JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, AOS SEUS FAMILIARES, POR MEIO DE CONTRATOS DE APRENDIZAGEM ESPECIAIS, COM FORMAÇÃO TEÓRICA A SER PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO, ENQUANTO QUE A FORMAÇÃO PRÁTICA A SER REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DESTA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO – SEDUC, PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM DE EMPRESAS EM PENDÊNCIA COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO ART. 429 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E QUE TENHAM ÓBICES COMPROVADOS PARA ALOCAR OS ADOLESCENTES E JOVENS NOS SEUS ESTABELECIMENTOS PARA A ETAPA PRÁTICA DA APRENDIZAGEM CONFORME ESTABELECE O ART. 66 DO DECRETO N° 9.579/2018. A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- SEDUC, pessoa jurídica de direito público devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, ÓRGÃO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL, estabelecida na AV. GENERAL AFONSO ALBUQUERQUE LIMA, S/N, CAMBEBA, Fortaleza/CE, neste ato representada pela Secretária da Educação, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, pessoa física inscrita no CPF sob o n° 473.400.533-87, residente em Fortaleza/CE, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 00.371.537/0001-68, com sede na R. Senador Alencar, Nº 1324, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.030-051, e a Empresa D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.172.237/0001-24, com sede na Rua Tibúrcio Cavalcante, 2902 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60130-110 , representada pela Sra. Lúcia Maria Simões Pereira, portadora do RG nº 2002002050878 SSP/CE, e inscrita no CPF sob o nº 514.307.113-53, domiciliada em Fortaleza/CE, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERINSTITUCIONAL, com fundamento na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas e as condições aqui especificadas. CONSIDERAÇÕES INICIAIS I. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Carta Magna Brasileira, estabelece em seu art. 227, vide abaixo, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o qual afirma o dever da família, da sociedade e do Estado, em assegurar à criança e ao adolescente os direitos humanos fundamentais ali consignados, com absoluta prioridade, cabendo destacar o direito à vida, à saúde, à educação e à profissionalização, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. II. A C182 – Convenção Sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo Nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto Nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que trata das Piores Forma de Trabalho Infantil. III. O art. 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual estabelece que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” IV. Cumpre considerar os artigos 61 e seguintes do Capítulo V, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que, estabelece o direito à profissionalização e à proteção no trabalho. V. Faz-se mister evidenciar os termos do art. 429, §2°, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. § 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativos locais. VI. O presente Termo deverá observar as determinações estabelecidas no art. 43 e seguintes do Decreto Nº 9.579, de 22 de Novembro de 2018: Art. 43. Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Capítulo. Art. 44. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze