DOE 30/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024
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IV - os documentos comprobatórios dos erros ou omissões;
-
V - a justificativa para a correção ou alteração.
-
§ 1.º Os processos serão analisados, preferencialmente, conforme ordem cronológica de protocolo.
-
§ 2.º Havendo a necessidade de saneamento do processo administrativo no SANFIT, o servidor responsável pela sua análise solicitará ao contribuinte
-
a apresentação de informações adicionais no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pedido de informações fiscais.
-
§ 3.° Será automaticamente arquivado pelo órgão recebedor, sem análise de mérito, o processo formulado com inobservância do prazo de que trata
-
o § 2.º deste artigo.
Art. 4.º A análise do processo administrativo no SANFIT poderá resultar em:
I - deferimento;
II - parcial deferimento;
III - indeferimento.
-
§ 1.º Em caso de deferimento do pedido, o servidor fará a alteração:
-
I - no SITRAM, quando se tratar da correção de dados da NFE ou próprios de sua inclusão nesse sistema;
-
II- no Sistema de Arrecadação Estadual (RECEITA), para correção de dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou da Guia Nacional
-
de Receita Estadual (GNRE);
III- no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), nos casos de exclusão de culpabilidade quando de registro indevido, ou de sua falta justificada, de NFE no SITRAM;
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IV- em outros sistemas que vierem a substituir os atuais ou pertinentes a casos não previstos nesta Instrução Normativa.
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§ 2.º Em caso de parcial deferimento ou indeferimento do pedido, deve ser proferida informação fiscal fundamentada.
Art. 5.º Cabe 1 (um) pedido de recurso administrativo por meio do e-mail [email protected], quando do parcial deferimento ou do indeferimento do pedido, nas seguintes hipóteses:
-
I - quando o requerente apresentar novos argumentos convincentes e fundamentados ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta
-
interpretação da legislação;
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II - quando o requerente comprovar a existência de solução divergente sobre idêntica situação.
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§ 1.º Em caso de alteração da decisão antes proferida no processo, a critério do auditor responsável pela análise, deve-se observar o disposto no §
-
1.º do art. 4.º desta Instrução Normativa.
-
§ 2.º Em caso de manutenção da decisão em sede de recurso administrativo, deve-se finalizar a comunicação por e-mail com a resposta fundamentada. Seção III
Das Disposições Finais
Art. 6.º Deve ficar registrado no respectivo sistema de tramitação os dados do servidor responsável pela análise do processo e recurso administrativo, bem como a fundamentação das respostas, na forma do § 2.º do art. 4.º e do § 2.º do art. 5.º.
Art. 7.º Nas hipóteses de indeferimento ou deferimento parcial, bem como da manutenção da decisão em sede de recurso administrativo, não será admitido o protocolo de novo processo tendo como objeto o mesmo documento fiscal, caso em que, a critério do contribuinte, e para dirimir dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, deve-se observar o disposto no art. 160 e seguintes do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022. Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O Governo do Estado apresenta o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao 3º bimestre/2024 , composto do Balanço Orçamentário (Anexo 1), do Demonstrativo da Execução da Despesa por Função e Subfunção (Anexo 2), da Apuração da Receita Corrente Líquida (Anexo 3), das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (Anexo 4) e Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal (Anexo 6), do Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão (Anexo 7), do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Anexo 8), do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Anexo 12), Demonstrativos, consolidados e individualizados, com Ações e Serviços Públicos de Saúde executada em Consórcios Públicos (Anexo 12), do Demonstrativo das Parcerias Público - Privadas (Anexo 13) e do Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Anexo 14), de acordo com os artigos 52 e 53 da LRF, abrangendo todos os poderes e o Ministério Público. Publicado no DOE de 30 de julho de 2024.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A JUNHO 2024/BIMESTRE MAIO-JUNHO
Emitido em: 22/07/24 11:07 RREO - ANEXO 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas ‘’a’’ e ‘’b’’ do inciso II e § 1º) R$ 1,00
| RECEITAS | PREVISÃO INICIAL | PREVISÃO | RECEITAS | REALIZADAS | SALDO AC | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ATUALIZADA (A) | NO BIMESTRE(B) | %(B/A) | ATÉ O BIMESTRE(C) | %(C/A) | (-) | ||
| RECEITAS (EXCETO INTRA - ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
36.358.185.663,00 | 36.434.873.193,24 | 6.304.029.436,23 | 17,30 | 19.505.191.374,66 | 53,53 | 16.929.681.818,58 |
| RECEITAS CORRENTES | 34.567.887.463,00 | 34.423.052.545,48 | 6.188.959.500,70 | 17,98 | 19.078.222.849,30 | 55,42 | 15.344.829.696,18 |
| IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
14.981.461.489,00 | 14.941.276.004,13 | 2.673.099.772,26 | 17,89 | 7.891.852.359,32 | 52,82 | 7.049.423.644,81 |
| Impostos | 13.940.462.817,00 | 13.900.277.332,13 | 2.480.037.816,03 | 17,84 | 7.364.464.401,47 | 52,98 | 6.535.812.930,66 |
| Taxas | 1.040.998.672,00 | 1.040.998.672,00 | 193.061.956,23 | 18,55 | 527.387.957,85 | 50,66 | 513.610.714,15 |
| Contribuição de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| CONTRIBUIÇÕES | 1.504.904.994,00 | 1.446.814.672,53 | 231.004.909,52 | 15,97 | 588.913.102,99 | 40,70 | 857.901.569,54 |
| Contribuições Sociais | 1.504.904.994,00 | 1.446.814.672,53 | 231.004.909,52 | 15,97 | 588.913.102,99 | 40,70 | 857.901.569,54 |
| Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Contribuições para Entidades | |||||||
Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 1.525.530.732,00 | 1.521.230.732,00 | 192.105.901,00 | 12,63 | 544.975.063,36 | 35,82 | 976.255.668,64 |
| Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado |
14.975.854,00 | 14.975.854,00 | 2.436.727,49 | 16,27 | 6.981.964,61 | 46,62 | 7.993.889,39 |
| Valores Mobiliários | 902.406.958,00 | 898.106.958,00 | 188.577.460,98 | 21,00 | 534.731.708,35 | 59,54 | 363.375.249,65 |
| Delegação de Serviços | |||||||
Públicos Mediante Concessão, |
8.147.920,00 | 8.147.920,00 | 1.091.712,53 | 13,40 | 3.261.390,40 | 40,03 | 4.886.529,60 |
| Permissão, Autorização ou Licença | |||||||
| Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Exploração do Patrimônio Intangível |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Cessão de Direitos | 600.000.000,00 | 600.000.000,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 600.000.000,00 |
| Demais Receitas Patrimoniais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RECEITA AGROPECUÁRIA | 0,00 | 0,00 | 3.359,67 | 0,00 | 7.224,00 | 0,00 | -7.224,00 |
| RECEITA INDUSTRIAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 495.526.686,00 | 495.126.686,00 | 98.066.215,82 | 19,81 | 252.750.275,64 | 51,05 | 242.376.410,36 |